TJPA - 0817480-54.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
13/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JEAN DE OLIVEIRA PINTO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA MARCILENE DA SILVA ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817480-54.2024.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: JEAN DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADOS: PATRÍCIO MEDEIROS - OAB/PA 31.514 e FRANCISCO JÚNIOR - OAB/PA 32.648 AGRAVADA: M.C.S.A.P., REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA MARCILENE DA SILVA ANDRADE ADVOGADO: JOÃO PEDRO MIRON GARCIA CREMA - OAB/PA 21.494 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ADEQUAÇÃO.
TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
PRESENÇA DE PROVA DA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 15%.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JEAN DE OLIVEIRA PINTO contra decisão interlocutória (Id. 127398986, autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA, que deferiu os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens recebidos pelo réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0816674- 98.2024.8.14.0006) ajuizada contra si por M.C.S.A.P., representada por sua genitora MARIA MARCILENE DA SILVA ANDRADE.
Nas razões recursais (Id. 22702690) aduz o agravante que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios é desproporcional, não podendo suportar o valor dos alimentos arbitrados pelo Juízo de origem, sem prejuízo do seu próprio sustento, já que além da pensão alimentícia tem outras despesas, além de pagar pensão alimentícia para mais dois filhos nos valores de R$ 616,66 e R$ 1.168,50.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ou a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 23088245).
Sem contrarrazões consoante certidão de Id. 23751658.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para ser fixados alimentos em 10% dos rendimentos do réu (Id. 24367692). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cinge a controvérsia quanto o percentual a ser pago a título de pensão alimentícia.
Para que seja possível a análise da viabilidade do provimento ou não do recurso, faz-se imprescindível que o conjunto probatório ofereça condições suficientes para o Juízo decidir com segurança acerca do pedido de suspensão/redução dos alimentos provisórios.
A autora/agravada requereu alimentos provisório no valor de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, após análise dos elementos fático e documental, numa análise não exauriente, o Juízo de primeiro grau deferiu os alimentos provisórios no percentual de 20% dos vencimentos e demais vantagens recebidas pelo réu, excluídos os descontos obrigatórios.
O agravante alega que a decisão agravada não considerou adequadamente suas despesas mensais já comprometidas, inclusive com pagamento de pensão alimentícia para mais dois filhos, e o Juízo de piso não atendeu ao binômio necessidade x possibilidade, e, em razão disso, pleiteia a suspensão da decisão ou a redução dos alimentos provisórios para que seja fixado em favor da filha menor o valor equivalente a 10% (dez por cento), sobre o seu rendimento.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando, ora agravada, e dos recursos da pessoa obrigada, ora agravante, sendo certo que, uma vez arbitrados e haja mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, conforme o disposto nos arts. 1.694, §1º e 1.699, ambos do CC.
Já os alimentos provisórios têm por finalidade atender as necessidades básicas do alimentando durante a tramitação do processo até a sua sentença.
Na fixação provisória dos alimentos, o Juízo deve agir com cautela, pois a observação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, no primeiro momento, com base apenas nos elementos superficiais e iniciais que instruem os autos.
Assim, resta analisar se na fixação dos alimentos provisórios foi observado a proporção entre as necessidades da agravada e os recursos do agravante, não podendo se olvidar, contudo, que, em sendo os alimentos provisórios fixados apenas com base nas alegações do autor, ora agravada, contidas em sua petição inicial, enquanto não ocorrer a devida instrução processual, o Juízo não terá conhecimento da real situação financeira das partes envolvidas, portanto, os alimentos provisórios devem ser arbitrados com cautela, até que se produza nos autos conjunto probatório robusto, no qual possa o julgador decidir em sentença acerca do valor dos alimentos definitivos.
Ressalto que constitui ônus processual de quem alega a inadequação dos alimentos fixados produzir prova cabal do desequilíbrio do trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, a fim de obter a minoração do encargo alimentar, o que foi possível se verificar nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR – ALIMENTANTE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO – ADEQUAÇÃO – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ART. 1.694, §1°, DO CÓDIGO CIVIL – MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da necessidade de minoração da verba alimentar provisória fixada em favor do infante agravado, em observância ao binômio necessidade/possibilidade. 2 – A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, deve adequar-se ao binômio necessidade/possibilidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, §1°, do Código Civil. (...) 4 – Hipótese em que o alimentante, ora agravante, comprovou nos autos que se encontra desempregado (ID. 241778 - p. 17), sobrevivendo através de trabalhos informais, que, segundo afirmou, sem impugnação da parte agravante, lhe garantiram uma remuneração mensal aproximada de R$600,00 (seiscentos reais). 5 – Além do desemprego, inexistem informações sobre a existência de posses ou propriedades, tampouco outros dados por meio dos quais se possa aferir a condição financeira do alimentante, situação esta que denotam a necessidade de readequação dos alimentos provisórios na hipótese. 6 – Dessa forma, entendo ser cabível a minoração da verba alimentar provisória no caso em tela, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo, por ser importe que melhor atende ao binômio necessidade/possibilidade. 7 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, reformando a decisão agravada para minorar os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor salário mínimo, nos termos da fundamentação. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0801702-88.2017.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado rel.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, julgamento em 24/11/2020).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE DEFERIU A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE, EM PROL DA AGRAVADA.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE CUSTEIA O PLANO DE SAÚDE E METADE DO MATERIAL ESCOLAR.
BINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES E SATISFATÓRIAS QUE JUSTIFIQUE NESTE MOMENTO A MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE FIXAR A PENSÃO ALIMENTICIA EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO DO AGRAVANTE.
I – Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações, em demonstrar a sua dificuldade em continuar pagando com o que fora acordado anteriormente, haja vista, já arcar com o Plano de Saúde e a metade do pagamento do material escolar.
II - É sabido que em tema de pensão alimentícia, é necessário observarmos o binômio necessidade x possibilidade, já que a obrigação de alimentar tem este como princípio norteador, e é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando[1]se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que consiste no equilíbrio entre a necessidade de receber e a capacidade de pagar daquele que é acionado para tal.
III - Há nos autos provas suficientes e satisfatórias que justifique, no momento, a minoração do quantum alimentício.
O conteúdo probatório é consistente para manter a decisão agravada, dentro das diretrizes que formam o binômio alimentar.
IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, no sentido de fixar os alimentos em 15% (quinze por cento) do salário do agravante. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803438-73.2019.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/05/2021) Grifei.
No caso concreto, o agravante é gerente financeiro (Id 22702700) auferindo salário mensal líquido de aproximadamente R$ 9.285,33 (nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), e verifica-se que os documentos anexados pelo agravante referente as suas despesas possuem o condão de ensejar a minoração dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de prejuízo a sua subsistência e de sua família, devendo os alimentos provisórios serem minorados para 15% (quinze por cento) dos vencimentos e demais vantagens, em observância ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade.
Desse modo, o montante dos alimentos provisórios fixados nos autos principais não é compatível com as condições do recorrente, sendo evidente, ao menos neste estágio processual, que a decisão de primeira instância causa risco de dano ou de difícil reparação ao agravante.
Isto posto, acolho em parte o parecer do Ministério Público, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para minorar os alimentos provisórios fixados em favor da menor para o percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e demais vantagens recebidos pelo réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeiro grau, a fim de que adote as providências necessárias ao seu cumprimento.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de JEAN DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *61.***.*98-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
07/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA MARCILENE DA SILVA ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JEAN DE OLIVEIRA PINTO em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817480-54.2024.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: JEAN DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADOS: PATRÍCIO MEDEIROS - OAB/PA 31.514 e FRANCISCO JÚNIOR - OAB/PA 32.648 AGRAVADA: M.C.S.A.P., REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA MARCILENE DA SILVA ANDRADE ADVOGADO: JOÃO PEDRO MIRON GARCIA CREMA - OAB/PA 21.494 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JEAN DE OLIVEIRA PINTO contra decisão interlocutória (Id. 127398986, autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA, que deferiu os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens recebidos pelo réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0816674- 98.2024.8.14.0006) ajuizada contra si por M.C.S.A.P., representada por sua genitora MARIA MARCILENE DA SILVA ANDRADE.
Aduz o agravante em suas razões recursais de Id. 22702690, que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de alimentos provisórios é desproporcional, não podendo suportar o valor dos alimentos arbitrados pelo Juízo de origem, sem prejuízo do seu próprio sustento, já que além da pensão alimentícia, tem outras despesas e paga pensão alimentícia para mais dois filhos nos valores de R$ 616,66 e R$ 1.168,50.
Requer a suspensão da decisão ou subsidiariamente a redução da obrigação alimentícia, para 10% (dez por cento) dos seus vencimentos, no mérito a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A controvérsia recursal versa sobre a pretensão da parte agravante de suspender a decisão que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do vencimento ou minorar os alimentos arbitrados pelo Juízo de origem para 10% (dez por cento) dos seus vencimentos.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada, sendo certo que, uma vez arbitrados e, na hipótese de alteração da situação financeira das partes, poderá o interessado, conforme as circunstâncias, requerer exoneração, redução ou majoração do encargo, com fundamento nos arts. 1.694, § 1º e 1.699, ambos do CC.
Não vislumbro probabilidade do direito do agravante.
No caso concreto, em análise não exauriente, verifico que o valor fixado, em princípio, se mostra razoável e proporcional para suprir as necessidades do filho do agravante e o fato do agravante ter outras despesas, por si só, não implica em minorar liminarmente os alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau, havendo necessidade de instrução probatória.
Com relação ao periculum in mora é inverso, pois em se tratando de verba alimentar, a sua redução liminarmente poderá prejudicar a subsistência do alimentando.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, bem como a minoração dos alimentos provisórios.
I-Comunique-se ao Juiz de primeiro grau acerca desta decisão; II-Intime-se a agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (art. 1.019, II do CPC); III.
Com vista ao Ministério Público no 2º Grau; IV.
Após, conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Serve a presente como mandado/intimação/ofício para os fins de direito. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
08/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001892-91.2018.8.14.0051
Joalison Adrian Santos Ferreira
Estado do para
Advogado: Jonatas de Sousa Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2018 10:42
Processo nº 0802711-55.2024.8.14.0060
John Albert Correa Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Jacineia Goncalves Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 12:54
Processo nº 0818100-66.2024.8.14.0000
Sociedade de Ensino Superior Master S/S ...
Ministerio Publico do Estado do para - M...
Advogado: Katarinne Lopes Cerqueira Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 12:25
Processo nº 0874714-66.2021.8.14.0301
Ana Celia Soares da Silva
Fasepa - Fundacao de Atendimento Socioed...
Advogado: Valber Carlos Motta Conceicao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0874714-66.2021.8.14.0301
Ana Celia Soares da Silva
Fasepa - Fundacao de Atendimento Socioed...
Advogado: Valber Carlos Motta Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 18:17