TJPA - 0800059-09.2022.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
06/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MARTINS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IVONE SILVA COELHO em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-09.2022.8.14.0069 APELANTE: JEZE RODRIGUES DE ALMEIDA APELADO: IVONE SILVA COELHO APELADO: CARLOS ANTONIO MARTINS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jeze Rodrigues de Almeida contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 475.000,00.
O recurso foi apresentado sem comprovação de preparo, sendo o apelante intimado a regularizar o pagamento em dobro das custas processuais, o que não foi feito.
O apelante não é beneficiário da justiça gratuita nem requereu esse benefício no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso, tornando-o inadmissível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe a obrigatoriedade de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, admitindo-se a regularização em dobro, se não comprovada inicialmente, desde que cumprido o prazo de cinco dias após intimação.
Constatado que o apelante não comprovou o pagamento nem tampouco apresentou requerimento de gratuidade da justiça, restando inerte após intimação específica, configura-se a deserção.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o não atendimento à intimação para regularização do preparo recursal implica a inadmissibilidade do recurso, preservando-se a segurança jurídica e a disciplina processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem justificativa legal ou concessão de gratuidade, implica a deserção do recurso.
A intimação para regularização em dobro das custas, não atendida, autoriza o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RITJPA, art. 133, X; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 08076547220228140000, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 13.02.2023, 1ª Turma de Direito Privado.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JEZE RODRIGUES DE ALMEIDA, no dia 05.12.2024, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá que rejeitou os embargos monitórios e, declarou constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) com acréscimos legais fixados.
Inconformado, JEZE RODRIGUES DE ALMEIDA interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade do título até resolução da questão relacionada à multa ambiental.
Contrarrazões pela manutenção do julgado vinculadas ao ID 24489338.
Recebi a relatoria do feito por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO: O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Recebidos os autos por esta instância revisora, este relator verificou que não obstante o recorrente não ser beneficiário da justiça gratuita e tampouco havendo requerimento nesse sentido no apelo, a parte não providenciou o pagamento do devido preparo recursal.
Diante disso, foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (ID 26016065).
Pois bem.
Consta nos autos certidão de que o prazo transcorreu in albis. (ID 26527125).
Incontroverso, portanto, que o recorrente foi interpelado a recolher as custas recursais em dobro e se manteve inerte.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispõe no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º: As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33: No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas em dobro, é inarredável o não conhecimento do recurso em razão da sua deserção.
Sobre o tema, há precedentes desta E.
Corte (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR O RELATÓRIO DE CONTAS OU EFETUAR O PREPARO EM DOBRO DO RECURSO NO PRAZO DETERMINADO.
RECURSO DESERTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e sua efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo; e, diante da ausência de comprovação da respectiva regularidade, bem como não havendo seu recolhimento em dobro, após a devida intimação, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível. 2- Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 3- Na hipótese, a decisão monocrática já enfrentou a quaestio juris arguida, de forma que, o recurso deve ser desprovido, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada, e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 4 - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 08076547220228140000, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) À vista do exposto, julgo DESERTO o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JEZE RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*19-00 (APELANTE)
-
30/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JEZE RODRIGUES DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-09.2022.8.14.0069 APELANTE: JEZE RODRIGUES DE ALMEIDA APELADO: IVONE SILVA COELHO APELADO: CARLOS ANTONIO MARTINS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO D E S P A C H O Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JEZE RODRIGUES DE ALMEIDA, no dia 05.12.2024, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá.
Não obstante o recorrente não ser beneficiário da justiça gratuita (tampouco havendo requerimento nesse sentido no apelo), verifica-se a ausência de pagamento do preparo recursal.
Assim, considerando que o recorrente NÃO realizou a devida comprovação do preparo no ato e no prazo de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do CPC.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847458-46.2024.8.14.0301
Maria de Nazare Belem Rodrigues
Advogado: Lorena Valente de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 21:55
Processo nº 0912822-96.2023.8.14.0301
Michella de Cassia Santos Campos
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 19:39
Processo nº 0912822-96.2023.8.14.0301
Michella de Cassia Santos Campos
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 08:40
Processo nº 0801611-52.2024.8.14.0032
Maria Odinea Silva da Conceicao
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 15:22
Processo nº 0800059-09.2022.8.14.0069
Carlos Antonio Martins
Jeze Rodrigues de Almeida
Advogado: Geovane Oliveira Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 19:19