TJPA - 0913232-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0913232-57.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: RECORRIDA: ANA FLAVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS Promovido: RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A RECURSO INOMINADO de ID1: 134604753 - Petição (Recurso Inominado) / 134604754 - Petição (1 PETICAO 1663754) / 134604755 - Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais (2 Guia de Custas) DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do disposto no artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, de lavra da Excelentíssima Sra.
Dra.
Vanessa Ramos Couto, Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, em exercício na 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, conforme Portaria nº 1929/2024-GP, considerando termos verificado que o RECURSO INOMINANDO encontra-se devidamente preparado ou da ausência do recolhimento com o pedido de gratuidade da justiça, FICA INTIMADO(A) A PARTE RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias úteis contados na intimação consumada, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121916364835400000100051217 Procuração - Ana Flávia Instrumento de Procuração 23121916364892900000100051218 Rg Ana Flávia Documento de Identificação 23121916364934100000100051220 Comprovante de endereço - Ana Flávia Documento de Identificação 23121916364974200000100051221 Email de confirmação - 123milhas Documento de Comprovação 23121916365011600000100051227 Bilhete e código de reserva - 123milhas Documento de Comprovação 23121916365050400000100051228 Resolução 400/2016-ANAC Documento de Comprovação 23121916365091200000100053230 Bilhete LATAM Documento de Comprovação 23121916365132900000100053231 Comprovação de data - 123milhas Documento de Comprovação 23121916365170500000100053235 Emenda à Inicial Petição 24011209450494700000100552329 Comprovante de Residência Documento de Identificação 24011209450528500000100552334 Declaração de residência Documento de Identificação 24011209450559200000100552335 Despacho Despacho 24043016041174500000107346036 Despacho Despacho 24043016041174500000107346036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051311523788900000108149491 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051311523788900000108149491 Contestação Contestação 24052623203114500000109035227 M0Q-QNM-X-23 - email 2 Documento de Comprovação 24052623203156900000109035228 M0Q-QNM-X-23 - email 1 Documento de Comprovação 24052623203206000000109038879 Prorrogação stay period Documento de Comprovação 24052623203251400000109038880 1 - Contrato Social 123milhas Documento de Comprovação 24052623203369700000109038881 2 - Procuração e Carta de preposição 123 - CÍVEL..
Documento de Comprovação 24052623203439500000109038882 decisão - recuperação judicial Documento de Comprovação 24052623203473600000109038883 Petição Petição 24052810343969700000109161914 Kit LATAM - Atualizado - 2023 Instrumento de Procuração 24052810344022000000109161915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062109453017600000110798561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062109453017600000110798561 CONTESTAÇÃO Contestação 24071509095721300000112629842 1_Petição_1373081 Petição 24071509095740100000112629844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110410274676800000122182816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110410274676800000122182816 Petição Petição 24110413340139300000122213154 Sentença Sentença 24121908472077200000125004348 Recurso Inominado Petição 25011009332793800000125542333 1_PETICAO_1663754 Petição 25011009332811600000125542334 2_Guia de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011009332852400000125542335 Certidão Certidão 25022409431327800000128289572 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0913232-57.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA FLAVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 10, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Promovido(a): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Aimorés, 1017, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, SN, Avenida Pará, s/n Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANA FLÁVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Ambas as reclamadas se dizem ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação.
A 123 Milhas alega que não possui ingerência na alteração de voos e que não comercializou nenhuma pacote turístico, portanto, não possui responsabilidade pelo fato alegado.
A Latam afirma que não teve relação com a venda da passagem, pois a respectiva emissão foi feita pela corré mediante utilização de milhas de terceiros.
Nenhum dos argumentos merece prosperar. À luz da narrativa inicial as duas empresas participaram da cadeia de fornecimento do produto, de modo que nos termos do art. 7º parágrafo único, do CDC, devem responder em regime de solidariedade pelo dano alegado pela parte autora.
Embora inexista parceria comercial formalizada entre as rés, a Latam demonstra que tinha pleno conhecimento da prática comercial e modo de atuação adotados pela 123 Viagens.
A empresa nada fez para coibir tal prática e evitar danos aos consumidores que pretendiam contratar seu serviço de transporte.
No que se refere à reclamada 123 Viagens, esta recebeu quantia para assegurar a existência de um bilhete em nome da autora, portanto, tinha o dever de reservar a passagem na forma contratada.
Diante desse cenário, e à luz dos art. 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º, do CDC, conclui-se pela existência de responsabilidade solidaria entre as empresas, vez que ambas compõem a cadeia de fornecimento do serviço.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE PASSAGENS – I - Sentença de procedência – Apelo da companhia aérea ré – II- Autores que adquiriram, por meio do site da ré 123 Viagens, passagens aéreas de voo operado pela ré Gol, as quais, posteriormente, foram canceladas – Relação de consumo caracterizada – Aplicação das disposições do CDC – Evidente a cadeia de fornecedores existente entre as empresas rés, na medida em que a ré 123 Viagens intermedeia passagens para transporte aéreo prestado pela companhia aérea ré, acarretando, consequentemente, responsabilidade solidária de ambas as empresas em eventual falha na prestação de serviços, além do dever de reparação de supostos danos ocasionados aos consumidores – Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º, do CDC – Caracterizada, na hipótese, a falha na prestação de serviços pelas rés, tendo em vista que os autores adquiriram passagens aéreas, as quais foram devidamente emitidas em seus nomes, mas que, posteriormente, foram canceladas pela companhia aérea – O cancelamento dos bilhetes aéreos sob a justificativa de que houve pedido do titular das milhas configura fortuito interno carreado às empresas rés, sendo vedada a transferência de responsabilidade aos autores – Inequívoca a falha na prestação dos serviços, resta demonstrada a responsabilidade objetiva e solidária das rés – Devida a restituição aos autores dos valores despendidos para a compra das passagens aéreas – IV- Sentença mantida – Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para R$1.300,00 - Apelo improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10172275020238260011 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024).
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito De início cabe dizer que este Juízo não ignora o estado de recuperação judicial da corré 123 Viagens e Turismo (123 Milhas).
Contudo, considerando o Enunciado nº 51 do FONAJE e art. 104 do CDC, não existe óbice à análise do feito.
Sendo assim, passo ao mérito propriamente.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas da ré Latam, por intermédio da 123 Viagens e Turismo, para o trecho Rio de Janeiro-Belém, com partida programada para 12/12/2023, todavia, embora as duas empresas tenham fornecido o mesmo localizador, no e-mail enviado pela agência o itinerário era Rio de Janeiro-Belém, enquanto no cartão de embarque da cia. aérea era Brasília-Belém.
Além disso, afirma que ao se apresentar para o check in no horário designado foi informada que o voo programado para 20h havia sido antecipado para 17h05.
Desse modo, viu-se obrigada a permanecer no aeroporto por cerca de 12h à espera de realocação, que ocorreu apenas no dia seguinte, às 09h30, não tendo recebido nenhum tipo de assistência.
Diante disso, pugna por indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
A ré 123 Milhas alega que sua responsabilidade se esgotou com a emissão dos bilhetes e que não possuía ingerência quanto a cancelamentos e alterações.
A Latam alega que os bilhetes foram emitidos mediante uso de milhas de terceiros e que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento solicitado pelo titular dos pontos.
Analisando os autos, compreendo que nenhuma razão assiste às reclamadas.
Em primeiro lugar é necessário reiterar que a reclamante não traz alegação acerca de cancelamento de bilhete.
São dois os fatos que discute.
O primeiro é que a passagem adquirida junto à 123 Milhas não correspondia à reserva existente em seu nome.
O segundo é que a companhia aérea antecipou o voo sem previa comunicação.
Esses são os fatos que delimitam a lide.
Ocorre que nenhuma das reclamadas os impugnou especificamente.
Sendo assim, ambos devem ser reputados verdadeiros, nos termos 341 do CPC, o que leva à conclusão de que houve falha na prestação do serviço por parte das duas empresas que se mostrou apta a causar dano moral.
Isso porque embora tenha adquirido passagem para o trecho Rio de Janeiro-Belém, a passageira se viu constrangida pela emissão de um cartão de embarque de itinerário diverso.
Além disso, deixou de embarcar porque a cia. aérea antecipou o voo, sendo certo que não consta dos autos que tenha havido previa comunicação dessa alteração, seja pela agência, seja pela LATAM, que deveria tê-lo feito com 72 horas de antecedência conforme art.
XX da Resolução XX -ANAC.
Não sendo o bastante, restou incontroversa a alegação de que a passageira pernoitou no aeroporto à espera de um novo voo sem qualquer tipo de assistência material, fato absolutamente constrangedor e manifestamente atentatório a sua dignidade.
Nesse passo, evidenciado o abalo moral, as rés devem responder objetivamente, sendo obrigadas ressarcir o dano.
No que toca ao quantum indenizatório, compreendo que a quantia de R$ 4.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, não sendo ínfima a ponto de incentivar a reiteração de conduta semelhante pelas requeridas, tampouco exacerbada de modo a significar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar à reclamante ANA FLÁVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00, valor a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia como ofício, mandado, ou carta, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:56
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0913232-57.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ANA FLAVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, considerando que a parte RECLAMANTE/PROMOVENTE ACIMA IDENTIFICADA possui advogada(o) constituída(o) nos autos, manifeste-se, caso queira, a(o) patrona(o) da(o) promovente quanto as preliminares da contestação ID: 120240276, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, contados da intimação consumada.
Belém, 4 de novembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121916364835400000100051217 Procuração - Ana Flávia Instrumento de Procuração 23121916364892900000100051218 Rg Ana Flávia Documento de Identificação 23121916364934100000100051220 Comprovante de endereço - Ana Flávia Documento de Identificação 23121916364974200000100051221 Email de confirmação - 123milhas Documento de Comprovação 23121916365011600000100051227 Bilhete e código de reserva - 123milhas Documento de Comprovação 23121916365050400000100051228 Resolução 400/2016-ANAC Documento de Comprovação 23121916365091200000100053230 Bilhete LATAM Documento de Comprovação 23121916365132900000100053231 Comprovação de data - 123milhas Documento de Comprovação 23121916365170500000100053235 Emenda à Inicial Petição 24011209450494700000100552329 Comprovante de Residência Documento de Identificação 24011209450528500000100552334 Declaração de residência Documento de Identificação 24011209450559200000100552335 Despacho Despacho 24043016041174500000107346036 Despacho Despacho 24043016041174500000107346036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051311523788900000108149491 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051311523788900000108149491 Contestação Contestação 24052623203114500000109035227 M0Q-QNM-X-23 - email 2 Documento de Comprovação 24052623203156900000109035228 M0Q-QNM-X-23 - email 1 Documento de Comprovação 24052623203206000000109038879 Prorrogação stay period Documento de Comprovação 24052623203251400000109038880 1 - Contrato Social 123milhas Documento de Comprovação 24052623203369700000109038881 2 - Procuração e Carta de preposição 123 - CÍVEL..
Documento de Comprovação 24052623203439500000109038882 decisão - recuperação judicial Documento de Comprovação 24052623203473600000109038883 Petição Petição 24052810343969700000109161914 Kit LATAM - Atualizado - 2023 Instrumento de Procuração 24052810344022000000109161915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062109453017600000110798561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062109453017600000110798561 CONTESTAÇÃO Contestação 24071509095721300000112629842 1_Petição_1373081 Petição 24071509095740100000112629844 Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
04/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:47
Audiência Una cancelada para 09/09/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:55
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:37
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:46
Audiência Una designada para 09/09/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:38
Audiência Una cancelada para 21/05/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 16:37
Audiência Una designada para 21/05/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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