TJPA - 0882999-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:04
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 27/05/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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21/11/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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14/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0882999-43.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência, além de indenização por danos morais, proposta por ORIVALDO SANTOS LEITE em face de BANCO BRADESCARD S.A.
O autor narra que, em julho de 2024, verificou lançamentos indevidos em seu cartão de crédito.
Apesar de ter contatado a instituição financeira para resolver a questão, o banco manteve a cobrança do valor contestado, especificamente identificado como “CONTRATAÇÃO PARCELADO FÁCIL”, no montante de R$ 507,70, inserido na fatura com vencimento em 15/10/2024, cujo total era de R$ 1.034,65.
Diante dessa situação, o autor requereu: (i) a suspensão das cobranças contestadas, incluindo juros e multa relativos à fatura de outubro de 2024; (ii) a suspensão da emissão de faturas que contenham o valor contestado; e (iii) que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Analisando a manifestação do réu, constata-se que a instituição alega a regularidade dos lançamentos com base no fato de que as despesas foram realizadas com chip e senha.
No entanto, a mera alegação de regularidade na transação não é suficiente, neste momento processual, para afastar a plausibilidade do direito alegado pelo autor, especialmente considerando a potencial irreversibilidade dos efeitos negativos advindos da inscrição em cadastros de inadimplentes.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto: Probabilidade do direito: Verifica-se indícios suficientes da irregularidade nas cobranças relatadas pelo autor, que alega desconhecimento dos lançamentos questionados.
A narrativa apresentada, somada à contestação do valor específico, indica que a matéria merece aprofundamento no mérito, mas a princípio autoriza a suspensão das cobranças contestadas.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Mantida a cobrança indevida, o autor poderá ter seu nome negativado, gerando prejuízos imediatos que comprometeriam a sua situação financeira e reputação.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA para: a) Determinar ao requerido BRADESCARD S.A. que suspenda as cobranças contestadas no valor de R$ 507,70, incluindo a incidência de juros e multa sobre esse valor, referente à fatura de outubro de 2024, bem como sua inclusão em futuras faturas até ulterior decisão; b) Determinar, ainda, que o se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito até decisão final deste processo.
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, nos termos da legislação aplicável.
Cumpra-se e intime-se.
Datado e Assinado Digitalmente.
Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
01/11/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:31
Expedição de Carta precatória.
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01/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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27/10/2024 23:31
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:22
Audiência Una designada para 27/05/2025 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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