TJPA - 0801066-86.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ Processo nº.: 0801066-86.2024.8.14.0062 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: WANDERSON DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal em desfavor de WANDERSON DA SILVA (CPF: *33.***.*49-63), pela prática dos delitos previstos nos arts. 157 e 180, ambos do Código Penal (ID 123191276).
A denúncia foi recebida em 21/08/2024 (ID 123612910).
O acusado foi pessoalmente citado (ID 124505627) e ofereceu resposta à acusação por meio de defensor dativo (ID 127819580).
A Audiência de instrução criminal tramitou regularmente aos 08/05/2025 (ID 142651757), oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado.
Declarada encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime de roubo para o de furto, bem como a desclassificação da receptação dolosa para a culposa (ID 142651757). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Não houve alegações.
DO MÉRITO MATERIALIDADE A materialidade dos crimes de roubo e de receptação está consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (ID. 121434543 – Pág. 1/9), auto de apreensão de objeto (ID. 121434543 – pag. 11), termo de entrega do bem (ID 121434543 – pag.27), relatório indiciário (ID 121434544 – pag.19), consubstanciado com as demais provas dos autos produzidas em juízo, tais como depoimentos das vítimas, testemunhas e do próprio acusado, as quais não deixam dúvidas da materialidade e autoria dos fatos.
Dessa forma, verifico a presença da materialidade das condutas as quais se adequam aos tipos penais do crime de roubo, na forma simples, bem como do crime de receptação na modalidade culposa.
AUTORIA Com relação à autoria e a responsabilidade penal do acusado, necessário se faz o cotejo dos fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
As vítimas dos crimes e testemunhas, em seus depoimentos, apontam o acusado como sendo o autor do fato, além do auto de prisão em flagrante e da própria confissão do réu.
Com base nessa premissa, percebe-se que o cenário dos fatos foi fielmente reconstruído pelos relatos colhidos, cujos principais trechos transcrevo a seguir: 1 - Vítima KENIA VAZ DE SOUZA declarou que: [...] quando eu fui abrir o portão tinha um motoqueiro descendo […] ele chegou e encostou perto de mim e falou só quero o telefone […] ele falou se você me seguir eu te dou um tiro […] 2 - Testemunha IPC LUÍS HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO declarou: [...] quando a gente fez a abordagem e conseguiu e a prisão dele, que por sinal foi bem dificultosa porque ele tava bem alterado, bebado […] e o celular da vítima estava no bolso dele […] a vítima estava junto com a gente […] ela reconheceu ele na hora […] como ele tava nessa moto a gente conduziu a moto também pra delegacia e verificou que a moto tinha registro de furto ou roubo, não me recordo [...] 3 – Vítima LUDMILLA VIEIRA CARVALHO declarou que: [...] eu tava saindo da loja que eu trabalhava e eu dei falta da moto […] uns 3 meses depois ela foi recuperada […] ela tinha sido pintada com uma tinta óleo preta e bem danificada […] O acusado WANDERSON DA SILVA confessou que pegou o celular da vítima e que simulou o uso de arma de fogo, bem como confessou que comprou a moto utilizada, mas alegou desconhecer a origem ilícita do bem.
Da análise das provas produzidas no decorrer da instrução processual, não vislumbro qualquer contradição nos depoimentos colhidos.
Vejo que os fatos foram narrados de forma clara e precisa, descrevendo a sequência dos atos e a conduta do réu, sem divergência que indique a suspeição de seus depoimentos com relação aos crimes de roubo e receptação.
De acordo com os elementos coligidos aos autos, considero provado que o acusado incidiu na prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do CP, dado que a grave ameaça se configurou na conduta do agente de simular o porte de arma de fogo.
No que se refere ao crime de receptação, acolho a tese da Defesa que requereu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, tendo em vista a ausência de elementos que permitam concluir que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido, motivo pelo qual a conduta se amolda ao tipo penal do art. 180, § 3º do Código Penal, posto que o bem adquirido foi de valor desproporcional ao praticado no mercado, o que permitiria a presunção por parte do acusado de que seria de origem ilícita.
Por todo o exposto, os delitos perpetrados correspondem aos crimes tipificados no art. 157, caput e art. 180, § 3º, ambos do Código Penal.
Na presente hipótese, todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesses autos, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WANDERSON DA SILVA da imputação que lhe é feita (art. 157, caput, e art. 180, §3º, ambos do Código Penal).
Passo a dosar-lhe as penas.
DOSIMETRIA: Passo à dosimetria da pena1, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, bem como a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016.
QUANTO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT DO CP): a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: exige reprovação além do mínimo legal, tendo em vista que o agente se valeu do estado de embriaguez e do período noturno para gerar maior temor à vítima do sexo feminino; a.2) antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes, vez que só se pode servir como maus antecedentes condenações criminais transitadas em julgado no passado e que não sirvam de reincidência, bem como pelo teor da súmula 444 do STJ. a.3) conduta .social: não se pode valorar. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: não transbordam aos delitos desta espécie. a.6) circunstâncias do crime: nada a valorar. a.7) consequências do crime: as decorrentes do próprio tipo penal que não justificam, por si só, o aumento além do mínimo legal. a.8) comportamento da vítima: nada a valorar.
Considerando que há uma circunstância judicial que pesa em desfavor do réu, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 dias-multa. b) circunstâncias atenuantes e agravantes Não há agravantes.
Incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o agente confessou a prática do delito de roubo.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de diminuição ou de aumento.
Logo, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do CPB, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º): a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: as decorrentes do próprio tipo penal que não justificam, por si só, o aumento além do mínimo legal. a.2) antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes, vez que só se pode servir como maus antecedentes condenações criminais transitadas em julgado no passado e que não sirvam de reincidência, bem como pelo teor da súmula 444 do STJ. a.3) conduta .social: não se pode valorar. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: não transbordam aos delitos desta espécie. a.6) circunstâncias do crime: nada a valorar. a.7) consequências do crime: as decorrentes do próprio tipo penal que não justificam, por si só, o aumento além do mínimo legal. a.8) comportamento da vítima: nada a valorar.
Considerando que não há circunstância judicial que pesa em desfavor do réu, fixo a pena base no mínimo legal em 1 (um) mês de detenção. b) circunstâncias atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho em 1 (um) mês de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de diminuição ou de aumento.
Logo, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção.
Assim, em razão da prática dos dois crimes acima descritos, fixo, em definitivo, as penas em 3 (três) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 dias-multa; e 1 (um) mês de detenção.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA Considerando o art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado encontra-se preso desde o dia 20/07/2024 ((ID. 121434543 – Pág. 1/9).
Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime de cumprimento de pena deverá ser inicialmente ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva.
Assim, expeça-se alvará de soltura para que o sentenciado seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena, pois apesar da quantidade de sanção estipulada ao condenado não superar o limite do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o crime deu-se com grave ameaça à pessoa.
DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal) Deixo de aplicar o artigo 387, IV do Código de Processo Penal em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados: [...] incumbiria ao Parquet, além de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para que fosse estabelecido contraditório [...] ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às partes a oportunidade de se manifestar [...]2 [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu [...]3 [...] Afastada a condenação ao pagamento de indenização por parte do réu, visto que a determinação judicial de reparação civil se deu sem pedido expresso do interessado, bem como não foi oportunizada a manifestação do réu ao seu respeito, lesando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
VIII - Apelação do réu provida para reduzir-lhe as penas e excluir da condenação a reparação de danos (art. 387, IV, CPP) [...]4 [...] O art. 387, IV, do CPP [...] é imprescindível o respeito aos princípios da inércia da jurisdição e da ampla defesa.
O arbitramento de quantum na sentença, sem nenhum pedido ou defesa das partes durante todo o processo, torna a decisão ultra petita e deve ser excluído da decisão [...]5 [...] Fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
Inadmissibilidade, vez que a matéria não restou articulada no processo.
Quantum excluído [...]6 Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha.
DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO A fixação dos honorários do advogado dativo é consectário da própria garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, não podendo o Estado pretender restringir o seu alcance.
Portanto, havida a nomeação do advogado particular para atuar como advogado dativo, nos termos da Decisão de ID 126198430 e tendo este cumprido o múnus que lhe foi imposto, impõe-se o pagamento dos valores correspondentes aos serviços prestados.
Considerando que a patronoa, DRA.THALYA OLIVEIRA FERNANDES - OAB/PA 36.420-A, atuou neste processo, entendo prudente fixar os honorários da advogada dativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo ônus deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
PROVIDENCIE-SE: 1.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: A) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; B) Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), o réu pessoalmente (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e a defesa do acusado; C) Expeça-se alvará de soltura, cadastrando-o no BNMP; D) Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: D.I.
Expeça-se guia de execução definitiva e cadastre os autos no SEEU para fins de execução da pena; D.II.
Ficam suspensos os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral; D.III.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 2.
Condeno o acusado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Todavia, considerando a hipossuficiência do réu, suspendo a exigibilidade da cobrança por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º do CPP, c/c art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Cumpra-se com todos os expedientes necessários.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular respondendo pela Vara Única de Tucumã 1“A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores” (STF, HC nº 118.367-RR, rel.
Min.
Rosa Weber – Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013).
Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de agosto de 2012).
Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da seguinte forma: “temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...] desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a exasperação da pena de seu mínimo legal [...] a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz a necessidade de exasperação da pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mesurado a partir do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais negativas” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Salvador: JusPODIVM, 6ª edição, 2011. 114/116, 122 e 123 p.). 2 STF, AP 470/MG, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 17.12.2012 (Informativo STF nº 693, de 17 a 19 de dezembro de 2012). 3 STJ, REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20.08.2013, DJe 27.8.2013 – Informativo STJ nº 528, de 23 de outubro de 2013. 4 TRF 1, Apelação Criminal nº 0026562-54.2005.4.01.3800/MG, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Cândido Ribeiro, Rel.
Convocado César Cintra Jatahy Fonseca. j. 02.07.2012, unânime, DJ 20.07.2012. 5 TJMS, Apelação Criminal - Reclusão nº 2009.016335-4/0000-00, 2ª Turma Criminal, Rel.
Claudionor Miguel Abss Duarte. unânime, DJe 17.07.2009. 6 TJPR, Apelação Crime nº 0541742-9 (25464), 1ª Câmara Criminal, Rel.
Campos Marques. j. 07.05.2009, unânime, DJe 21.05.2009. -
11/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 01:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SERGIO SIMAO DOS SANTOS em/para 08/05/2025 12:00, Vara Única de Tucumã.
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08/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 02:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 27/03/2025 23:59.
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30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:21
Juntada de Ofício
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30/04/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/05/2025 12:00, Vara Única de Tucumã.
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30/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 29/04/2025 10:30, Vara Única de Tucumã.
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27/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 11/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUDMILLA VIEIRA CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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27/04/2025 03:08
Decorrido prazo de KENIA VAZ DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 14:56
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:56
Decorrido prazo de THALYA OLIVEIRA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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19/04/2025 06:23
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2025 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 14:01
Juntada de Ofício
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20/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/04/2025 10:30, Vara Única de Tucumã.
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02/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801066-86.2024.8.14.0062 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: WANDERSON DA SILVA Endereço: RUA CEDROARANA, S/N, MONTE CASTELO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DECISÃO – REVISÃO – PRISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de WANDERSON DA SILVA, suficientemente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157 e art. 180, todos do Código Penal.
Considerando a necessidade de revisar todos os processos de réus presos, passo a analisar a necessidade de manutenção, ou não, de prisão preventiva.
O acusado teve suas prisões preventivas cumpridas em 20/07/2024.
Veja-se que atualmente o processo encontra-se aguardando apreciação de resposta a acusação.
Tenho, portanto, que o réu que se encontra custodiado nesta situação há pouco mais de 04 (quatro) meses.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
Verifico que deve ser mantida a segregação cautelar do réu, pois ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, bem como não existe fato novo que possa ensejar a revogação da custódia máxima.
De fato, a prisão preventiva é fundada na cláusula rebus sic standibus, de certo que, enquanto mantido os pressupostos que autorizaram a decretação da prisão preventiva e não houver alteração substancial no contexto fático, a segregação deverá ser mantida.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pontuou pela presença dos requisitos que autorizam a custódia preventiva.
Ante o exposto, sem maiores considerações, MANTENHO A PRISAO PREVENTIVA DE WANDERSON DA SILVA, qualificado nos autos, pelos fundamentos alhures mencionados, em consonância com o artigo 312 e 316, ambos do CPP.
RETORNE concluso para apreciação da resposta à acusação em apartado.
P.R.I.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
22/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:57
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801066-86.2024.8.14.0062 CONSIDERANDO a Portaria n° 4765/2024-GP, de 10 de outubro de 2024, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça, no período de 01 a 30 de novembro de 2024, nos termos da Portaria nº 278/2024-CNJ.
DESPACHO – REVISÃO - PRISÃO Vistos, INTIME-SE o Ministério Público e o defensor do acusado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da manutenção da prisão do custodiado, na forma da Portaria n° 4765/2024-GP e Portaria nº 278/2024 do CNJ.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNE concluso para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Comarca de Tucumã -
06/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:05
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:28
Nomeado defensor dativo
-
10/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 03:34
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2024 17:53
Recebida a denúncia contra WANDERSON DA SILVA - CPF: *33.***.*49-63 (AUTOR DO FATO)
-
20/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de denúncia
-
14/08/2024 08:48
Expedição de Informações.
-
10/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/07/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:19
Juntada de Mandado de prisão
-
23/07/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:56
Audiência Custódia realizada para 22/07/2024 11:30 Vara Única de Tucumã.
-
22/07/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:36
Audiência Custódia designada para 22/07/2024 11:30 Plantão de Tucumã.
-
22/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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