TJPA - 0803329-94.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803329-94.2024.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCELINA DA CRUZ CORREA, representada pelo seu espólio, em face de UNIMED SEGURADORA S/A, na qual a parte autora sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária a título de pagamento de seguro denominado "Unimed Clube Seguros", sem que houvesse qualquer contratação prévia de sua parte.
Relata que apenas tomou ciência da cobrança ao consultar seus extratos bancários e buscar orientação profissional, momento em que percebeu que os descontos estavam sendo feitos sem seu consentimento.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Inicial e documentos no Id 120602272.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 126218722), alegando a regularidade da contratação e sustentando que a autora aderiu ao seguro por meio da corretora RT Corretora de Seguros Ltda., tendo firmado a proposta de adesão de forma livre e espontânea.
Para tanto, juntou aos autos a proposta assinada e outros documentos que demonstrariam a legalidade do negócio.
Argumenta, ainda, que não há conduta ilícita a justificar a repetição de indébito ou indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, conforme Id 132928480.
Os autos então, vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário.
FUNDAMENTO.
Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Determino que seja providenciada a retificação do polo passivo, para que passe a constar como requerido "UNIMED Seguradora S.A.", conforme pleito de Id 126218722.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora teve descontos efetuados em conta a qual recebe seu benefício previdenciário de valores referentes descontos intitulados “SEG UNIMED CLUBE”, conforme extratos juntados no Id 120602275 alegando que nunca houve contratação de serviços junto à parte ré.
Em sua defesa, a ré afirmou que não teve responsabilidade no caso já que a contratação foi feita pela própria autora assinando a proposta de seguro de vida junto a RT CORRETORA DE SEGUROS LTDA de livre e espontânea vontade.
Juntou a proposta no Id 126218726 e a autora requereu a perícia, impugnando a proposta e sustentando que não reconhece a assinatura.
Pois bem.
Importante ressaltar que, em que pese a alegação de desconhecimento da digital, não há qualquer elemento nos autos que apresente indícios de fraude ou que outorgue a verossimilhança necessária às suas alegações e que justifique a realização da prova.
Certo é que, a proposta, assinada em 16/11/2020, veio acompanhada de documento de identidade da autora no Id 126218726 – fls. 3, emitido em 24/06/2009.
Comparando-se com o documento de Id 120602274, constata-se ser o documento autêntico, com o mesmo número de registro e CPF.
Além disso, ainda que a parte autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura contida na proposta, não há qualquer questionamento expresso acerca da assinatura de seu filho, tampouco sobre os documentos de ambos anexados pela parte ré na contestação.
Esse ponto é relevante, pois a contratação do seguro foi feita supostamente com a participação deste, conforme se verifica nos documentos juntados.
A ausência de impugnação específica quanto à assinatura do filho da autora e à documentação apresentada reforça a presunção de validade do contrato firmado.
Ressalta-se que os descontos na conta da autora, pelo período aproximado de quatro meses, tiveram início no mês subsequente à contratação, ou seja, em 2020, sendo que a parte autora somente veio a ajuizar a presente demanda em 2024.
Tal circunstância reforça a presunção de que a cobrança era de seu conhecimento e que, por um longo período, não houve qualquer impugnação, o que fragiliza sua tese de desconhecimento do contrato.
Sendo assim, diante de todos esses elementos, os argumentos da autora não têm qualquer respaldo fático ou probatório a justificar o pedido indenizatório e devolução em dobro de valores de um seguro devidamente contratado.
Entendo que neste caso, aplicável o artigo 464, II do CPC que assim dispõe: “Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: (...) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;” Portanto, este magistrado, diante da análise de todo conteúdo probatório documental apresentado para o julgamento da ação, pode dispensar a realização da prova pericial, que oneraria ainda mais o processo.
Nesse sentido: Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR-5ª Turma, Ag. 51.774-MG, rel.
Min.
Geraldo Sobral, j.27.02.89, negaram provimento ao agravo, v.u., DJU 15.5.89,p.7.935).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I- Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da Lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ-SP 3ª Turma, Resp 251.038 Edcl no AgRg , Rel.
Min.
Castro Filho).
PROCESSO CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA RECURSO DESPROVIDO Afigurando-se irrelevante à solução da controvérsia a produção da prova requerida, não se configura o alegado cerceamento de defesa (STJ AGA228.946 SP 4ª Turma Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 23.10.2000p.143). “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permaneceram os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP Lex 140/285, Rel.
Boris Kauffman).
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ªTurma:, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Alegação de irregularidade nas operações de empréstimo, com descontos indevidos no benefício previdenciário do Apelante.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova pericial grafotécnica desnecessária no caso concreto, tendo em vista as outras provas documentais produzidas nos autos.
Inteligência do art. 464, § 1º,inc.
II, do NCPC.
Precedentes.
Ausência de verossimilhança das alegações do Apelante, que impugnou genericamente a contratação e não esclareceu o destino do dinheiro creditado em sua conta, nem o depositou em juízo.
Banco-apelado, por seu turno, que provou a legitimidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pelo Apelante, comprovante de depósito do crédito em conta de sua titularidade e documentos pessoais entregues no ato da contratação.
Inteligência do art. 373, inc.
II, do NCPC.
Sentença de improcedência mantida na íntegra, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1061474-51.2020.8.26.0002; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário que a parte autora alega não ter contratado.
Sentença de procedência, reconhecendo a inexistência do contrato e condenando a parte ré à restituição dos valores descontados, de forma simples, possibilitando a compensação, afastando o pedido de indenização por danos morais.
Irresignação de ambas as partes.
Cabimento apenas do apelo da parte ré.
Ausência de verossimilhança na alegação da parte autora, mostrando-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, ante a comprovação da relação jurídica e da contratação 'sub judice' pelas demais provas acostadas aos autos.
Cópia do contrato ora objeto de impugnação de que consta assinatura similar à quela aposta na procuração e na declaração de pobreza juntadas aos autos e que veio acompanhada de documento pessoal da parte autora, não impugnado por ela.
Comprovante de transferência bancária que prova o crédito do valor objeto do empréstimo para conta de titularidade da parte autora (mesma conta em que recebe o benefício previdenciário), que, ademais, não negou o recebimento da quantia.
Regularidade da contratação comprovada.
Descabida qualquer devolução de quantias à requerente ou indenização por dano moral, ao que ficou prejudicado o recurso da parte autora.
Ação julgada improcedente, arcando aparte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, ressalvada a gratuidade.
Recurso da parte ré provido, prejudicado o apelo da parte autora. (TJSP; Apelação Cível 1003973-23.2021.8.26.0482; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022).
Entendo assim que não há qualquer evidência de fraude da contratação a justificar sua inexigibilidade, e consequentemente inexistem elementos a autorizar a procedência do pedido indenizatório.
Desnecessário demais considerações.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da ação, observando-se quanto à execução o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito - 
                                            
06/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCINEIDE CORREA MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCIANE CORREA MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:33
Decorrido prazo de Espólio de FRANCELINA DA CRUZ CORREA em 10/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCELINA DA CRUZ CORREA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da apresentação de contestação pelas parte(s) requerida(s), fica o/a requerente devidamente intimado(a) na pessoa de seu procurador judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a apresentação de réplica à contestação.
Tucuruí (PA), 6 de novembro de 2024.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA - 
                                            
06/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0803329-94.2024.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): AUTOR: FRANCELINA DA CRUZ CORREA Advogado(s) do reclamante: SANDRO ACASSIO CORREIA Requerido(s): REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: AL SANTOS, 1827, 15 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DESPACHO Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, uma vez que são as mesmas pessoas descritas na certidão de óbito da requerente.
Determino, portanto, à Secretaria que retifique o polo ativo, passando a constar "Espólio de FRANCELINA DA CRUZ CORREA", representada nestes autos pelos herdeiros ora habilitados.
Intime-se para réplica, em 15 dias.
Por fim, considerando tratar-se de matéria de direito, estando os fatos comprovados documentalmente, voltem conclusos para julgamento.
Tucuruí/PA, 30 de outubro de 2024.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito - 
                                            
30/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:53
Juntada de Termo de audiência
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27/08/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 03:06
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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22/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Conclusos para decisão
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17/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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