TJPA - 0803882-74.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2025 10:38
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:09
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO.
USO DE ARMA DE FOGO AFASTADO.
INCOMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra a r. sentença do d.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º-A, I, do CP), à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
A defesa requereu a nulidade do reconhecimento; a absolvição por insuficiência de provas o afastamento da majorante de uso de arma de fogo; e a detração da pena.
O Ministério Público, em contrarrazões, e a d.
Procuradoria de Justiça, em seu parecer, pugnaram pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
Validade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, à luz do artigo 226 do CPP e da Resolução CNJ nº 484/2022 e a existência de provas suficientes para a condenação. 2.
Afastamento da majorante de uso de arma de fogo. 3.
Possibilidade de detração da pena. 4.
Análise de ofício da regularidade da condenação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O reconhecimento pessoal foi realizado de forma válida, considerando que a vítima conhecia o réu previamente, o que afasta o risco de erro no reconhecimento.
Além disso, a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, tem especial relevância e deve preponderar, servindo para fundamentar a condenação. 2.
O pedido de afastamento da majorante foi acolhido, pois a vítima não demonstrou convicção quanto à natureza bélica do instrumento utilizado no crime, razão pela qual se afastou a causa de aumento do artigo 157, §2º-A, I, do CP. 3.
O pedido de detração foi indeferido, uma vez que tal competência cabe ao d.
Juízo da Execução Penal, conforme artigo 66, III, "c", da LEP. 4.
De ofício, foi excluída a condenação por danos materiais e morais, pela ausência de valores específicos na denúncia, conforme jurisprudência do c.
STJ IV.
DISPOSITIVO (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena do apelante, e, de ofício, excluir a condenação por danos morais e materiais, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 226, 387, §2º; CP, artigos 59, 68, 157, §2º-A, I; Lei 7.210/84, artigo 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 666340/MS, Rel.
Min.
Azulay Neto, j. 13/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2209657/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 15/08/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2008575/RS, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, j. 11/06/2024; TJPA, APR 00294699520178140401, j. 13/11/2018; TJPA, APR 00003613220188140095, j. 07/11/2022. -
07/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:47
Juntada de Ofício
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06/11/2024 12:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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07/10/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:02
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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