TJPA - 0858668-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
18/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
18/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0858668-94.2024.8.14.0301 Parte autora: SHIRLEY MAMEDE SANTOS Identidade: 4443814 - SSP/PA CPF: *60.***.*00-34 Parte ré: MELHOR PRECO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 48.***.***/0002-77 Preposto(a): FLAVIO ROBERTO FREIRE PINHEIRO Identidade: 2330626 - SSP/PA CPF: *30.***.*25-72 Advogado(a): GEANDRIA CRISTINA SILVA FONSECA OAB/PA: 22716 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos treze (13) dias do mês de maio do ano de 2025, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
A acadêmica Luana Cristina Menezes Gomes (portadora do RG 6500835 PC/PA e CPF *25.***.*49-60) assistiu à audiência de forma presencial.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 140152345).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhida o depoimento pessoal da autora, de forma presencial.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzirem em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar, uma vez que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, estão satisfeitos.
Além disso, a juntada de prova acerca dos fatos alegados pela autora constitui matéria de mérito, e não requisito da petição inicial.
Mérito Segundo a petição inicial, a pessoa jurídica ré estaria ofertando em seu supermercado produtos fora da data de validade, o que levou a autora a reclamar sobre tal fato com prepostos da demandada, momento em que a reclamante teria sido “vexada” por esses prepostos, além de ter sido “constrangida em meio ao corredor por onde transitavam diversos clientes do local”.
Ainda de acordo com a demandante, preposto da ré impediu-a de comprar produtos que havia escolhido e colocado em “carrinho” de compras no supermercado da ré.
Pelo que se extrai da petição inicial, a autora não chegou a comprar e nem consumir produtos estragados ou fora da data de validade vendidos pela ré.
O fato de a reclamada ofertar produtos vencidos, embora possa, caso verdadeiro, caracterizar ilícito a ser repreendido por entidade ou órgão de controle e fiscalização de alimentos, não gera, por si só, dano moral à reclamante a ser reparado pecuniariamente, visto que a demandante, como exposto, não chegou a comprar e nem consumir tais produtos.
Quanto ao alegado tratamento ofensivo de prepostos da ré em relação à autora, não se verifica qualquer elemento de convicção nesse sentido, embora caiba à reclamante o ônus da prova no que se refere aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Por fim, observo que a existência de relação de consumo, por si só, não implica a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária pelo menos a produção de um mínimo de provas a dar sustentação às alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso.
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão indenizatória.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200858668-94.2024.8.14.0301-20250513_112437-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200858668-94.2024.8.14.0301-20250513_115548-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o%201.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 13:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/05/2025 13:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/05/2025 12:16
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 13/05/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:28
Audiência de Una designada em/para 13/05/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2025 10:36
Audiência Una realizada conduzida por DANILO SA E MATOS em/para 01/04/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:13
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:13
Juntada de identificação de ar
-
30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:40
Audiência Una cancelada para 19/05/2025 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/12/2024 11:38
Audiência Una designada para 01/04/2025 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/12/2024 11:34
Audiência Una designada para 19/05/2025 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:37
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0858668-94.2024.8.14.0301 Parte autora: SHIRLEY MAMEDE SANTOS Identidade: 4443814 - SSP/PA CPF: *60.***.*00-34 Parte ré: MELHOR PRECO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 48.***.***/0002-77 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta e um (31) dias do mês de outubro do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e ausência do réu.
Na sequência, foi exarado despacho: cite-se o réu, tanto por oficial de justiça quanto por correio, para tomar ciência da ação e comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento que redesigno para o dia 1/4/2025, às 9h40.
Sai a autora intimada.
Segue link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1730391820727?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200858668-94.2024.8.14.0301-20241031_122514-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
31/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/10/2024 13:20
Audiência Una realizada para 31/10/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:48
Audiência Una designada para 31/10/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857819-25.2024.8.14.0301
Amilcar Camara Leao Filho
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Albert de Paula Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 14:33
Processo nº 0005627-55.2018.8.14.0109
Francisco Marcos Almeida Paiva
Advogado: Moacir Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2018 10:44
Processo nº 0005810-04.2014.8.14.0097
Uniao - Fazenda Publica Nacional
Salazar e Loewenberger LTDA
Advogado: Oberlander Barbosa de Castro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2014 08:51
Processo nº 0803244-81.2023.8.14.0049
Ana Claudia Garcia dos Santos
Arivaldo Siqueira da Silva
Advogado: Jose Roberto Oliveira Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 13:55
Processo nº 0893055-38.2024.8.14.0301
Adriana Cecilia de Oliveira Ribeiro Vian...
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 22:49