TJPA - 0809051-83.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:26
Baixa Definitiva
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04/04/2025 04:54
Juntada de extrato de subcontas
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04/04/2025 04:54
Juntada de Alvará
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30/03/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 08:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0809051-83.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80, Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-010) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ALDENIR DE SOUZA XAVIER (CPF: *17.***.*89-03, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: Walter de Almeida Araújo, OAB/PA 13.905-A DESPACHO Verifica-se a certidão de trânsito em julgado da sentença lançada no id 138374059.
A autora comprovou (id 136930178 - Pág. 1) o pagamento do valor correspondente a diferença entre o acordo realizado (id 136300878 – Pág.3) e o deposito inicial em juízo (id 130570587 - Pág. 1) bem como o recolhimento das custas finais (id 138238275 - Pág. 1/138238277 - Pág. 1).
Determino: 1.
Prossiga-se no cumprimento da sentença de id 136300878 – Pág.3, para realizar a transferência do valor prévio da indenização, depositado em juízo, ao requerente conforme dados constantes no id 136300878 – Pág.3; 2.
Após, certifique-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas legais; 3.
Intimem-se as partes; 4.
Ciente o MP; 5.
Cumpra-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
11/03/2025 13:58
Decorrido prazo de ALDENIR DE SOUZA XAVIER em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:34
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ALDENIR DE SOUZA XAVIER em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu Rodovia Transamazônica (BR 230), s/n, KM 04 (ao lado do Dnit), Bairro Ibiza, Altamira - PA, CEP 68.378-008 Celular (91) 98251-1732 - Correio eletrônico [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0809051-83.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80, Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-010) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ALDENIR DE SOUZA XAVIER (CPF: *17.***.*89-03, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA ADVOGADO: Walter de Almeida Araújo, OAB/PA 13.905- IMÓVEL: imóvel Rural localizado no município de Senador José Porfírio - PA FINALIDADE: Intimar a parte autora, identificada acima, por seus advogados, a recolher custas judiciais finais representadas pelo boleto bancário de id 136816063 e relatório de id 136816065, no prazo de lei, conforme sentença de 136300878, tudo de ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira.
Altamira, 12 de fevereiro de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
12/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/02/2025 10:40
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0809051-83.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80, Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-010) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ALDENIR DE SOUZA XAVIER (CPF: *17.***.*89-03, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: Walter de Almeida Araújo, OAB/PA 13.905- IMÓVEL: imóvel Rural localizado no município de Senador José Porfírio - PA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 05 (cinco) dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às h min, na cidade e Comarca de Senador José Porfírio, no salão do júri do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio, o MM.
Juiz de Direito, ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, respondendo pela Vara Agrária Regional de Altamira, comigo assessora do juízo, acompanhado do agente de segurança e motorista Delício Praça Nascimento Silva, foi realizada Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Presente de modo virtual, o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça de Altamira, Dr.
David Terceiro Nunes Pinheiro.
Feito o pregão de praxe, verificou-se PRESENÇA de modo remoto, via plataforma TEAMS, conforme deferido em despacho de id 136038174, a autora Equatorial Para Distribuidora de Energia S.A por sua preposta Débora Taísa Pereira Ferreira, brasileira, solteira, estudante, portadora do R.G n.º 7862890 SSP/PA, CPF n.º *48.***.*09-30, com endereço à Av.
Senador Lemos, nº 791, ed.
Síntese Plaza-1º andar, apto.101, bairro: Umarizal, Belém/PA, inscrita no CPF/MF sob o nº *48.***.*09-30 , acompanhada de sua advogada a Dra.
ANA CARINA NOGUEIRA OAB/PA 16.360.
Ausente o requerido ALDENIR DE SOUZA XAVIER (CPF: *17.***.*89-03, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA), presente seu advogado o Dr.
Walter de Almeida Araújo, OAB/PA 13.905-A, com poderes para transigir e firmar acordos conforme instrumento de mandato juntado no id 136056590.
Iniciada a audiência, dada a palavra a autora, se manifestou nos seguintes termos: “A parte autora oferece como indenização o valor total de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), já considerado o valor depositado em juízo.
Deste modo, tendo em conta o depósito inicial realizado no valor de R$ 11.634,13 (onze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos) a diferença no valor de R$ 3.565,87 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) será depositada em até 10 (dez) dias úteis a contar desta data, se aceita a proposta ora apresentada.
Dada a palavra ao advogado do requerido, manifestou-se nos seguintes termos: “O requerido por seu advogado nomeado com os devidos poderes conforme procuração constante no id 136056590, manifesta seu aceite em relação à proposta ora apresentada pela autora, a saber, ‘o valor total de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), já considerado o valor depositado em juízo.
Deste modo, tendo em conta o depósito inicial realizado no valor de R$ 11.634,13 (onze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos) a diferença no valor de R$ 3.565,87 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos)’ desde que depositada a diferença no valor de R$ 3.565,87 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) em até 10 (dez) dias úteis a contar desta data.
Para tal fim, informa desde logo os dados bancários de titularidade do requerido para fins de depósito pela parte autora e transferência do valor depositado em juízo: Banco do Brasil, agência 4097-5, conta poupança n.º 22.982-2, em nome de Aldenir de Souza Xavier, ou ainda chave pix de titularidade também do requerido, CPF *17.***.*89-03.
Dada a palavra ao Ministério Público, manifestou sua anuência ao acordo nos termos firmados livremente entre as partes.
Passou o MM Juiz a proferir DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) HOMOLOGO por sentença o acordo ora firmado nesta audiência nos seguintes termos: i) A parte autora oferece como indenização o valor total de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), já considerado o valor depositado em juízo.
Deste modo, tendo em conta o depósito inicial realizado no valor de R$ 11.634,13 (onze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos) a diferença no valor de R$ 3.565,87 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) será depositada em até 10 (dez) dias úteis a contar desta data, se aceita a proposta ora apresentada; ii) O requerido por seu advogado nomeado com os devidos poderes conforme procuração constante no id 136056590, manifesta seu aceite em relação à proposta ora apresentada pela autora, a saber, ‘o valor total de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), já considerado o valor depositado em juízo.
Deste modo, tendo em conta o depósito inicial realizado no valor de R$ 11.634,13 (onze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos) a diferença no valor de R$ 3.565,87 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos)’ desde que depositada a diferença no valor de R$ 3.565,87 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) em até 10 (dez) dias úteis a contar desta data.
Para tal fim, informa desde logo os dados bancários de titularidade do requerido para fins de depósito pela parte autora e transferência do valor depositado em juízo: Banco do Brasil, agência 4097-5, conta poupança n.º 22.982-2, em nome de Aldenir de Souza Xavier, ou ainda chave pix de titularidade também do requerido, CPF *17.***.*89-03.
Em consequência da homologação do presente acordo firmado entre as partes fica instituída em definitivo a servidão administrativa sobre o imóvel descrito na exordial, conforme mapas e memorial descritivo e coordenadas geodésicas constantes da peça inicial.
Em consequência, ratifico a imissão na posse do imóvel objeto do litígio, conforme decisão constante do id 130238470.
Arbitro o valor da indenização a ser paga pela autora à parte requerida o quantum total de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), já considerado o valor depositado em juízo.
Deste modo, tendo em conta o depósito inicial realizado no valor de R$ 11.634,13 (onze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos) deverá ser pago ainda pela autora ao requerido a diferença no valor de R$ 3.565,87 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em até até 10 (dez) dias úteis a contar desta data, mediante depósito a ser efetuado pela parte autora em conta informada, do Banco do Brasil, agência 4097-5, conta poupança n.º 22.982-2, em nome de Aldenir de Souza Xavier, ou ainda chave pix de titularidade também do requerido, CPF *17.***.*89-03, tudo isto conforme avença celebrada entre as partes neste ato.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, para que proceda a imediata averbação na matrícula, caso haja, fazendo-se constar a instituição da servidão administrativa em favor da autora às margens do registro do bem, ficando sob a responsabilidade da autora o pagamento dos emolumentos respectivos.
Condeno a parte autora em custas processuais, que deverão ser atualizadas para o valor do acordo celebrado, tendo em vista que se constitui no conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do artigo 292, § 3º do CPC, devendo ser a parte autora intimada para recolher as custas remanescentes.
Registre-se que as custas devem ser arcadas pela requerente, uma vez que, não obstante a concordância do requerido com o valor da indenização, a ação foi motivada pelo interesse da parte autora em utilizar a área do requerido para fins de passagem de linhas de transmissão, não podendo, desse modo, ser imputada à parte demandante a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, pelo que, indubitavelmente, deve a parte autora arcar com o ônus das custas processuais, nos claros termos do artigo 90 do CPC.
Em razão do acordo celebrado na audiência de conciliação, devem as partes horar com os honorários de seus causídicos.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Antes de decidir acerca do pleito de levantamento dos valores depositados nos autos referente ao depósito judicial, aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença, devendo a Secretaria certificar acerca da existência de custas processuais pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente que digitei e que vai assinado por mim (__) Élcia Betânia Sousa Silva Oliveira), Assessora do juízo.
Juiz: ____________________________________ Promotor de Justiça: (assinatura dispensada) Advogada da autora: (assinatura dispensada) Advogado do requerido: ____________________________________ Autor(preposto): (assinatura dispensada) Requerido: p/p ____________________________________________ -
06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:06
Homologada a Transação
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05/02/2025 13:09
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 05/02/2025 10:00, Vara Agrária de Altamira.
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05/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
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23/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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23/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/01/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 09:32
Juntada de informação
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31/12/2024 09:27
Juntada de Ofício
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31/12/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2024 09:13
Expedição de .
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27/12/2024 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:48
Decorrido prazo de ALDENIR DE SOUZA XAVIER em 18/12/2024 23:59.
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24/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0809051-83.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80, Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-010) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ALDENIR DE SOUZA XAVIER (CPF: *17.***.*89-03, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: imóvel Rural localizado no município de Senador José Porfírio - PA DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo, redesigno a audiência marcada no despacho de id 131568131 para o próximo dia 05/02/2025 às 10h00min, a ocorrer de modo presencial nas dependências físicas do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio.
Providências necessárias.
Cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
17/12/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:42
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 05/02/2025 10:00 Vara Agrária de Altamira.
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17/12/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/02/2025 10:00 Vara Agrária de Altamira.
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15/12/2024 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/12/2024 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 20:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 05:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 05:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 15:01
Juntada de Mandado
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0809051-83.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80, Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-010) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ALDENIR DE SOUZA XAVIER (CPF: *17.***.*89-03, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: imóvel Rural localizado no município de Senador José Porfírio - PA DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências do juízo, redesigno a audiência marcada no despacho de id 130238470 para o próximo dia 04/02/2025 às 10h00min, a ocorrer de modo presencial nas dependências físicas do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio.
Providências necessárias.
Cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
21/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:07
Juntada de Ofício
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19/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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17/11/2024 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Juntada de Mandado
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10/11/2024 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:09
Juntada de informação
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05/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:08
Juntada de informação
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05/11/2024 07:01
Juntada de Ofício
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05/11/2024 01:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:32
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0809051-83.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80, Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-010) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ALDENIR DE SOUZA XAVIER (CPF: *17.***.*89-03, endereço: rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, no Município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADO: IMÓVEL: imóvel Rural localizado no município de Senador José Porfírio - PA, com a área de servidão estipulada em 3,1076ha (três hectares e dez ares e setenta e seis centiares) DECISÃO Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A (antiga Centrais Elétricas do Pará S/A. – Equatorial Pará), qualificada na inicial, manejou a presente ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar em face de Aldenir de Souza Xavier.
Sustenta que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão nº 182/1998, assinado com a ANEEL (id 128823992 - Pág. 4).
Aduz que, diante da utilidade pública do empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia, o poder concedente, segundo documentos de id 128823997 - Pág. 1 e 128824002 - Pág. 1, expediu a Resolução Autorizativa nº 15.339/ 21.05.2024, com o objetivo de declarar como de utilidade pública para fins de servidão administrativa a faixa de terra necessária à passagem do empreendimento em questão (id 128823997 - Pág. 3/6).
Assevera que está incumbida de proceder os estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do empreendimento denominado, conforme documentos de id 128824031 - Pág. 1 e 128824033 - Pág. 1, Linha de Distribuição Senador José Porfírio - Porto de Moz, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 108,05 km (cento e oito quilômetros e cinquenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Senador José Porfírio à Subestação Porto de Moz, cujo traçado de caminhamento se localiza nos municípios de Porto de Moz e Senador José Porfírio (id 128824031 - Pág. 3), neste estado.
Alega que a expansão da rede elétrica com citada linha de transmissão, tem como finalidade a melhoraria da qualidade do fornecimento de energia elétrica, bem como, expansão do sistema elétrico e atingir as metas de universalização do serviço público de distribuição de energia elétrica em todo Estado.
Sustenta que através dos trabalhos administrativos realizados junto aos imóveis rurais interferidos pela passagem da Linha de Transmissão, foi possível constituir as áreas de servidão mediante indenizações pagas de forma amigável, restando uma minoria desses imóveis em que tal situação não foi possível, hipótese em que se encontra o imóvel da parte requerida, um terreno rural localizado no município de Senador José Porfírio - PA, com a área de servidão estipulada em 3,1076ha (três hectares e dez ares e setenta e seis centiares) e cadastrado pela autora sob o número EQU-SJP-PDM-0015 (id 128824008), motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Alega que seguindo os padrões definidos pela ABNT, apurou o valor de R$ 11.634,13 (onze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos) como sendo a justa indenização devida ao requerido para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
O memorial descritivo consta com id 128824008 - Pág. 1/2 e a Certidão cartorial “Negativa de Propriedade” no id 128824010 - Pág. 1.
Alega ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da requerida.
Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido.
Com a inicial vieram documentos, tendo sido recolhidas as custas processuais (id 130042883 - Pág. 1).
Relato necessário.
Passo a examinar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na exordial.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 15.339/ 21.05.2024 (id 128824002 - Pág. 1), em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente, foram juntados aos autos a certidão relativa a propriedade (id 128824036 - Pág. 1), a oferta de preço (id 128824012 - Pág. 1/2), assim como a descrição do imóvel (id 128824008 - Pág. 1).
Como se vê, a inicial veio acompanhada da oferta do preço, da Resolução Autorizativa nº 15.339/ 21.05.2024 em que foi declarada a área como de utilidade pública, além da descrição do imóvel sob o qual deve incidir a servidão administrativa.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, defiro a imissão provisória na posse no bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Para a avaliação, ordeno que seja oficiado CREA/PA, a fim de que remeta listagem completa dos profissionais com aptidão técnica para proceder a diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, todavia, não ser cumprida a diligência caso já haja listagem atualizada neste juízo, a qual deverá ser juntada aos autos mediante Certidão.
Após a apresentação dos nomes dos profissionais habilitados, venham os autos conclusos para a nomeação do perito, esclarecendo-se que as partes poderão apresentar assistentes técnicos.
Cite-se a parte requerida.
Em substituição à precatória (art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41), residindo os réus em município sob jurisdição deste e.
TJEPA, expeça-se mandado de citação nos termos do parágrafo único do artigo 12 do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Designo audiência de mediação/conciliação para o dia 22/01/2024, às 10h e registro que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião da audiência designada.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se e intime-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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26/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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