TJPA - 0808379-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:53
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por CONECTA SERVIÇOS COMERCIO E CONSERVAÇÃO LTDA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que revogou a liminar e denegou a segurança nos seguintes termos: “No caso concreto, entendo que a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, revogo a liminar e denego a segurança.” Constata-se que o Requerente anexou no Pedido de Efeito Suspensivo da Apelação o Recurso da Apelação, sendo que no item II consta o pedido de efeito suspensivo ativo.
Nesse contexto, a Requerente argumenta que é necessário o deferimento do efeito suspensivo, haja vista a impossibilidade de se aguardar o provimento final do recurso sem que se ponha em risco o resultado útil do processo, além do grave perigo de dano irreversível, tanto à apelante quanto à própria Administração Pública.
Aduz que foi inabilitada no processo licitatório porque não apresentou o contrato que complementaria a legitimidade do atestado técnico apresentado à título de habilitação técnica, mas tal exigência é absolutamente desnecessária.
Ademais, aduz que tal fato configura-se ilegal, já que afronta regras e princípios inerentes ao microssistema de licitações e contratos.
Destarte, pleiteia a concessão de efeito ao recurso para que retorne a prestar serviço ao órgão público até a conclusão do processo judicial, ou, subsidiariamente, seja realizada contratação emergencial, ante a essencialidade do serviço. É o relatório necessário.
Decido acerca do efeito suspensivo ativo.
Consoante o art. 1.012, §§ 1° e 4°, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá suspender a eficácia de sentença cuja produção de efeitos seja imediata se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de Apelação ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não obstante a Requerente ter juntado aos autos o Recurso de Apelação, recebo o pedido de Efeito Suspensivo constante do Item II das razões recursais como Pedido de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso.
Pois bem.
A peticionante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, nesse sentido pretende que seja mantida como prestadora do serviço licitado até finalização da demanda judicial, ou que se proceda à contratação emergencial.
Todavia, entendo que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido, vez que, em análise superficial, não é possível constatar ilegalidade no ato administrativo que a inabilitou no processo licitatório, em razão de não ter juntado documento que complementaria a legitimidade do atestado técnico, relativo à habilitação técnica.
Em verdade, apura-se que a Requerente não atendeu às regras do edital, e flexibilizar uma obrigação nesses termos representaria violação à princípios básicos da administração, inclusive o da isonomia.
Veja-se: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
HABILITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
A Administração Pública, além de observar a igualdade de condições a todos os concorrentes, também atenderá aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 3º, Lei n.º 8.666/93).
Não comprovado o cumprimento das exigências do edital de licitação, há de ser reconhecida a ilegalidade da habilitação e contratação da empresa vencedora.
Em reexame necessário, confirmar a sentença.
Recurso de apelação prejudicado. (TJ-MG - AC: 10000204814768001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS EDITALÍCIOS CONFORME DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E EXCEPCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA PRESERVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência ou não de ilegalidade no ato que culminou na eliminação do candidato no concurso para Soldado da PMCE, regulado pelo Edital nº 01/2021, pelo fato de não haver apresentado atestado médico original (ou cópia autenticada em Cartório) na fase de teste de aptidão física. 2.
Como se sabe, quando se trata de concorrência para investidura em cargos efetivos no âmbito do Poder Público, prevalece aquela máxima que anuncia ¿o edital é a lei do concurso público¿.
Tal postulado resume bem o princípio da vinculação ao instrumento convocatório cuja observância deve ocorrer na via de mão dupla, ou seja, tanto a Administração como os candidatos estão obrigados a seguir os ditames previamente fixados. 3.
Como bem asseverado pelo Magistrado de origem e já diagnosticado pelo Desembargador Relator que proferiu a decisão interlocutória de fls. 19/26, não houve o atendimento da regra editalícia pelo agravante, que, inclusive, reconhece a apresentação do referido atestado médico de forma diversa da pretendida pelo Certame. 4.
Bom frisar, ainda, por pertinente, que o Edital previu que o atestado médico a ser apresentado ficaria ¿retido¿ e faria parte da documentação do candidato a ser submetido ao TAF (item 13.5.2 do Edital 01/2021), o que seria inviável de atender se o documento fosse digital ou fotografado (fls. 301 dos autos principais). 5.
Sendo assim, não se verifica nas alegações recursais a probabilidade do direito apta a um só tempo modificar a decisão recorrida e conceder a pretendida antecipação de tutela, situação que dispensa a análise acerca do periculum in mora, tendo em vista que a norma jurídica exige a presença simultânea de ambos para fins de concessão do provimento de urgência. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR (TJ-CE - AI: 06232336620228060000 Quixadá, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023)” Impende consignar, também, que o requerimento formulado demanda manifestação quanto ao mérito do que está sendo tratado em sede de recurso de apelação, e tais avaliações somente poderão ser submetidas quando da reavaliação dos fatos, fundamentos e conjunto probatório constantes nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Considerando que o recurso de Apelação ainda não foi remetido ao juízo ad quem, os autos do presente pedido aguardarão em Secretaria para serem apensados ao processo principal, conforme disciplina o art. 282, §4º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
04/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:09
Conhecido o recurso de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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31/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 21:19
Declarada incompetência
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05/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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