TJPA - 0857819-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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07/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857819-25.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Bancários] Nome: AMILCAR CAMARA LEAO FILHO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 835, BL A, Apto 601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 19 e 20 Andar, Edifício Rochavera, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei da 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Mastercard Brasil Soluções Pagamentos As rés fazem parte da cadeia de prestação de serviços relacionados aos fatos que deram ensejo à pretensão indenizatória, tendo ambas recebido valores por isso.
Patente, portanto, a sua legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º e arts. 14 e 25, caput e § 1º, da Lei 8.078/1990.
Além disso, a pessoa que exerce atividade empresarial deve responder pelos danos decorrentes dos riscos do negócio em que atua.
Inclusão do Banco do Estado do Pará no polo passivo da demanda A ré Mastercard Brasil Soluções Pagamentos requereu a inclusão do Banco do Estado do Pará no polo passivo da demanda.
Em audiência, tanto o autor quanto o Banpará concordaram com o pedido.
Sendo assim, defiro o pedido de inclusão do Banco do Estado do Pará no polo passivo da demanda.
Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto à existência e validade de contrato de cartão de crédito celebrado entre a autora e o réu Banco do Estado do Pará, sendo esse cartão de crédito administrado pela Mastercard Brasil Soluções Pagamentos.
A divergência entre as litigantes reside, em síntese, no fato de o autor ter ou não realizado compra efetuada com seu cartão de crédito, no valor de R$ 4.000,00, parcelada em 10 vezes de R$ 400,00, tendo o primeiro lançamento ocorrido em fatura de maio de 2024.
Não há indicativo de que alguma das rés tenha sido contatada pelo autor logo após a transação questionada, de modo que pudessem interromper o processo de cobrança e pagamento da compra.
Ao contrário disso, a fatura de ID 120695641 evidencia que a compra ocorreu em 11/4/2024, mas o autor somente questionou a transação em 7/5/2024 (ID 120691926).
Além disso, o réu Banpará demonstrou que a operação foi feita com cartão de crédito físico e senha pessoal do autor (ID 128995117, p. 3).
Em tais circunstâncias, não se verifica ilicitude na conduta das partes rés, na medida em que ou as compras questionadas foram feitas com a anuência ou a participação, ainda que indireta, do autor, ou não foram contestadas a tempo de interromper a sua cobrança e/ou o seu pagamento pelas demandadas Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e de remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071814330078800000113045778 contestação-transação Documento de Comprovação 24071814330102100000113049779 Identidade Documento de Identificação 24071814330131800000113049780 procuração Documento de Comprovação 24071814330151700000113049788 fatura 04 Documento de Comprovação 24071814330186900000113049790 fatura 05 Documento de Comprovação 24071814330250100000113049791 fatura 06 Documento de Comprovação 24071814330302400000113049792 fatura 07 Documento de Comprovação 24071814330345100000113049793 Intimação Intimação 24081310181130300000115229416 Citação Citação 24081310181232000000115229417 AR Identificação de AR 24090608233261400000117666389 AR Identificação de AR 24090608233269000000117666390 Petição Petição 24091615163360400000119028077 Habilitação - Requerendo inclusao do emissor - 0857819-25.2024.8.14.0301 Petição 24091615163377900000119028078 02- Procuração e Atos constitutivos Instrumento de Procuração 24091615163402700000119032380 Substabelecimento DF Substabelecimento 24091615163437700000119032382 Petição Petição 24101010451525000000120809232 HABILITAÇÃO.BANCO.DO.ESTADO.DO.PARÁ.2024 Documento de Comprovação 24101010451549900000120809238 MANIFESTAÇÃO.AMILCAR.CAMARA Petição 24101010451658100000120809239 Contestação Contestação 24102510305629500000121686582 CARTA DE PREPOSIÇÃO- MASTERCARD.docx (51) Documento de Comprovação 24102510305671100000121686583 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24103014152600000000121968833 Audiência Una - Processo 0857819-25.2024.8.14.0301-20241030_092820-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24103014152600000000121968835 Audiência Una - Processo 0857819-25.2024.8.14.0301-20241030_090625-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24103014152600000000121968836 Despacho Despacho 24103016304030400000121959231 Despacho Despacho 24103016304030400000121959231 -
04/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0857819-25.2024.8.14.0301 Parte autora: AMILCAR CAMARA LEAO FILHO Identidade: 5861091 - SSP/PA CPF: *52.***.*81-72 Advogado(a): ALBERT DE PAULA CORREA OAB/PA: 25430 Parte ré: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-37 Preposto(a): ANGÉLICA TÂNGARI NASCIMENTO SANTIAGO Identidade: 8022231 - SSP/MG CPF: *31.***.*08-92 Parte ré: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-08 Preposto(a): NUNO JORGE DE ALMEIRDA CATITA BIMBO Identidade: 804184 - PC/PA CPF: 545835862102 Advogado(a): LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA OAB/PA: 15047 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta (30) dias do mês de outubro do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e das rés, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 129951877).
A ré requereu a inclusão do Banco do Estado do Pará no polo passivo da demanda.
O autor e o Banpará concordaram com o pedido, já tendo o Banpará, inclusive, apresentado defesa (ID 128995117).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200857819-25.2024.8.14.0301-20241030_090625-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200857819-25.2024.8.14.0301-20241030_092820-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
31/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/10/2024 13:01
Audiência Una realizada para 30/10/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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13/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:33
Audiência Una designada para 30/10/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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