TJPA - 0809037-02.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:28
Juntada de informação
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01/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0809037-02.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ADRIEL DE FREITAS SOARES (CPF: *88.***.*31-68) ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO FINALIDADE: Intimar a parte autora, identificada acima, por seus procuradores, do item 03 do despacho de id 149342023, proferido nos presentes autos, para apresentar alegações finais no prazo de lei, tudo de ordem do Dr.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo, Juiz de Direito da Vara Agrária de Altamira.
Altamira, 31 de julho de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
31/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:11
Juntada de laudo de perícia
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29/07/2025 22:21
Juntada de Informações
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29/07/2025 22:06
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:43
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/05/2025 23:59.
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0809037-02.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ADRIEL DE FREITAS SOARES (CPF: *88.***.*31-68) ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A DESPACHO O feito se encontrava em cumprimento das deliberações proferidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento (id 143578542).
Vieram os autos conclusos em razão do laudo da perícia técnica realizada (id 145998555/145998559).
Determino: 1.
Intimem-se as partes para que querendo, nos termos do artigo 477, § 2º do CPC, apresentem manifestação acerca do laudo da perícia técnica realizada (id 145998555/145998559) no prazo comum de 15 (quinze) dias; 2.
Intimem-se; 3.
Intime-se o MP; 4.
Após, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
De Santarém para Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito Resp. cumul. pela Vara Agrária Regional de Altamira -
30/06/2025 22:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 06:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 06:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:30
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:26
Audiência de instrução realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 20/05/2025 10:30, Vara Agrária de Altamira.
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0809037-02.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ADRIEL DE FREITAS SOARES (CPF: *88.***.*31-68, endereço: PA 167, km 04, no município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A IMÓVEL: área serviente 0,1189 ha (onze ares e oitenta e nove centiares) cadastrado sob o n.º " EQU-SJP-PDM0002" PERITO NOMEADO: Jânio Almeida Damasceno, com registro no CREA n.º 363731PA, endereço: Av Tancredo Neves n° 3821, Jardim Independência II, Altamira-Pa, telefone: 093-99192-8338 e 093-99122-1977, email: [email protected], que pode ser contactado por meio dos telefones 93.99192-8338 / 99122-1977 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes autora e requerida, identificas acima, por seus advogados, da (01) confirmação da data da perícia designada nos presentes autos para o dia 27 de maio de 2025, local de encontro no Fórum de Senador José Porfírio, saída às 08 horas da manhã, bem como dos (02) dados de contato do perito nomeado e compromissado, conforme documento de id 142491011, nos termos da decisão de id 142186613 e 139536871, tudo de ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira.
Altamira, 07 de maio de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
07/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 04:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu Rodovia Transamazônica (BR 230), s/n, KM 04 (ao lado do Dnit), Bairro Ibiza, Altamira - PA, CEP 68.378-008 Celular (91) 98251-1732 - Correio eletrônico [email protected] PROCESSO Nº 0809037-02.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ADRIEL DE FREITAS SOARES (CPF: *88.***.*31-68, endereço: PA 167, km 04, no município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A IMÓVEL: área serviente 0,1189 ha (onze ares e oitenta e nove centiares) cadastrado sob o n.º " EQU-SJP-PDM0002" INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes autora e requerida, identificas acima, por seus advogados, do link de acesso a audiência de instrução, modo híbrido, transcrito infra, a ser realizada em 20 de maio de 2025, às 10hs30min, nas dependências físicas do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio, conforme decisão de id 142186613, tudo de ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNhODQ1ZTUtMWQwYi00ZmJlLWE4MmQtNjVlMWE3MTc1NTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a46f0f20-0231-4b7c-b521-6b29f3f991b4%22%7d Altamira, 05 de maio de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
05/05/2025 14:35
Juntada de informação
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05/05/2025 13:14
Juntada de Termo de Compromisso
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05/05/2025 12:59
Juntada de informação
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05/05/2025 09:35
Audiência de Instrução designada em/para 20/05/2025 10:30, Vara Agrária de Altamira.
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05/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:06
Juntada de informação
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02/05/2025 14:03
Juntada de Ofício
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0809037-02.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ADRIEL DE FREITAS SOARES (CPF: *88.***.*31-68, endereço: PA 167, km 04, no município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A IMÓVEL: área serviente 0,1189 ha (onze ares e oitenta e nove centiares) cadastrado sob o n.º " EQU-SJP-PDM0002" DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A (antiga Centrais Elétricas do Pará S/A. – Equatorial Pará), em face de Adriel de Freitas Soares, sob a alegação de na condição de responsável pela construção, operação e manutenção do empreendimento denominado LD 138kV Senador José Porfírio - Porto de Moz – circuito simples, 138 Kv, não ter logrado êxito na constituição da Servidão pela via amigável.
Deferida a medida liminar pleiteada na inicial (id 130182537), e cumprida a teor da certidão de id 131603566 e 133705917.
A contestação consta conforme id 133620823.
Audiência de conciliação (id 137248342), na qual foi determinada a realização de perícia técnica.
O Perito foi nomeado pelo juízo em despacho lançado no id 139536871 e apresentada planilha de honorários pelo expert nomeado no id 139680125.
O requerido apresentou impugnação à planilha de honorários relativos à perícia técnica no id 140446016.
Réplica ofertada conforme id 141211400.
Petição da autora (id 141394521) com juntada do pagamento integral dos honorários periciais (id 141394523).
O requerido deixou de indicar assistente técnico (id 141416971).
Certidão de conclusão (id 141513768).
O feito está em ordem.
Observo que intimadas (id 139536871) as partes deixaram de apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Determino: 1.
O perito nomeado realizou outras perícias técnicas em anos anteriores, relativas a processos com tramitação nesta especializada e possui cadastro atualizado.
De todo modo, considero alegação do requerido (id 140446016 - Pág. 4), determino seja o expert nomeado intimado a apresentar os documentos relativos a penúltima parte do determinado no “item 4” do despacho de id 139536871 [1]; 2.
Considerando que o disposto no inciso XXIV do artigo 5º da CF/88, quanto a expropriação do bem privado mediante o pagamento de prévia e justa indenização, bem como ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que o ente expropriante é responsável pelo ônus do adiantamento dos honorários periciais, indefiro a impugnação à planilha de honorários apresentada pelo requerido (id 140446016), em razão de sua falta de interesse.
Poderá, quando lhe for oportunizado, se assim entender, impugnar o resultado da perícia.
Neste momento, entretanto, é dever do expropriante a antecipação dos honorários periciais, o que já verifico realizado conforme id 141394523; 3.
Seguindo as orientações e comandos do artigo 357, §3º, do CPC, e atento ao princípio da ampla defesa, passo a sanear o processo e o faço nos seguintes termos: A) A relação processual foi aperfeiçoada, o requerido apresentou resposta aos termos da inicial, e tem comparecido aos atos processuais em que é regularmente chamado.
Tendo em conta que o objeto desta ação e da contestação é o valor de indenização pelo ato constitutivo de servidão administrativa resta saber se alegando reiteradamente que a área a ser atingida pela servidão está subdimensionada, que o laudo apresentado pela autora não reflete a real extensão dos danos a serem suportados em razão da servidão e em consequência a indenização ofertada aquém do devido.
Assim, o feito necessita de dilação probatória, não sendo a hipótese de julgamento antecipado; B) Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: i) saber se o imóvel indicado na inicial como objeto da servidão e que totaliza uma área serviente de 0,1189 ha (onze ares e oitenta e nove centiares) (o imóvel rural cadastrado sob o número " EQU-SJP-PDM0002", localizado no município de Senador José Porfírio/PA); ii) se a área de servidão indicada na inicial está subdimensionada; iii) se a autora considerou no cálculo da indenização os danos a serem suportados pelo requerido para execução dos atos decorrentes da implantação da servidão na área em questão; iii) se existe alguma condicionante/necessidade de compensação ambiental em razão da eventual supressão de vegetação nativa/árvore de madeira nobre e que venha a ser imposta ao requerido em razão de eventual supressão necessária à implantação da servidão.
Quanto às questões de Direito: i) se a autora ressarciu a área da servidão observando o princípio do justo preço conforme parâmetros legais; 4.
Nos termos do art. 357, III do CPC, caberá a cada uma das partes a comprovação de suas arguições.
Defiro as provas requeridas pelas partes.
Designo audiência de instrução (a realizar-se de modo híbrido), para o dia 20/05/2025 às 10h30min, a ser realizada nas dependências físicas do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e oitiva de testemunhas; 5.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que as partes depositem seu rol de testemunhas que limito ao número de 3 (três), a teor do previsto no art. 357, § 7º.
As testemunhas a serem apresentadas pelas partes, deverão comparecer independente de intimação; 6.
Observo pagamento integral dos honorários periciais (id 141394523).
Intime-se o perito para assinatura do Termo de Compromisso e informação da data de realização da perícia.
Faça-se constar que deverá envidar esforços para realização do referido serviço técnico de preferência até o dia 15/06/2025, considerando a audiência de instrução ora designada.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação; 7.
Providencias necessárias, inclusive expedição de alvará judicial relativo a primeira parte dos honorários periciais (50%), ou, depósito em conta a ser informada pelo perito, conforme o caso; 8.
Intimem-se as partes; 9.
Intime-se o Ministério Público; 10.
Expeça-se e instrua-se com todo o necessário; 11.
Cumpra-se com as cautelas de estilo; Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando Carvalho Vilar Juiz de Direito [1]“(...) Intime-se desta nomeação, para em cinco (05) dias apresentar, proposta de honorários, currículo profissional e contatos profissionais, nos termos do 465, §2°, do CPC c/c art. 14 do Decreto-lei n.º 3.365/41(...)” -
01/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 10:09
Juntada de informação
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22/04/2025 08:44
Desentranhado o documento
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22/04/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:14
Juntada de informação
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22/04/2025 07:13
Juntada de informação
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22/04/2025 07:03
Juntada de extrato de subcontas
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20/04/2025 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0809037-02.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ADRIEL DE FREITAS SOARES (CPF: *88.***.*31-68, endereço: PA 167, km 04, no município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A IMÓVEL: área serviente 0,1189 ha (onze ares e oitenta e nove centiares) cadastrado sob o n.º o " EQU-SJP-PDM0002" INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a partes autora e requerida identificadas acima, por seus advogados, do despacho de id 139536871, item 05, para apresentarem impugnação à proposta de honorários de perícia de id 139680125, no prazo de 03 (três) dias, com dados objetivos, tudo de ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira.
Altamira, 27 de março de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
27/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:46
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 21:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:46
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 21:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:15
Juntada de informação
-
24/03/2025 19:09
Expedição de .
-
24/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0809037-02.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ADRIEL DE FREITAS SOARES (CPF: *88.***.*31-68, endereço: PA 167, km 04, no município de Senador José Porfírio/PA) ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A IMÓVEL: área serviente 0,1189 ha (onze ares e oitenta e nove centiares) cadastrado sob o n.º o " EQU-SJP-PDM0002" TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 11h00 min, na cidade e Comarca de Senador José Porfírio, no salão do júri do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio, o MM.
Juiz de Direito, ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, respondendo pela Vara Agrária Regional de Altamira, comigo Élcia Betânia Sousa Silva Oliveira, assessora do juízo, acompanhado do agente de segurança e motorista Delício Praça Nascimento Silva, foi realizada Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Presente de modo virtual, o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça de Altamira, Dr.
David Terceiro Nunes Pinheiro.
Feito o pregão de praxe, verificou-se PRESENÇA de modo remoto, via plataforma TEAMS, conforme deferido em despacho de id , a autora Equatorial Para Distribuidora de Energia S.A por sua preposta Débora Taisa Pereira Ferreira, brasileira, solteira, estudante, portadora do R.G n.º 7862890 SSP/Pa, CPF n.º *48.***.*09-30, com endereço à Av.
Senador Lemos, nº 791, ed.
Síntese Plaza-1º andar, apto.101, bairro: Umarizal, Belém/PA, inscrita no CPF/MF sob o nº *48.***.*09-30 (id 135736042), acompanhada de sua advogada a Dra.
ANA CARINA NOGUEIRA OAB/PA 16.360.
Presente neste salão do Tribunal do Juri da Camarca de Senador José Porfírio, o requerido Adriel de Freitas Soares, brasileiro, solteiro, portador do R.G. 4156247 SSP/PA, e inscrito no CPF/MF sob o n.º *88.***.*31-68, com endereço à rodovia PA 167, km 04, no município de Senador José Porfírio/PA, acompanhado de sua advogada a Dra Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti, OAB/PA 25.676-A, acompanhada do estagiário Vicente de Paulo Monteiro Tozetti, portador do R.G 546832 SPTC / ES.
Iniciada a audiência, dada a palavra à autora, esta se manifestou para apresentar proposta de acordo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dada a palavra ao requerido apresentou contraproposta no valor de R$99.000,00 (noventa e nove mil reais).
Dada a palavra à autora, a mesma informou não poder fechar o acordo neste momento, tendo restado frustrada a tentativa de conciliação.
Sem manifestação do RMP.
Passou o MM Juiz a proferir DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica o requerido, neste ato, intimada a apresentar contestação no prazo legal; 2) Frustrada a conciliação no presente ato, determino a realização de perícia técnica e para avaliação, ordeno que seja oficiado CREA/PA, a fim de que remeta listagem completa dos profissionais com aptidão técnica para proceder a diligência, no prazo de 03 (três) dias, devendo, todavia, não ser cumprida a determinação caso já haja listagem atualizada neste juízo, a qual deverá ser juntada aos autos mediante Certidão.
Após a apresentação dos nomes dos profissionais habilitados, venham os autos conclusos para a nomeação do perito; 3) Ficam as partes intimadas para que querendo, indicarem assistente técnico no prazo legal; 4) Cumpra-se com todas as cautelas de estilo.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente que digitei e que vai assinado por mim (__) Élcia Betânia Sousa Silva Oliveira), Assessora do juízo.
Juiz: Promotor de Justiça: (assinatura dispensada) Advogada do autor: (assinatura dispensada) Autor(preposto): (assinatura dispensada) Advogada do requerido: (assinatura dispensada) Requerido: (assinatura dispensada) -
18/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 18/02/2026 11:00, Vara Agrária de Altamira.
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
12/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IV REGIÃO AGRÁRIA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0809037-02.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ADRIEL DE FREITAS SOARES (CPF: *88.***.*31-68, endereço: PA 167, km 04, no município de Senador José Porfírio/PA) IMÓVEL: área serviente 0,1189 ha (onze ares e oitenta e nove centiares) cadastrado sob o n.º o " EQU-SJP-PDM0002" DESPACHO O feito se encontra em cumprimento das determinações de id 136038172 e aguarda realização de audiência para o próximo dia 18/02/2025 (id 131571212).
Verifico manifestação do Ministério Público no id 136414487.
Determino: Providencie-se o necessário para participação da autora e do Ministério Público de modo virtual; Cumpra-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
10/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 12:25
Decorrido prazo de ADRIEL DE FREITAS SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIEL DE FREITAS SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 05:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 05:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 15:01
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0809037-02.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ADRIEL DE FREITAS SOARES (CPF: *88.***.*31-68, endereço: PA 167, km 04, no município de Senador José Porfírio/PA) IMÓVEL: área serviente 0,1189 ha (onze ares e oitenta e nove centiares) cadastrado sob o n.º o " EQU-SJP-PDM0002" DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências do juízo, redesigno a audiência marcada no despacho de id 130238470 para o próximo dia 18/02/2025 às 11h00min, a ocorrer de modo presencial nas dependências físicas do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio.
Providências necessárias.
Cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
21/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:19
Audiência Conciliação redesignada para 18/02/2026 11:00 Vara Agrária de Altamira.
-
21/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:10
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:35
Juntada de informação
-
18/11/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 20:43
Juntada de informação
-
14/11/2024 20:35
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 22:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:42
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 06:41
Juntada de informação
-
12/11/2024 06:37
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 06:23
Juntada de extrato de subcontas
-
11/11/2024 10:46
Juntada de Informações
-
11/11/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2024 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:34
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/01/2025 12:00 Vara Agrária de Altamira.
-
06/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0809037-02.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: ADRIEL DE FREITAS SOARES (CPF: *88.***.*31-68, endereço: PA 167, km 04, no município de Senador José Porfírio/PA) IMÓVEL: área serviente 0,1189 ha (onze ares e oitenta e nove centiares) cadastrado sob o n.º o " EQU-SJP-PDM-0002".
DECISÃO Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A (antiga Centrais Elétricas do Pará S/A. – Equatorial Pará), qualificada na inicial, manejou a presente ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar em face de Adriel de Freitas Soares.
Sustenta que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão nº 182/1998, assinado com a ANEEL.
Aduz que, diante da utilidade pública do empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 15.339/ 21.05.2024 (id 128774972 - Pág. 1), com o objetivo de declarar como de utilidade pública para fins de servidão administrativa a faixa de terra necessária à passagem do empreendimento em questão.
Assevera que está incumbida de proceder os estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do empreendimento denominado LD 138kV Senador José Porfírio - Porto de Moz – circuito simples, 138 Kv, com aproximadamente 108,5Km (cento e oito quilômetros e cinquenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Senador José Porfírio à Subestação Porto de Moz (id 128774972 - Pág. 1), cujo traçado de caminhamento se localiza nos municípios de Porto de Moz e Senador José Porfírio (id 128774972 - Pág. 3), neste estado.
Alega que a expansão da rede elétrica com citada linha de transmissão, tem como finalidade a melhoraria da qualidade do fornecimento de energia elétrica, bem como, expansão do sistema elétrico e atingir as metas de universalização do serviço público de distribuição de energia elétrica em todo Estado.
Sustenta que através dos trabalhos administrativos realizados junto aos imóveis rurais interferidos pela passagem da Linha de Transmissão, foi possível constituir as áreas de servidão mediante indenizações pagas de forma amigável, restando uma minoria desses imóveis em que tal situação não foi possível, hipótese em que se encontra o imóvel da parte requerida, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Alega que seguindo os padrões definidos pela ABNT, apurou o valor de R$ 1.377,33 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) como sendo a justa indenização devida ao requerido para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
O memorial descritivo consta com id 128774976 - Pág. 1 e a Escritura Pública no id 128774978 - Pág. 1/2.
Alega ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação do requerido.
Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido.
Com a inicial vieram documentos, tendo sido recolhidas as custas processuais (id 130042881 - Pág. 1).
Relato necessário.
Passo a examinar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na exordial.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 15.339/ 21.05.2024 (id 128774972 - Pág. 1), em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente, foram juntados aos autos a certidão relativa a propriedade, as ofertas de preço (id 128774983 - Pág. 1), assim como a descrição do imóvel (id 128774976 - Pág. 1 e id 128774978 - Pág. 1/2).
Como se vê, a inicial veio acompanhada da oferta do preço, da Resolução Autorizativa nº 15.339/ 21.05.2024 em que foi declarada a área como de utilidade pública, além da descrição do imóvel sob o qual deve incidir a servidão administrativa.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, defiro a imissão provisória na posse no bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Para a avaliação, ordeno que seja oficiado CREA/PA, a fim de que remeta listagem completa dos profissionais com aptidão técnica para proceder a diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, todavia, não ser cumprida a diligência caso já haja listagem atualizada neste juízo, a qual deverá ser juntada aos autos mediante Certidão.
Após a apresentação dos nomes dos profissionais habilitados, venham os autos conclusos para a nomeação do perito, esclarecendo-se que as partes poderão apresentar assistentes técnicos.
Cite-se a parte requerida.
Em substituição à precatória (art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41), residindo os réus em município sob jurisdição deste e.
TJEPA, expeça-se mandado de citação nos termos do parágrafo único do artigo 12 do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Designo audiência de mediação/conciliação para o dia 22/01/2024, às 12h, a ocorrer de modo presencial nas dependências físicas do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio e, registro que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião da audiência designada.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se e intime-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
30/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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