TJPA - 0817679-76.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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08/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 11:16
Baixa Definitiva
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CLEUMAR MARIA DE MOURA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CESMAR MOURA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803076-95.2024.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA AGRAVANTES: CESMAR MOURA DE OLIVEIRA e CLEUMAR MARIA DE MOURA ADVOGADO: RONILTON ARNALDO DOS REIS – OAB/PA N. 10.976 AGRAVADO: JOSÉ BARBOSA FILHO ADVOGADO: EVANDRO MARCELINO SANTANA – OAB/PA N. 11.429 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por CESMAR MOURA DE OLIVEIRA e CLEUMAR MARIA DE MOURA, objetivando a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara que indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão entre Processos n. 0803298-67.2021.8.14.0065 (Execução), 0800801-46.2022.8.14.0065 (Embargos à Execução) e 0803299-52.2021.8.14.0065 (Execução), 0802166-38.2022.8.14.0065 (Embargos à Execução) (Id. 127090990 - autos originários), nos autos dos Embargos à Execução (Processo n. 0800801-46.2022.8.14.0065) ajuizada por si contra JOSÉ BARBOSA FILHO.
Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha que declinou competência às Turmas de Direito Privado (Id. 22777247).
Consta dos autos pedido de desistência do agravante (Id. 22932638), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, estando manifestamente prejudicado.
Isto posto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação cível, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
11/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:07
Homologada a Desistência do Recurso
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08/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 16:14
Declarada incompetência
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22/10/2024 05:31
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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