TJPA - 0904500-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCIO JEAN COSTA SANTANA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO JEAN COSTA SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:21
Decorrido prazo de CHERLIANE MENDONCA COSTA SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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19/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0904500-24.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARCIO JEAN COSTA SANTANA REU: CHERLIANE MENDONCA COSTA SANTANA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCIO JEAN COSTA SANTANA contra CHERLIANE MENDONCA COSTA SANTANA e o ESTADO DO PARÁ, na qual consta que, após o trânsito em julgado em 10/07/2014 da sentença de divórcio que decretou a partilha de bens entre o autor a primeira ré, o veículo de marca Honda FIT, cor prata, ano 2010, placa NSR6802, Chassi 93HGE8790AZ201751, ficou sob a responsabilidade da demandada, sem que o demandante tenha feito a devida comunicação ao DETRAN/PA.
Pugna, ao final, pela procedência da ação para que seja determinada a obrigação de fazer com a transferência da propriedade à adquirente do veículo a partir da partilha sem a cobrança dos respectivos tributos, com a consequente exclusão de sua responsabilidade pelos débitos de IPVA, inclusive a exclusão do nome do autor do cadastro de dívida ativa e de todos os órgãos de restrições de créditos.
A Tutela de Urgência foi indeferida.
Os demandados apresentaram contestações, pugnando pela improcedência total da ação.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A questão ora debatida diz respeito à necessidade de se definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Inicialmente, cumpre registrar a redação do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
O dispositivo citado acima limita a responsabilização do ex-proprietário, solidariamente com o adquirente, ao pagamento de valores relativos às penalidades administrativas associadas ao veículo até a data da comunicação da venda, e não a eventuais débitos fiscais ocorrentes no período.
Aliás, esse é o entendimento do STJ, é de que, havendo ofensa ao art. 134 do CTB, em virtude da não realização/efetivação da transferência de propriedade do veículo, junto ao órgão responsável pelo comprador, prevalece a responsabilização solidária do vendedor em caso de eventuais infrações de trânsito, enquanto não comunicada a venda do veículo ao DETRAN.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019.
A uniformidade desse entendimento culminou com a edição, em dezembro de 2016, do verbete sumular n. 585/STJ, assim enunciado: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Da simples análise do art. 134 do CTB, percebe-se que ele não contém disciplina normativa apta a legitimar a atribuição de solidariedade tributária pelo pagamento do IPVA ao alienante omisso.
Ademais, diante do caráter oneroso do qual reveste a solidariedade, deve-se interpretá-la restritivamente, impondo-se que todas as situações e destinatários atingidos pelo vínculo jurídico estejam, inequivocamente, discriminados na lei, hipótese, repiso, não verificada, todavia, no aludido permissivo legal, quanto a dívidas de natureza tributária.
Tal exegese prestigia o princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobre princípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
Por outro lado, eventual interpretação extensiva daria azo à interferência indevida da codificação de trânsito na competência tributária constitucionalmente conferida aos apontados entes federados, porquanto em desobediência aos ditames da lei complementar, conforme preconizado pelo art. 146, III, b, da Constituição da República.
Nem por isso, contudo, o débito fiscal deixará de ser exigível, também, do antigo proprietário omisso do veículo alienado.
O Supremo Tribunal Federal há muito assentou, com eficácia vinculante, a compreensão segundo a qual "o preceito do art. 124, II, do CTN, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do mesmo Código [...]" (Tema 13, Tribunal Pleno, RE n. 562.276/PR RG, Rel(a).
Min.
Ellen Gracie, j. 03.11.2010, DJe 09.02.2011.
Isso porque o art. 124, II, do CTN – aliado ao entendimento vinculante do STF, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo-se cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
Além disso, conforme os precedentes jurisprudenciais do STJ, a comunicação da venda do bem é condição sine qua non para a transferência de responsabilidade tributária.
Dessa maneira, a princípio, não há amparo legal à exclusão de subsídios ou à imposição de obrigações ao DETRAN de proceder à transferência de propriedade sem a devida comunicação da venda.
Nesse patamar, conforme explicita a doutrina: "uma vez que as normas gerais estejam estabelecidas em lei complementar, as pessoas políticas podem, por meio de leis ordinárias, criar hipóteses de responsabilidade tributária, compatíveis com referidas normas gerais, sendo vedada a inovação sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade" (FERRAGUT, Maria Rita.
Responsabilidade Tributária. 4ª ed.
São Paulo: Noeses, 2020, p. 60).
Some-se a isso o fato de a imputação da solidariedade ao alienante desidioso, mediante lei estadual ou distrital, observar os pressupostos que validam a instituição do vínculo à luz do art. 124, II, do CTN, porquanto presente o ato ilícito, revelado pelo descumprimento da obrigação legalmente imposta de comunicar a venda do veículo ao respectivo DETRAN, bem como porque, uma vez alienado o bem móvel, o antigo proprietário assume a condição de sujeito indiretamente atrelado ao fato descrito na hipótese de incidência tributária.
Noutro prisma, merece registro o empenho do legislador ordinário em desestimular o atraso ou a ausência da comunicação aqui retratada, perspectiva essa que o exame verticalizado, inerente à sistemática repetitiva, permite ter presente.
Em síntese, portanto, o art. 134 do CTB não contém disciplina normativa apta a legitimar a atribuição de solidariedade tributária pelo pagamento do IPVA ao alienante omisso; porém, observados os parâmetros constitucionais e as balizas dispostas no CTN, os Estados-membros e o Distrito Federal poderão imputar-lhe tal obrigação, desde que explicitamente prevista em lei local específica.
O STF, por sua vez, entendeu, outrossim, ser legítimo a legislação estadual fixar, para efeito de incidência do IPVA, alcance mais ampliado do conceito de propriedade, admitindo a posse ou o domínio útil como fatos geradores da exação, afastando, assim, a inconstitucionalidade de lei "que prevê como fato gerador do imposto a propriedade, plena ou não, de veículos automotores" (Tribunal Pleno, ADI n. 4.612/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 16.06.2020; DJe 14.08.2020).
O STJ, por sua vez, entendeu, outrossim, ser legítimo a legislação estadual fixar, para efeito de incidência do IPVA, alcance mais ampliado do conceito de propriedade, admitindo a posse ou o domínio útil como fatos geradores da exação, afastando, assim, a inconstitucionalidade de lei "que prevê como fato gerador do imposto a propriedade, plena ou não, de veículos automotores" (Tribunal Pleno, ADI n. 4.612/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 16.06.2020; DJe 14.08.2020).
Dessarte, o STJ já pacificou o entendimento no Recurso Especial nº 188.788-SP, com o Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva.
Destaco: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobre princípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Consoante o entendimento jurisprudencial dominante do STJ, o Estado do Pará editou a lei específica n° 6.017, de 30/12/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme art. 12, inciso VII, nestes termos: Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente.
De acordo com o art. 12, VII da Lei 6.017/1996, as cobranças dos débitos foram levadas a efeito em nome do autor tão somente porque se manteve inerte e não encaminhou ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado no prazo previsto no art. 134 do CTB, de modo que não há como se afastar a responsabilidade do demandante responsável pela transferência do veículo à sua ex-esposa pela não comunicação da transferência ao DETRAN/PA.
Todavia, o entendimento dominante do STJ é de que deve ser afastada a responsabilidade solidária do alienante ou transferente do veículo a contar da citação para a contestação com fundamento no art. 240 do CPC/2015 (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020).
Com efeito, o meu entendimento encontra-se em consonância com o entendimento daquela Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, ser considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação Em suma a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022.
Portanto, no caso em apreciação, deve ser afastada a responsabilidade solidária do ora autor apenas a contar da citação do réu ESTADO DO PARÁ para a contestação no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015, em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STJ.
Determino a exclusão da ré CHERLIANE MENDONCA COSTA SANTANA por ser parte ilegítima para figurar na presente lide, considerando que, de acordo com o art. 2º, da Lei 12.153 de 22/12/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO e DETERMINO que o ESTADO DO PARÁ se abstenha de imputar sujeição passiva tributária ao autor para pagamento do IPVA após a ocorrência da citação.
Exclua-se a ré CHERLIANE MENDONCA COSTA SANTANA da presente ação.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não são devidos em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
C.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
01/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:40
Pedido conhecido em parte e procedente
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07/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:43
Decorrido prazo de CHERLIANE MENDONCA COSTA SANTANA em 06/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:43
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 12:20
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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