TJPA - 0802984-61.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:10
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0802984-61.2022.8.14.0009 [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANPARA Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO - PA10744-A REU: OSCAR ANTONIO DE AMORIM NETO Advogado do(a) REU: MARIA CLAUDIA DA SILVA SANTOS - PA15393-B SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, em face de OSCAR ANTONIO DE AMORIM NETO, na qual busca a cobrança de quantia certa, líquida e exigível, consubstanciada em instrumento contratual particular desprovido de força executiva, no montante de R$ 997.071,09 (novecentos e noventa e sete mil, setenta e um reais e nove centavos), atualizado até 25/04/2022, referente a débitos oriundos de operações de crédito rotativo da linha "Banparacard".
Argumenta o BANPARÁ que as tentativas extrajudiciais de recebimento restaram infrutíferas, não lhe restando alternativa senão a via judicial.
Fundamenta o pedido nos artigos 700 e seguintes do CPC, assim como nas Súmulas 233 e 247 do STJ.
O requerido apresentou embargos monitórios (ID 106063281).
Em réplica (ID 120036993), o BANPARÁ rebateu integralmente os argumentos, reafirmando a validade do contrato, a regularidade dos demonstrativos e a inadimplência do réu.
As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas, tendo o requerido reiterado interesse em perícia (ID 131658400), ao passo que o BANPARÁ se opôs, invocando suficiência da prova documental (ID 132287306).
Em manifestação conjunta posterior (ID 143587864), as partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A validade e eficácia da transação realizada pelas partes depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
A respeito da validade e eficácia da transação, trago à colação ementa de julgado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Na hipótese dos autos, em relação ao acordo extrajudicial informado, verifico que as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
Portanto, considerando que há nos autos procuração com poderes para firmar o acordo entabulado (ID 143587864) com fundamento no art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e EXTINGO o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Bragança/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
22/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:06
Homologada a Transação
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21/05/2025 22:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0802984-61.2022.8.14.0009 [Contratos Bancários] AUTOR: REQUERENTE: BANPARA Advogado do(a) REQUERENTE: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO - PA10744 REQUERIDO(s): Nome: OSCAR ANTONIO DE AMORIM NETO Endereço: Rua Governador Mendonça Furtado, 9, Vila Nova, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA CLAUDIA DA SILVA SANTOS - PA15393-B DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 4 de novembro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
06/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 04:39
Decorrido prazo de EDVALDO CARIBE COSTA FILHO em 01/11/2023 23:59.
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26/09/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:36
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO CARIBE COSTA FILHO em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 02:44
Decorrido prazo de EDVALDO CARIBE COSTA FILHO em 26/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:15
Decorrido prazo de BANPARA em 15/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 01:57
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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