TJPA - 0803271-50.2024.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 00:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/04/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA em/para 25/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 15:58
Decorrido prazo de MARIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:59
Decorrido prazo de ATILA DE MEDEIROS AFFONSO em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
08/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Autos nº 0803271-50.2024.8.14.0010 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REPRESENTANTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA e outros (2) REU: MARIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de MARIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA, imputando-lhe a suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Notificado, o denunciado ofereceu Defesa Preliminar, alegando ser o réu classificado como “mula” do tráfico, merecendo o benefício do privilégio contido no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, e pugnou pela revogação da prisão preventiva (ID 136110948).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos, analisando a Defesa Preliminar do(s) denunciado(s), percebo que ela(s) não traz(em) prova cabal de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade da agente.
A manifestação defensiva também não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do réu.
Além disso, o fato narrado se enquadra, em tese, ao delito imputado pelo Ministério Público, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade delitiva que perfazem justa causa para o prosseguimento da Ação Penal.
Deve-se destacar que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentar incisivamente em detalhes sobre o suposto evento criminoso, sob pena de realizar um juízo perfunctório de mérito.
Dado o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor do acusado por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2025, às 09h:00min.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Requisite-se o laudo toxicológico definitivo, caso ainda pendente de remessa (art. 56 da Lei n° 11.343/2006).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA No pedido de revogação (ID 136110953), a defesa de MARIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA, contesta a situação prisional provisória do denunciado, alegando, em síntese, a necessidade de reavaliação no prazo nonagesimal.
Ademais, alegou que o requerente é mula do tráfico, e portanto, não possui envolvimentos anteriores na prática criminosa, e que faz jus ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, o que lhe garantiria o cumprimento de pena em regime aberto, caso condenado.
Forneceu, ainda, endereço onde pode ser encontrado.
Instado, o Ministério Público se manifestou contrário aos pedidos da defesa, nos termos da fundamentação de ID 136429241. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido da defesa, tenho por INDEFERI-LO, na presente ocasião, tendo em vista que não houve nenhuma mudança no contexto fático que ensejou a constrição extrema.
Destaco que permanece a contemporaneidade da medida extrema.
Saliento que, inobstante as alegações da d. defesa, vislumbro a presença de indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico.
Além disso, quanto ao argumento de carecer de provas robustas para a decretação/manutenção da prisão, conforme alega a defesa, ressalto que “para fins de prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria, ou seja, a existência de dados indicativos de participação na empreitada criminosa, não havendo necessidade de provas induvidosas, as quais somente são exigidas para a prolação de decreto condenatório” (HC Nº 437.805 - MS (2018/0039214-3) Relator: Ministro Ribeiro Dantas - STJ - 08/03/2018).
As alegações levantadas devem passar pelo crivo da ampla defesa e contraditório por ocasião da instrução criminal.
Ademais, reforço a pertinência da Súmula nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual reza que “[a]s condições pessoais do custodiado não são determinantes para a concessão de liberdade, mormente quando estiverem presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva”.
Por derradeiro, saliento que a decisão inaugural, que autorizou o encarceramento preventivo do réu se encontra plenamente fundamentada, nos termos do artigo 315, §1º do CPP, e pautada em elementos concretos contidos nos autos, não havendo o que se falar em motivação genérica ou inidônea.
A medida, portanto, permanece albergada pela contemporaneidade exigida pela norma legal.
Assim, considerando que não foram apresentados argumentos que desconstituam a necessidade da prisão cautelar, acompanho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
AUTORIZO o cumprimento durante o plantão judiciário, por se tratar de processo com réu preso.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
P.R.I.Cumpra-se com urgência.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
05/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 15:32
Juntada de Ofício
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05/03/2025 15:31
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 15:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
04/03/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:03
Recebida a denúncia contra MARIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*33-04 (FLAGRANTEADO)
-
24/02/2025 15:03
Mantida a prisão preventida
-
24/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Polícia civil do Estado do Pará em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
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24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:14
Juntada de Petição de denúncia
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22/12/2024 09:42
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0803271-50.2024.8.14.0010 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: 7 SETEMBRO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: BREVES - DELEGACIA DE POLÍCIA - 8ª RISP Endereço: RUA VER.
COSTA LEITE, 2-128, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: MARIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Travessa Rosa-do-Japão, 172, (A Nascimento), Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69099-526 DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por MARIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA.
A defesa aduz que o requerente é residente da cidade de Manaus-AM; que se declara mula do tráfico, e que faz jus à concessão do benefício do tráfico privilegiado; e nega integrar organização criminosa; por fim, alega ser primário e de bons antecedentes.
Instado, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido (ID 133035101).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido da defesa, tenho por INDEFERI-LO, na presente ocasião, tendo em vista que não houve nenhuma mudança no contexto fático que ensejou a constrição extrema.
Destaco que permanece a contemporaneidade da medida extrema, incluída, ainda, suposto envolvimento de tráfico interestadual, aliado à significativa quantidade de entorpecente apreendidos.
Saliento que, inobstante as alegações da d. defesa, vislumbro a presença de indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico interestadual, e a quantidade de drogas apreendida leva à suspeita de envolvimento com organizações criminosas.
Oportunamente, ressalto, conforme já destacado em decisão inaugural, que Marivaldo de Souza Oliveira não reside no distrito da culpa, o que dificulta sobremaneira o cumprimento de eventual sanção penal e a própria instrução processual.
Por fim, reforço a pertinência da Súmula nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual reza que “[a]s condições pessoais do custodiado não são determinantes para a concessão de liberdade, mormente quando estiverem presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva”.
Assim, nesta oportunidade hei de indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva.
AUTORIZO a incineração dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, observadas as seguintes condições: a) Que seja realizada vistoria no local de destruição antes e depois de efetivada a incineração das substâncias apreendidas; b) Que a incineração deverá ser executada pelo Delegado, na presença do Ministério Público e da autoridade de vigilância sanitária locais, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Que todo o procedimento seja registrado, por todos os meios de comprovação possíveis, inclusive mediante gravação de vídeo, pesagem do material, e outros pertinentes; d) Que, depois de efetivada a destruição da droga, deverá ser lavrado pelo Delegado de Polícia o auto circunstanciado, certificando-se neste a destruição total dela, com a assinatura das demais instituições presentes; Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
13/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:47
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:09
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2024 23:54
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2024 22:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PROC. nº. 0803271-50.2024.8.14.0010 REPRESENTANTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA, BREVES - DELEGACIA DE POLÍCIA - 8ª RISP REQUERIDO (S): MARIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo advogado do réu preso preventivamente, no qual requer autorização para visita social da esposa ao custodiado, atualmente recolhido em unidade penitenciária sob administração da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará – SEAP.
O pleito, todavia, não compete à jurisdição deste Juízo, uma vez que os procedimentos de cadastro e autorização para visitas sociais em unidades prisionais do Estado do Pará são regulamentados pela Portaria nº 114/2023 – GAB/SEAP/PA, que uniformiza os procedimentos e cadastros de visitas no âmbito das unidades penitenciárias administradas pela SEAP.
Segundo essa normativa, o interessado deve submeter o requerimento de visita diretamente à SEAP, por meio do procedimento administrativo específico disponível no portal eletrônico da Secretaria, acessível pelo link: https://www.seap.pa.gov.br/node/185.
Portanto, cabe ao advogado e aos familiares do custodiado seguir o rito administrativo estabelecido pela SEAP para o cadastramento e obtenção de autorização de visita.
Diante do exposto, indefiro o pedido de autorização de visita, uma vez que compete exclusivamente à administração penitenciária a gestão e regulamentação das visitas sociais, conforme normas internas que visam a segurança e o adequado funcionamento das unidades prisionais.
Intime-se o advogado da presente decisão, orientando-o a proceder conforme estabelecido na Portaria nº 114/2023 – GAB/SEAP/PA.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
01/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:43
Mantida a prisão preventida
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29/10/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 18:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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