TJPA - 0893564-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES (5º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES (5º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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27/05/2025 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0893564-66.2024.8.14.0301 Requerente: HUGO MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
HUGO MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Retificação de Assentamento de Registro Civil, na qual pleiteia a retificação de seu assento de nascimento, o qual foi lavrado de forma equivocada, constando como seu local de nascimento Icoaraci-PA, quando na verdade deveria constar Distrito de Icoaraci - Município de Belém/Pará.
Desta forma, solicita a retificação de seu registro de casamento, a fim de que passe a constar como seu local de nascimento Distrito de Icoaraci - Município de Belém/Pará.
O juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público.
O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou o equívoco de registro em seu assento de nascimento, razão pela qual deve-se proceder à retificação deste para que conste como seu local de nascimento Distrito de Icoaraci - Município de Belém/Pará, pelo que a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos realizados em sede de exordial, para deferir o pedido de Retificação do Assento de Nascimento do Requerente, a fim de que passe a constar como local de nascimento Distrito de Icoaraci - Município de Belém/Pará, bem como que o nome do genitor permaneça em branco.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do 5º Ofício de Belém/PA, para que promova as alterações acima descritas sob a matrícula 068536 01 55 2000 1 00081 035 0058985 23.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:19
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 10:41
Decorrido prazo de HUGO MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0893564-66.2024.8.14.0301 REQUERENTE: HUGO MANOEL CARVALHO DO NASCIMENTO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Retificação de Registro Petição Inicial 24110713295283900000122480353 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24110713295328900000122480354 certidão de nascimento Documento de Comprovação 24110713295367600000122480355 RG e Titulo Documento de Identificação 24110713295413100000122480356 CPF Documento de Identificação 24110713295459300000122480357 comprovante de residencia Documento de Identificação 24110713295493500000122480358 -
08/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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