TJPA - 0879569-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0879569-20.2023.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada no ID 131149475, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante da possibilidade de efeito modificativo dos embargos opostos, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 09 de abril de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
09/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 06:00
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MONTEIRO MACIEL JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MONTEIRO MACIEL JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
0879569-20.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: LUIZ OTAVIO MONTEIRO MACIEL JUNIOR Promovida: BANCO XP S/A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que apenas a parte Autora foi ouvida, ID. 118045843 - Pág. 1, em síntese, confirmando os termos da exordial.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 100159929, oriunda de contrato de prestação de serviço bancário.
A hipótese dos autos é de procedência dos pedidos da exordial, mas em parte, porque haver culpa concorrente da parte Autora no evento que lhe causou prejuízo.
A vítima, parte Autora, contribuiu para o dano experimentado, porque não tomou as devidas cautelas, agindo de modo negligente quando foi abordada por golpistas.
Sabe-se, porque amplamente divulgado na mídia nacional, que golpes como o dos autos do processo têm crescido no Brasil.
Inúmeras são as campanhas de esclarecimento para a população.
Na espécie, nota-se que as compras foram realizadas mediante cartão físico e colocação de senha.
O STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência nacional para a Legislação Federal, “... tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva”, conforme AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.). 1.1.
No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos.
Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)”. “STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2094978 - SP (2023/0310342-3).
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo FRANCISCO FLÁVIO GARCIA FILHO e MARIA ANGELA AMORIM CERQUEIRA SILVESTRE DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1003437-94.2021.8.26.0002) nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. [...].
Assim, tendo a autora facilitado a ação dos fraudadores, tem-se clara hipótese de culpa concorrente, tal como preceituada no art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Neste contexto, a vítima deverá suportar metade dos lançamentos impugnados, solução que se colhe da jurisprudência sedimentada desta C.
Câmara para casos análogos: [...] Por fim, realmente os danos morais não ficaram caracterizados, uma vez que, como acima exposto, a conduta da parte autora colaborou para a efetivação da fraude.
Ressalte-se, inclusive, que seu nome não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e nem foram demonstrados maiores prejuízos em razão dos fatos. [...].
Ademais, o atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, "não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva (REsp 1.307.032/PR, Quarta Turma, DJe de 1/8/2013; REsp 712.591/RS, Terceira Turma, DJe de 4/12/2006)" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Em igual sentido as seguintes decisões da Quarta Turma: AREsp n. 2.264.690, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/02/2023; e AREsp n. 2.214.086, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/12/2022. [...].
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro João Otávio de Noronha, Relator. (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.)”.
Não fosse a contribuição da parte Autora, o golpe não teria sido exitoso, observadas as peculiaridades do caso.
De outro lado, também houve conduta ilícita, por parte do polo Requerido.
Isto porque, não foi observado o padrão de consumo da parte Autora.
Ademais, o Promovido não esclareceu a razão de não ter autorizado a primeira compra, se por falta de limite.
No entanto, autorizou a segunda compra, concorrendo, com o Autor, para o dano patrimonial havido dos autos.
Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
O consumidor tem o Direito à reparação pelos danos sofridos, na forma do art. 14, caput, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor; no entanto, diante do comportamento adotado, necessária a análise da culpa concorrente na fixação da indenização.
Sobre a culpa concorrente, o professor ZELMO DENARI a conceitua: “A culpa exclusiva é inconfundível com a culpa concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto.
Zelmo Denari et al. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 189).
Dada a culpa concorrente, tem o consumidor o direito à restituição da metade do montante do dano material, porque não é possível desconsiderar que a vítima contribuiu para o sucesso do golpe.
Não se poderia transferir a responsabilidade civil do evento danoso, exclusivamente, à nenhuma das partes.
O pedido de dano moral, no entanto, é improcedente.
Não surge o dever de indenizar, na esfera moral, pela simples cobrança de débito declarado inexistente.
O Tribunal da Cidadania – STJ tem entendimento consolidado sobre o tema: “STJ – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.)” (grifo nosso) STJ – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifo nosso).
Precedentes dos Tribunais: “TJPR - Recurso inominado.
Bancário.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Golpe da falsa central.
Acesso a aplicativo após suposta atendente indicar dados da autora, que os confirmou.
Transações PIX a terceiros em substanciais valores.
Fragilidade das provas coligidas pela instituição financeira diante da inconsistência do id constante das transações e reconhecimento facial dissociado destas.
Responsabilidade objetiva do banco digital.
Precedente: STJ, REsp n. 2.052.228/DF.
Súmula 479/STJ.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Falta de cautela e diligência da consumidora.
Culpa concorrente.
Vazamento de dados pelo réu não demonstrado, no caso concreto.
Danos morais não comprovados.
Sentença reformada.
Recurso em parte provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0055421-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.10.2024)”. “TJPR - RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
CONTA CRIADA NO NOME DA AUTORA POR FALSÁRIO.
FALHA NA SEGURANÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA CRIADA POR FALSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA MED - MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - DO PIX DE MANEIRA DILIGENTE.
RESOLUÇÕES N. 01/2020 E 103/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIONAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA CONCORRENTE.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELA CONSUMIDORA.
AUTORES QUE NÃO ATUARAM DE FORMA DILIGENTE NA SITUAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001028-86.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.10.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL NOS PEDIDOS.
MÉRITO.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA APLICATIVO.
RECLAMANTE QUE BAIXOU APLICATIVO “RUSTDESK” E SEGUIU ORIENTAÇÕES DOS GOLPISTAS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE DESTOA DE SEU PADRÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479, STJ.
CULPA CONCORRENTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA QUANTO À METADE DO EMPRÉSTIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026988-73.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.09.2024)”. “SÚMULA TJRJ Nº 230 – COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO”. “TJPR – ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”.
Dessa forma, o dissabor experimentado pela parte Promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano, o que se inclui a perda de algum tempo para solucionar questões.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito ou cobrança vexatória.
Não se extrai do conjunto probatório dano à direito da personalidade da parte Autora.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para condenar o Requerido à restituição da metade do valor da operação (ID. 100161750 - Pág. 6, do dia 11/08/23, de R$-14.000,00), o que equivale ao reembolso, ao Autor, de 7.000,00 (sete mil reais), o que deve ser corrigido pelo INPC a contar do dia 25/08/2023 e mais juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação, em razão da concorrência de culpas no evento; ao tempo em que julgo improcedente o pedido indenização por danos morais, porque houve mera cobrança e débito, sem outros reflexos extrapatrimoniais, inexistindo prova de ofensa à direito da personalidade do Autora, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Observado o id. 116630101 - Pág. 1, “SITUAÇÃO FINANCEIRA PATRIMONIAL”, fica indeferido o pedido de justiça gratuita para a hipótese de recurso.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:46
Audiência Una realizada para 06/06/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 08:49
Audiência Una designada para 06/06/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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