TJPA - 0801470-19.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:27
Cancelada a Distribuição
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24/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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04/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 27/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:15
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801470-19.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: CICERO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Endereço: Rua treze de abril, 13, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO PRATA, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de CICERO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO ajuizada por CICERO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em decisão de ID. 133107793, este juízo indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial requerida pela parte autora na inicial, bem como determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não obstante, apesar de devidamente intimada, não houve o cumprimento da determinação.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Em consulta aos autos é possível constatar que a parte não efetuou o devido recolhimento das custas judiciais, pelo que a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, uma vez que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre esse assunto versa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Segundo atual entendimento do STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde da prévia intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10000200065340001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ART. 290, DO CPC.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ART. 485, IV, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve o autor depositar as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, da Lei Processual Civil.
II- O não recolhimento das custas iniciais, pressuposto processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, consoante art. 485, inc.
IV, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01195328620158090172, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 24/08/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO EX OFFICIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS.
AUTOR.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
INÉRCIA.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
RECOLHIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL AO DESENVOLMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉPCIA DA INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO ANTES DO PROVIMENTO EXTINTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENCA MANTIDA. 1.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, e resguardada a faculdade de determinar que o autor supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC/15, arts. 319 e ss). 2.
A caracterização da inércia da parte quanto ao não saneamento da inicial na forma assinalada prescinde da prévia intimação pessoal, aperfeiçoando-se com a simples veiculação da determinação judicial no órgão oficial, a medida que o legislador processual não apregoara a cientificação pessoal como pressuposto para o reconhecimento e afirmação da inaptidão técnica da peça de ingresso, o que enseja a sujeição da hipótese a regra geral que regula as intimações (CPC, art. 272). 3.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia e resistência da parte autora em suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e o desenvolvimento da relação processual (CPC/15, art. 485). 4.
O recolhimento das custas processuais, em não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, daí porque a ausência de consumação do regular preparo, conquanto devidamente intimada a parte autora na pessoa do seu patrono, determina a colocação de termo à ação, sem resolução do mérito, de conformidade com o preceituado no estatuto processual, sendo descabida e desnecessária a prévia intimação pessoal como pressuposto para essa resolução (CPC, art. 290). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07118494920208070003 DF 0711849-49.2020.8.07.0003, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Neste sentido, entendo que a demanda não merece prosseguimento, diante da inércia consistente na falta de pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, observada as formalidades legais, arquive-se os presentes autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
05/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 05:08
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801470-19.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: CICERO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO PRATA, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Contudo, inicialmente deixou de apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Diante disso, o autor foi regularmente intimado para emendar a inicial e juntar documentação complementar que demonstrasse a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a exigir prova da hipossuficiência alegada.
Apesar da intimação, o autor não apresentou informações ou documentos adicionais capazes de evidenciar, de forma clara e objetiva, sua real situação financeira (id. 132897625 e seguintes).
Assim, considerando a ausência de comprovação concreta da hipossuficiência econômica, entendo que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Cabe ressaltar que a presente demanda poderia ter sido ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, que prevê a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios para as partes, desde que não haja recurso (art. 54).
Essa via processual, mais célere e acessível, seria a mais adequada ao caso, pois dispensaria a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da isenção de custas.
Entretanto, ao optar pelo rito comum, a parte autora deve comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que, nesse contexto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada diante da ausência de elementos concretos que a justifiquem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação suficiente da incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito -
06/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO - CPF: *08.***.*15-91 (AUTOR).
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04/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801470-19.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: CICERO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO PRATA, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, constato que a parte autora não comprovou a contento a hipossuficiência econômica alegada.
Diante disso, não merece prosperar a mera alegação de que é hipossuficiente economicamente.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)”.
De igual modo tem se posicionado este Tribunal por meio do julgado do Recurso Especial nº 003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, na 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016 que alterou enunciado da súmula nº. 06 que aduzia que, para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita bastava a simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.
Passando a ser adotado o entendimento de que a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC/2015, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Assim, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: 1) Carrear aos autos documentação que comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No prazo acima assinalado a parte deverá COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU REQUERER A EMISSÃO DO BOLETO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. 2) Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso os autores optem por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário. 3) Considerando a necessidade de verificação da competência territorial deste juízo para a apreciação do presente feito, DETERMINO que a parte requerente junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou de membros de sua família, que comprove seu domicílio na jurisdição deste juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ((art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, ambos do CPC/2015). 4) Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, devidamente certificados nos autos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá. -
08/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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