TJPA - 0818683-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818683-51.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA contra ato omissivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante alega violação de seu direito líquido e certo de participar de certame promovido pela Secretaria de Estado de Cultura do Pará (SECULT/PA) por meio do Edital de Chamamento Público nº 001/2024 - Pontos e Pontões II.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar para garantir sua participação nas demais etapas do concurso, alegando que a demora na prestação jurisdicional pode causar danos irreparáveis, uma vez que o prazo para envio de documentos já está em andamento.
Junta documentos.
Em sede de plantão judicial, o Exmo.
Desembargador plantonista, Ricardo Ferreira Nunes, determinou o regular processamento do feito, considerando não se tratar de hipótese de apreciação no regime de emergência (Id 23103854).
Processo distribuído à minha relatoria.
Determinei a distribuição do feito no âmbito da Seção de Direito Público, considerando o teor do Art. 29, inciso I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Id 23114486).
Deferido o pedido liminar (Id 23488080).
Informações da autoridade impetrada e adesão do Estado do Pará (Id 24008574).
Acostada petição da Secretária de Cultura do Pará informando que o recurso da impetrante foi devidamente analisado e a impetrante se encontra na décima primeira colocação com status de “suplente”, foi convocada para habilitação e prossegue no certame sem prejuízo; aduz a perda de objeto da ação e requer a extinção do feito (Id 24008576).
O Ministério Público requereu diligência, para intimação da impetrante sobre a alegação de perda de objeto (Id 24279981).
Deferida a diligência (Id 24533923).
Certificada a não manifestação da impetrante, embora devidamente intimada (Id 24774272).
Parecer ministerial opinando pela perda superveniente do objeto da ação (Id 25296037).
RELATADO.DECIDO.
Entendo que esta ação mandamental perdeu o seu objeto, conforme fundamento que passo a expor.
O pedido inicial concerne na inserção do nome da Impetrada na lista de habilitados no certame realizado pela Secretaria de Estado de Cultura do Pará (SECULT/PA) por meio do Edital de Chamamento Público nº 001/2024 - Pontos e Pontões II.
De acordo com petição da autoridade impetrada acostada Id 24008576, o recurso administrativo da impetrante foi devidamente analisado e a impetrante se encontra na décima primeira colocação com status de “suplente”, tendo sido convocada para habilitação e prossegue no certame sem prejuízo.
Essa informação se constitui em fato superveniente que, conforme art. 493 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente mandamus.
Vejamos: Art. 493 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Assim, vislumbra-se que o deferimento do recurso administrativo da impetrante gera a perda de objeto deste Mandado de Segurança.
Destaco jurisprudência desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALTERAÇÕES AO DECRETO ESTADUAL Nº 800/2020 EDITADAS EM 10/03/2021.
ORDEM GOVERNAMENTAL QUE DETERMINOU O FECHAMENTO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA.
PREVENÇÃO AO COVID-19.
DECRETAÇÃO DE LOCKDOWN.
REVOGAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS DE CONTROLE DA PANDEMIA.
LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPA – Decisão Monocrática - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0801955-37.2021.8.14.0000– Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA– Tribunal Pleno – Julgado em 31/05/2022 ) MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO A FASE DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FINALIZADO.
NÃO DEMIONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONTRATAÇÃO DE VENCEDORA DO CERTAME.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09.
I - Há perda superveniente do objeto do mandamus quando concluído procedimento administrativo que se pretendia sustar.
II - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPA – Decisão Monocrática - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0083778-76.2015.8.14.0000– Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Seção de Direito Público– Julgado em 12/04/2017) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que extinguiu Mandado de Segurança impetrado contra ato da Exma.
Desa.
Margui Gaspar Bitencourt, proferido em Agravo de Instrumento, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, dado que o valor discutido, de R$ 78.600,00, já havia sido levantado pela parte contrária em outro processo.
A agravante sustenta que o mérito do ato coator deveria ter sido analisado independentemente do levantamento do valor, alegando violação de seu direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente de objeto do Mandado de Segurança em razão do levantamento do valor discutido pela parte contrária; e (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada, diante da alegada necessidade de análise do ato coator pela autoridade apontada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto ocorre quando o evento posterior à impetração inviabiliza a concessão da ordem, tornando desnecessária a apreciação do mérito do Mandado de Segurança.
O levantamento do valor de R$ 78.600,00 pela parte contrária exauriu o objeto da ação mandamental, pois o pleito da impetrante se referia justamente à impossibilidade de depósito e levantamento desse montante.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do Mandado de Segurança por perda superveniente de objeto, quando o evento superveniente impede a concessão da ordem, não configura violação ao devido processo legal.
A existência de recurso pendente no Agravo de Instrumento impede a apreciação do ato coator via Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado, não sendo cabível a impetração quando há recurso judicial adequado ainda em tramitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança se caracteriza quando eventos posteriores à impetração tornam desnecessária a apreciação do mérito, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não é cabível Mandado de Segurança quando há recurso judicial adequado pendente de julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356; CF/1988, art. 5º, LXIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 45017 MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, T1, j. 08.10.2019; TJ-MT, MS 01406996820178110000, Rel.
Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.07.2019. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0809358-86.2023.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – Tribunal Pleno – Julgado em 02/10/2024 ) Dessa forma, vejo que inexiste, neste momento, prestação jurisdicional a ser ofertada por este órgão julgador nesta demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, não mais prevalecendo qualquer interesse processual no prosseguimento do feito, pelo que sua extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a perda superveniente do seu objeto, denegando a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 06 de abril de 2025 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:36
Conclusos ao relator
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11/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Procuradoria de Justiça constante no Id. 24279981 para que a Secretaria proceda a intimação da impetrante, através de seu patrono, para que no prazo de 5 (cinco) dias informe acerca do provimento de recurso administrativo, o que importaria na perda do presente mandado de segurança.
Belém, 29 de janeiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:33
Desentranhado o documento
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17/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO ESTADO DO PARÁ - SECULT em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818683-51.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA contra ato omissivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante alega violação de seu direito líquido e certo de participar de certame promovido pela Secretaria de Estado de Cultura do Pará (SECULT/PA) por meio do Edital de Chamamento Público nº 001/2024 - Pontos e Pontões II.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar para garantir sua participação nas demais etapas do concurso, alegando que a demora na prestação jurisdicional pode causar danos irreparáveis, uma vez que o prazo para envio de documentos já está em andamento.
Junta documentos.
Processo distribuído à minha relatoria.
Em sede de plantão judicial, o Exmo.
Desembargador plantonista, Ricardo Ferreira Nunes, determinou o regular processamento do feito, considerando não se tratar de hipótese de apreciação no regime de emergência (Id 23103854).
Determinei a distribuição do feito no âmbito da Seção de Direito Público, considerando o teor do Art. 29, inciso I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Id 23114486).
RELATADO.DECIDO.
Examino o pedido de gratuidade da justiça: A teor do caput do art. 99 do CPC, a hipossuficiência declarada nos autos pela pessoa física será presumida.
Porém, o §2º do mesmo dispositivo dispõe que a existência de elementos que desconstituam tal articulação ensejará o indeferimento do pedido após a oitiva do requerente.
Não havendo nos autos qualquer indício documental que desconstitua a veracidade da alegação da impetrante, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto o pedido de medida liminar, anoto o que segue: Conta, a impetrante, que se inscreveu na seleção de que prevê o edital 001/2024 - Pontos e Pontões II, sob o número PA-1613849535.
Na fase de seleção, não foi selecionada; assim, apresentou um recurso destacando a disparidade nas notas recebidas: 77 (96,25%), 59 (73,75%) e 46,7 (58,3%), totalizando 80 pontos.
A Impetrada reconhecendo o erro que prejudicaria a impetrante, deu-lhe a informação, via e-mail, de que de fato havia sido aprovada, portanto, tinha avançado para a fase de envio de documentos.
No entanto, na lista preliminar de seleção divulgada, não consta seu nome entre os selecionados; por isso, enviou vários e-mails para a equipe responsável, que respondeu, de maneira informal, sem abordar o recurso protocolado, a existência de equívoco e reportando que o resultado oficial estava na página do Edital.
Sustenta seu direito líquido e certo por ter sido classificada para as demais fases da seleção e não ter tido resposta ao recurso interposto.
Alega ofensa à garantia constitucional do princípio da legalidade o não cumprimento do próprio edital considerando o fato de não haver resposta aos recursos apresentados e de, após noticiar sua aprovação, não lhe ter incluído na lista dos habilitados.
Os fatos narrados pela impetrante estão comprovados aos Ids 23103371 (relação de certificação – Edital 001/2024); 23103373 - Pág. 1 (e-mail de 24/10/24 – avanço de fase); 23103376 - Pág. 1 (e-mail de 31/10/24 – equívoco da notificação de atualização da lista); 23103377 (recurso administrativo datado de 04/10/24).
O pedido liminar consiste em conceder o direito de continuar participando da seleção disciplinada pelo Edital n.º 001/2024 – Pontos e Pontoes II, organizado pela SECULT, conforme os critérios de aprovação e habilitação definidas no referido Edital.
Em análise preliminar, afeta ao presente momento processual, entendo caracterizada a probabilidade do direito da impetrante, porquanto, conforme os documentos juntados, foi desclassificada do certame sem que lhe fosse dada resposta ao recurso administrativo interposto, o que fere o princípio da legalidade, tendo em vista os termos do edital.
De acordo com a publicação do site https://mapacultural.pa.gov.br/oportunidade/1495/#info, as fases do certame são: 1) inscrição (22/05 a 27/06/24); admissibilidade (22/05 a 08/10/24); seleção (dde 28/08 a 25/10/24); documentação complementar (de 25/10 a 07/11/24); habilitação (de 25/10 a 26/11/24); e publicação final do resultado (27/11/24).
O edital do certame, em suas disposições finais, estabelece a responsabilidade dos proponentes para acompanhamento de todas as etapas do Edital e a observância quanto aos prazos, com atenção às publicações no sítio eletrônico www.secult.pa.gov.br, no Diário Oficial do Estado e nas mídias sociais oficiais da SECULT.
Vejamos: “19.
DISPOSIÇÕES FINAIS 19.1.
O acompanhamento de todas as etapas deste Edital e a observância quanto aos prazos serão de inteira responsabilidade dos proponentes.
Para tanto, deverão ficar atentos às publicações no sítio eletrônico www.secult.pa.gov.br, no Diário Oficial do Estado e nas mídias sociais oficiais da SECULT. 19.2.
O presente Edital e os seus anexos estão disponíveis no site: https://mapacultural.pa.gov.br/oportunidad e/1495 19.3.
Toda relação do proponente com o edital deverá ser através da plataforma mapa cultural, do e-mail [email protected] e do telefone (91) 98601-9108” A mera omissão injustificada da Administração na apreciação de recurso formulado pela impetrante já deduz violação ao princípio da eficiência administrativa.
Neste contexto, reputo presente a relevante fundamentação da ação; quanto ao periculum in mora se evidencia diante da existência dos prazos estabelecidos para o encerramento da concorrência.
Isto posto, defiro o pedido liminar, para determinar que a impetrada resguarde o direito da impetrante de continuar participando da seleção disciplinada pelo Edital n.º 001/2024 – Pontos e Pontoes II, organizado pela SECULT, na condição sub judice, até suprida a omissão administrativa quanto ao recurso interposto.
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar informações no prazo de dez dias, nos moldes do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo referido, proceda-se à oitiva do Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Belém, 30 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818683-51.2024.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manuelle de Souza Costa Vieira em face da Secretária de Estado de Cultura do Pará, alegando violação de seu direito líquido e certo de participar de certame promovido pela Secretaria de Estado de Cultura do Pará (SECULT/PA) por meio do Edital de Chamamento Público nº 001/2024 - Pontos e Pontões II.
Os autos foram equivocamente distribuídos no âmbito do Tribunal Pleno, pois compete à Seção de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, conforme estabelece o Art. 29, inciso I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Diante do exposto, encaminhe-se os autos à Secretaria Judiciária para alteração do Órgão julgador, visto que se trata de matéria de competência da Seção de Direito Público.
Após, retornem-me conclusos.
Belém, 10 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/11/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:30
Conclusos ao relator
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06/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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