TJPA - 0806601-64.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 22/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARILEA SOUZA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARILEA SOUZA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 02/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:22
Audiência Una cancelada para 12/02/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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10/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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06/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806601-64.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEA SOUZA DA SILVA Endereço: Nome: MARILEA SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1516, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-490 Advogado: MAILSON SILVA DA SILVA OAB: PA11266-A Endere�o: desconhecido REU: CLARO CELULAR SA Endereço: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, torre A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte promovente se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por outro lado, em análise à petição inicial (ID Num. 130453441), nota-se que um dos pedidos da reclamante pertine à alegação de adoção de medidas para mitigar o excesso de barulho emitido pelo equipamento da torre da reclamada.
Portanto, o julgamento da referida pretensão só pode ser feito após a realização de exame pericial (perícia para análise de ruído ambiental), cuja efetivação de tal prova demandará tempo considerável e sua materialização nos autos exigirá procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, circunstâncias que violam os arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante incidência dos critérios da celeridade e simplicidade.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência e a doutrina corroboram tal entendimento, desta forma: [...] JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. [...] COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA [...] INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS [...] MÉRITO PREJUDICADO [...] A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido [...] Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 [...] IV.
Em razão da incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem julgamento do mérito [...] (Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 1288133, 07008919220208070006, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 28/9/2020, DJe 8/10/2020). [...] Muitas vezes [...] as causas apresentam [...] grande complexidade probatória [...] quando a solução do litígio envolvem questões de fato que [...] exijam a realização de intrincada prova [...] o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária [...] complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais [...] (Ricardo Cunha CHIMENTI: Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis.
Saraiva. 2003. p. 51, 63 e 260).
Desta feita, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia elencada (perícia para análise de ruído ambiental), vê-se que o litígio apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a extinção do processo com o encaminhamento das partes para a via ordinária.
Necessário ressaltar que em processos semelhantes nesta Vara não houve acordo entre as partes, motivo pelo qual deixei de designar audiência de tentativa de conciliação.
Noutro giro com base nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores.
ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista do exposto e com fundamento nos arts. 98, I, da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da complexidade probatória exigida para a solução do conflito (necessidade de perícia para análise de ruído ambiental), devendo as partes proporem o litígio na Justiça Comum.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, art. 55).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 10:32
Audiência Una designada para 12/02/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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02/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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