TJPA - 0800499-26.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800499-26.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DE NAZARE DE MEDEIROS LEITE Endereço: Estrada do Maracanã, sn, vila santa fé, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
VISTOS.
Proceda-se à alteração da fase processual.
Tempestivo e preparado, RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9099/95, uma vez presentes os requisitos legais e, ainda, por não ser o caso de se atribuir efeito suspensivo, à ausência da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. 1.
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Decorrido o prazo, com apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 3.
Não apresentadas as contrarrazões, certifique-se e após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
08/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/12/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800499-26.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DE NAZARE DE MEDEIROS LEITE Endereço: Estrada do Maracanã, sn, vila santa fé, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sabe-se que a relação bancária é uma relação de consumo, sendo, portanto, possível a inversão do ônus da prova, o que foi corretamente determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, apresentando provas de suas alegações e comprovando a legitimidade da cobrança da Tarifa Bancária questionada, que vinha sendo descontada da sua conta bancária, sendo assim, impõe-se ao autor suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Explico.
Com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade do contrato impugnado.
Nesse contexto, o banco trouxe aos autos telas de comprovação de conhecimento das tarifas pelos canais de autoatendimento do cliente (Id. 123276380 – p. 23/36), onde há expressa adesão a Cesta de Serviços Bancários do Requerido.
Com efeito, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Ademais, assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, pelo que entendo que réu não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Com efeito, a parte autora requereu a anulação das cobranças indevidas referentes a tarifa bancária e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, repetição do indébito em dobro e honorários advocatícios, além de requerer a inversão do ônus da prova em desfavor do Requerido, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato com tarifa com a instituição bancária.
Destarte, não houve falha na prestação do serviço do banco ou mesmo ato ilícito.
A cobrança está amparada pelas telas comprobatórias de autoatendimento, bem como a farta movimentação bancária na conta corrente que denotam o uso da mesma para fins de cobrança de tarifa bancária (ID nº 123276380 – p. 37/61).
A propósito, em casos semelhantes, já assim decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇA INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pela autora, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante que, não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise dos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 6769676), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo a autora requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira estar obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diverso, não contrato, como entende a ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, como bem destacado pelo Juízo sentenciante, direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8.
Ademais, se a autora ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início (04/04/2018), mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800014-21.2019.8.14.0130 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/11/2021) Ademais, por ser tarifa bancária vinculada à utilização da conta corrente pelo próprio Requerente, verifico que com os documentos acostados a exordial (ID nº 123276380 – p. 37/61), a parte Autora se utiliza dos serviços de forma recorrente, sendo totalmente legal a cobrança pelo Requerido.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto o pedido de declaração de inexistência de débito e, consequentemente, o dano moral e material pleiteado nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, consoante os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se o presente feito com a baixa definitiva.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
31/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 11:30 Vara Única de Baião.
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19/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE MEDEIROS LEITE em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 11:30 Vara Única de Baião.
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15/05/2024 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE DE MEDEIROS LEITE - CPF: *81.***.*32-49 (RECLAMANTE).
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14/05/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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