TJPA - 0806243-02.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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12/11/2024 01:42
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806243-02.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIANE DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO(A): ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS S E N T E N Ç A ESPÓLIO DE ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS, representado por sua filha JULIANE DOS SANTOS BARBOSA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, cumulada com pedido de TUTELA ANTECIPADA, pleiteando a nomeação da parte autora como inventariante para regularizar processualmente o espólio na ação trabalhista nº 0000721-38.2024.5.08.0009, ajuizada em 24/09/2024 em tramite perante a 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM.
Requereu em tutela de urgência em razão da audiência designada para o dia 14/11/2024, às 10 horas.
Juntou documentos. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 1.784 do CC/02, com a morte do autor da herança, a posse e a propriedade dos bens que a compõem transmitem-se desde logo aos herdeiros (direito de saisine).
O inventário, por sua vez, constitui o procedimento adequado para proceder-se à busca, identificação, relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo morto, para fins de partilha posterior entre os herdeiros, definindo-se os quinhões hereditários.
No caso dos autos, a via processual eleita – uma ação declaratória – não se mostra adequada para a finalidade pretendida.
A ação declaratória visa obter uma declaração sobre a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade documental, nos termos do art. 19 do CPC.
Contudo, a presente demanda se trata de pedido específico de nomeação de inventariante, o que deve seguir o art. 617 do CPC.
Ainda que a autora tenha mencionado a necessidade de representação do espólio em uma audiência marcada para o dia 14/11/2024, tal urgência não justifica a utilização da ação declaratória como meio processual para alcançar a nomeação de inventariante.
Assim, diante da inadequação da via eleita, reconheço a ausência de interesse processual da parte autora, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado, CERTIFIQUEM-SE e, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:15
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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