TJPA - 0801320-09.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801320-09.2024.8.14.0111 [Agência e Distribuição, Contratos de Consumo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:Nome: ISOLINA DE OLIVEIRA SOARES Endereço: Sitio São Pedro, Comunidade PA Enalco, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: WANDEUILSON DE JESUS VIANA - PA28524-B Requerido:Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogados do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O, JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217 SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A parte autora ingressou com a presente ação solicitando a cessão de descontos e devolução em dobro de quantia indevidamente descontada pela Reclamada de sua aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, números dos benefícios NB nº: 142.061.803-0 e NB nº: 179.381.900-6, respectivamente, referentes a descontos denominados de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, nunca autorizados pela autora; bem como a condenação em danos morais.
Os fatos e fundamentos jurídicos constam na inicial e carecem de repetições desnecessárias.
Devidamente intimada para a audiência de conciliação.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, não tendo sido ofertada proposta pela requerida, que manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a fundamentar e decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
I – Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois está caracterizada relação de consumo entre a autora e a entidade ré, a qual, conforme informações constantes inclusive em seu sítio eletrônico oficial, oferece a prestação de serviços de assessoria e proteção a trabalhadores associados.
A autora, por sua vez, figura como consumidora final.
Aplicam-se, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor às Associações, ainda que sem fins lucrativos, visto que caracterizadas como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do CDC e entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o presente caso será analisado sob o prisma do direito consumerista. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte dos fornecedores tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre estes e aquele, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz pelo fato de ser a Requerida fornecedora de serviços, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho das suas atividades e atendimento eficaz aos consumidores, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ressalte-se que, tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas a ocorrência do defeito no serviço, a existência do dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Em sede de apreciação das provas apresentadas, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a autora firmou contrato com a Requerida, não apresentando provas de que houve adesão por parte da demandante.
Ressalte-se que não poderia este Juízo impor o ônus da prova à autora, pois além da evidente relação de consumo, que autoriza a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, trata-se de fato negativo, sendo mais fácil para o réu produzir a prova contrária.
A alegação da ré de que a adesão foi válida não se sustenta diante da não apresentação do respectivo instrumento contratual.
Sendo assim, não há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora.
Conforme dispõem os arts. 421 e 422 do Código Civil, o contrato deve ser celebrado com base na boa-fé e com a manifestação válida de vontade, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a ré não se desincumbiu do seu ônus de colacionar aos autos o Termo de Adesão que eventualmente tenha dado ensejo aos descontos.
Competia à demandada demonstrar a existência da contratação por parte da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Destaca-se, ainda, que não havendo demonstração de que a parte autora firmou contrato de adesão à Associação e, com isso, a legitimidade dos descontos indicados na exordial, é de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos consequentes débitos, bem como a plena reparação à consumidora por todos os danos ocorridos, buscando-se a restituição do status quo ante.
No mérito, adianto, a ação será julgada procedente, eis que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação ou solicitação do serviço cobrado, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que a Reclamante tenha efetivamente se associado à confederação, ou que tenha autorizado o desconto.
Neste sentido, conclui-se que não há qualquer indício probatório que sustente o desconto efetuado pelo(a) Reclamado(a), razão pela qual o pedido declaratório é procedente, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, em valor a ser apurado por intermédio da interposição do cumprimento de sentença, mediante planilha e comprovação dos descontos por parte do(a) Reclamante.
Esclareço que a devolução em dobro se faz necessária porque evidenciada, a má-fé do(a) Reclamado(a), que, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que justificasse a cobrança ou mesmo demonstrasse a existência de relação jurídica entre as partes a justificar eventual equívoco nos descontos referidos e, por conseguinte, afastar a má-fé ventilada na inicial.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva – Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta corrente – Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 – Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual – Sentença condenatória – Recurso do Autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO MENSAL DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA DEDUÇÃO NO VALOR DA APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0001062-87.2022.8.16.0065 Catanduvas, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) Há de ser reconhecida, portanto, a abusividade da conduta da ré ao impor uma relação contratual não desejada/solicitada pelo consumidor, sendo que cabia a elas provarem que as cobranças foram devidas, ou seja, que a requerente havia contratado o serviço.
Em situação semelhante, o E.
TJSP: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR PARTE DO AUTOR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003844-69.2020.8.26.0347; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2022; Data de Registro: 21/04/2022).
Responsabilidade civil.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo dos réus.
Débitos automáticos em conta corrente bancária do autor, a título de seguro.
Contratação não comprovada.
Cobrança indevida.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira mantenedora da conta bancária afastada.
Aplicabilidade das regras do CDC à espécie.
Reconhecimento da responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeira de consumo (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Preliminar de prescrição ânua ou trienal afastada.
Prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
Restituição dos valores cobrados a título de prêmio de seguro que se justifica em decorrência do reconhecimento de cobrança indevida, por falta de contratação.
Dano moral caracterizado, pois não se trata de mera cobrança indevida, mas de efetivo desconto de valores indevidos por meio de débito automático na conta corrente bancária do autor, privando-o de parte de seus recursos.
Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim com critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas.
Pretensão de redução desacolhida.
Sentença mantida.
Verba honorária aumentada.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006394-52.2019.8.26.0224; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020).
Desse modo, indevidos os descontos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O fato é que a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, serve como uma punição àqueles que sujeitam os consumidores às cobranças indevidas, não sendo a má-fé pré-requisito para a sua aplicação.
O dispositivo é claro ao estabelecer que a sua incidência apenas é vedada em caso de engano justificável, o que não se enquadra na hipótese.
Considerando que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em comento.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j.21.10.2020).
Em respeito ao julgamento proferido pela Corte Superior, e considerando que a legislação consumerista não exige a comprovação de má-fé nesse cenário, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro.
Inclusive, destaco precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sentido análogo: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada. 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto. 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
Em acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 4.
Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado nos termos do §2º do art. 85, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. “(9439010, 9439010, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-10, Publicado em 2022-05-17) No que tange ao abalo moral, verifica-se que se trata da hipótese de dano moral puro, presumido, que é decorrente da redução indevida dos proventos da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RISCO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A instituição financeira é responsável pelo desconto indevido, na medida que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo. 2. É devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, conforme o art. 42/CDC. 3.
A indenização por danos morais serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (três mil reais). 4.
Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 20 do CPC/73.5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ - PE - APL 0000540-74.2014.8.17.1500 PE Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Publicação 19/10/2018 Julgamento 3 de Outubro de 2018 Relator José Fernandes de Lemos).
Penso que a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” Diferente não é o entendimento do Colendo STJ, vejamos: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214).
Para fixação do valor dos danos, contudo, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, já que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Sob a relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ já decidiu que ao se fixar o valor da indenização por danos morais é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp 243.093/RJ).
Importante consignar que a cobrança em questão se deu diretamente por desconto no benefício previdenciário, o que compromete, ainda que de forma parcial, o recebimento de verbas de cunho alimentício, que costumeiramente já se dão em valor reduzido, e por conseguinte, atinge valores utilizados essencialmente para a subsistência do(a) Reclamante.
Registre-se, ainda, que o cidadão que tem determinadas quantias descontadas, deforma deliberada e sem a sua autorização, se sente impotente e vítima de grave violação aos seus direitos, sobretudo no que atine a sua segurança patrimonial e alimentar.
Destarte, reconhecida a ocorrência da conduta violadora dos direitos da personalidade da Reclamante, no que atine à fixação do montante compensatório, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito, por isso, com certa discricionariedade pelo julgador, atento sempre, porém, à gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, à condição ou necessidade da vítima e à capacidade do ofensor, além do fator de dissuasão.
Com base nas circunstâncias supra, no caso posto, levando-se em consideração o ato ilícito praticado contra o(a) Reclamante, que o desconto foi realizado indevidamente no benefício previdenciário de aposentadoria/pensão no valor de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a sua subsistência, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a Autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos da ação proposta por ISOLINA DE OLIVEIRA SOARES em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à "contribuição CONAFER"; B) CONDENAR a Reclamada na obrigação de fazer consistente em CESSAR os descontos realizados a título de "contribuição CONAFER".
C) CONDENAR a Reclamada a restituir em dobro os referidos valores descontados do benefício previdenciário do Reclamante sob a rubrica de "contribuição CONAFER", limitados a 5 anos antes da propositura da ação.
Correção Monetária: pelo INPC a contar da data de cada pagamento indevido até 29/08/2024.
A partir de 30-08/2024, correção pelo IPCA.
Juros Moratórios: deve incidir 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
D) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do Reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção Monetária: pelo IPCA a contar da data do arbitramento/publicação da sentença.
Juros Moratórios: 1% ao mês a partir da data do evento danoso - (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deve incidir a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA. -
21/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:58
Audiência Una realizada conduzida por NATHALIA ALBIANI DOURADO em/para 04/04/2025 09:40, Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 12:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:59
Juntada de identificação de ar
-
04/02/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:44
Audiência Una designada para 04/04/2025 09:40 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
31/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801320-09.2024.8.14.0111 [Agência e Distribuição, Contratos de Consumo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISOLINA DE OLIVEIRA SOARES Endereço: Sitio São Pedro, Comunidade PA Enalco, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EQS 414/415, Q 06, N 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO / MANDADO I- DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS. 1.
RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 4.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.°10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015.
II- DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer a parte autora a imediata paralisação dos descontos referentes a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” em seu benefício previdenciário (n° 142.061.803-0), sob alegação de não ter autorizado ou contratado serviços da parte demandada.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos DE PROBABILIDADE DO DIREITO e PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Diante dos fatos apresentados, verifica-se que a parte autora limita-se a alegar, de forma genérica, que não autorizou o desconto impugnado, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova concreta que corrobore suas afirmações.
A tutela de urgência, conforme mencionado artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela.
Em face do exposto, por não ter a autora comprovado minimamente o alegado, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada pela parte demandante, em razão de ausência de comprovação das declarações narradas em exordial.
III- DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, a parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Verifico uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico.
IV- DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 04/04/2025, às 09h40min, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, através de seu advogado(a)/defensor(a) se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] . f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Ipixuna do Pará através dos e-mails: [email protected] e [email protected] ou através do WhatsApp da comarca 91 98996-2317 (Atendimento Comarca de Ipixuna do Pará - PA), identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFiM2M5MmItNDM3Yy00ODIzLTk5YzUtOTZjYzAyNDljNTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2240fd7846-8cf2-4a73-ad47-e024948571c4%22%7d 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE).
Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 7.
INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 8.
Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 03 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
04/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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