TJPA - 0818083-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EMANUEL PINHEIRO CHAVES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:34
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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09/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0818083-30.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: SAMUEL ESPINDOLA DOS ANJOS PACIENTE: EMANUEL PINHEIRO CHAVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRAGANÇA-PA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado por advogado constituído em favor de EMANUEL PINHEIRO CHAVES, em face de ato do Juízo da Vara Criminal DA Comarca de Bragança-PA, nos autos da Ação Penal nº 0805270-75.2023.8.14.0009.
Narra o Impetrante que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e outros corréus, pela suposto crime tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93.
Alega que a decisão que recebeu a denúncia deveria ter sido rejeitada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a decisão contraria expressamente o disposto nos arts. 41 e 513, do Código de Processo Penal, além do fato de não apresentar a individualização da conduta do paciente, e nem indicar elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, o que deve ser rejeitada liminarmente, ao menos em relação ao paciente, nos termos do inciso III, do art.395, do diploma processual.
Ressaltou que o paciente não realizou nenhum ato direto para a contratação com o poder público municipal àquela época, conforme declaração do sócio ENOCK DA ROCHA NEGRÃO, um dos réus na referida ação, o qual declarou que foi o único responsável pelas tratativas da contratação naquele ano, tanto na proposta comercial quanto na assinatura do contrato, inclusive não constando nenhum documento assinado pelo paciente nos autos do procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação nº 6/2013-022801 da Prefeitura Municipal de Tracuateua, que culminou na contratação do escritório de advocacia pelo referido município.
Suscitou o constrangimento ilegal apenas por constar no quadro societário da empresa de advocacia, pois não teve nenhum envolvimento no processo de contratação.
Arguiu ainda que a denúncia promovida fora tão açodada em face da possibilidade do instituto da prescrição, já que os fatos se deram no ano de 2013, onde inexiste indícios mínimos de dolo específico na conduta do denunciado exigida pelo art.73 da Lei nº 14.133/2021, o que impossibilita o recebimento da denúncia.
Discorre ainda que a denúncia oferecida pelo Ministério Público, após decorrido dez anos do fato, sem sequer o Parquet ter ajuizado a devida Ação de Improbidade Administrativa com intuito de ressarcimento ao Erário Público, conforme certidões negativas de feitos cíveis, tanto em nome da empresa (escritório) quanto do ora paciente.
Defende que as alegações dispostas na denúncia são genéricas, e que não indica a pessoa do paciente em qual ato teria praticado ou deixado de praticar, impondo desta forma, a declaração de inépcia da denúncia, por total ausência dos requisitos dos do arts. 41 e 513, do CPP, além de ausência de justa causa.
Por tais razões, requereu liminarmente, a concessão da ordem em favor do paciente, com objetivo de trancar a ação penal nº 0805270-75.2023.8.14.0009, e no mérito, a confirmação dos feitos da tutela de urgência em definitivo.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos inicialmente a Desa.
Vânia Lúcia Silveira, ocasião que se julgou suspeita. (id.22952280) Os autos me vieram redistribuídos, no que me reservei para apreciação do pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante. (id.22967849) Em sede de informações (id.23038246), o juízo de primeiro grau esclareceu o que segue: “a) Síntese dos fatos.
No mês de fevereiro de 2013, no Município de Tracuateua, os acusados ALUÍZIO DE SOUZA BARROS, EMERSOM GOMES PACHEDO, DEUSIRENE MOURA DA COSTA, LUCIANO MESQUITA RIBEIRO, HELISON ROSÁRIO DA LUZ, ÉRICA SIMONE DA COSTA RODRIGUES, EMANUEL PINHEIRO CHAVES, CLEBE RODRIGUES ALVES, ENOCK DA ROCHA NEGRÃO e ELDER JOSÉ PINHEIRO CHAVES, inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei e sem observar as formalidades pertinentes ao realizarem o Processo Licitatório nº 6/2013-022801.
Conforme apurado, os denunciados inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, caracterizando violação ao art. 37, XXI, da CF/88 c/c art. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, tendo como beneficiada a empresa CHAVES & RODRIGUES ALVES ADVOGADOS ASSOC SOCIEDADE SIMPLES no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A denúncia decorre dos desdobramentos das apurações realizadas nos autos do Procedimento de Investigação Criminal nº 03/2016 (SIMP 000300-133/2016), onde houve, por ocorrência da Operação Caneta Mágica, o pedido de busca e apreensão realizado pelo Ministério Público em locais como Prefeitura de Tracuateua, em escritório de contabilidade, setor do Controle Interno, setor de licitação, entre outros.
Tal pedido foi devidamente analisado e deferido em decisão judicial proferida por este Juízo.
Assim, diversos procedimentos licitatórios foram encaminhados ao Ministério Público após solicitação e outros foram apreendidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, sendo, após, encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA para análise, sendo verificada a ocorrência de inúmeras irregularidades. É a síntese dos fatos. b) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente.
Segue em anexo a certidão de antecedentes criminais. e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento.
O processo em fase de apresentação de resposta a acusação. f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, decisões, etc.
Não há nenhum documento indispensável a ser juntado, além dos já mencionados.” É o relatório.
Passo a proferir a decisão.
DECISÃO O foco da impetração reside nas alegações de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do ora paciente, na decisão que recebeu a denúncia, por ausência de justa causa e fundamentação, inépcia da denúncia e ausência dos requisitos do arts. 41 e 513 do CPP.
Preliminarmente, entendo que a presente impetração é caso de não conhecimento, explico.
A decisão que o impetrante se insurge, trata-se de decisão que determinou a notificação dos denunciados, no qual trago à colação: (id.117536578) “O rito dos processos relativos a crimes de responsabilidade de funcionário público é disciplinado pelo Código de Processo Penal de maneira diferenciada, possuindo rito procedimental especial.
Desta forma, em virtude do preenchimento dos requisitos legais da peça denunciativa; 1.
NOTIFIQUE(M)-SE pessoalmente o(s) acusado(s) para que, no prazo de quinze dias, responda(m) à acusação por escrito, podendo instruir sua peça de defesa com as justificações e documentos pertinentes nos termos do Art. 515, parágrafo único do CPP, advertindo-se que havendo transcurso do prazo sem resposta, ser-lhe(s)-á nomeado defensor para tal fim, na forma do Art. 514, parágrafo único do CPP. 2.
Se a resposta não for apresentada no prazo, nomeio desde já um dos Defensores Públicos com atuação nesta Comarca para oferecer resposta preliminar no prazo acima assinalado, concedendo-lhe vista dos autos. 3.
Juntem-se as certidões de antecedentes e primariedade. 4.
Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se. 5.
Expedientes necessários.” Prevê o Código de Processo Penal regras de procedimento especiais para os processos referentes aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (artigos 513 a 518).
No sentido estrito, a expressão crimes de responsabilidade refere-se às infrações político-administrativas, sujeitas às sanções político-administrativas (perda de cargo, de função, de mandato etc.) e submetidas à jurisdição política (Senado, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).
Entretanto, em sentido mais amplo, a denominação abrange todos os delitos praticados no exercício de função pública, do Executivo, legislativo ou Judiciário.
Conhecidos como crimes funcionais, podem ser divididos em crimes funcionais próprios e impróprios.
Os crimes funcionais próprios só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, a conduta apenas é ilícita quando praticada por um funcionário público, já nos crimes funcionais impróprios, são aqueles que podem ser praticados também por particulares, independe de ser ou não o agente funcionário público, ocorre apenas uma nova tipificação, sendo o presente caso.
Tanto os crimes funcionais próprios como os impróprios submetem-se ao procedimento especial, nos termos do art. 513, do CPP.
De acordo com que estabelece o art. 516, do CPP, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Recebida a exordial, ordenada a citação do réu e apresentada a resposta do acusado, determinará o magistrado o prosseguimento do processo nos exatos termos previstos para o procedimento ordinário.
A decisão que recebe a inicial é irrecorrível, mas nada impede a impetração de habeas corpus.
Do despacho que rejeita a denúncia cabe, como sempre, recurso em sentido estrito (artigo 581, l).
Conforme se observa, a decisão pelo qual o paciente se insurge trata-se de decisão interlocutória (id.117536578 – processo originário), no qual o juízo apenas determinou a notificação dos réus, e não o recebimento da Denúncia, uma vez que conforme o rito especial só ocorrerá após a apresentação das defesas dos réus, no qual em despacho fundamentado, receberá ou rejeitará a denúncia.
Entendo que o juízo singular ainda sequer se manifestou sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, uma vez que se trata de crime de responsabilidade de funcionário público, que tem rito especial.
De acordo com que estabelece o Código de Processo Penal, após o recebimento das defesas pelos denunciados, o juiz se manifestará sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, nos termos do que dispõe os arts. 516 e 517, do mesmo estatuto processual Penal.
Percebo, que o impetrante se antecipou quanto ao entendimento que será proferido por aquele magistrado singular (futurologista), uma vez, que repito, ainda não se manifestou quanto ao recebimento ou não da denúncia proferida pelo Ministério Público, conforme análise dos autos originários nº 0805270-75.20238.14.0009, pelo PJE de primeiro grau, a matéria sequer foi objeto de apreciação por aquele juízo, ficando impedida esta corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO .
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col.
Pretório Excelso e da eg.
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Em não havendo a instância ordinária se pronunciado acerca da questão ora veiculada, fica, de ordinário, este Superior Tribunal de Justiça impossibilitado de decidir, originariamente, acerca da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente" ( HC n. 343.474/CE , Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016).
IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.364.192/RS , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" ( REsp n. 1.364.192/RS , Terceira Seção, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014).
V - Esse entendimento foi consolidado com a recente edição da Súmula 534 /STJ, que dita in verbis: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
VI - Contudo, no que diz respeito ao livramento condicional, esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441 /STJ).
VII - De igual modo, é firme a jurisprudência no entendimento de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto " (Súmula 535 /STJ).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar em parte a r. decisão do juiz singular e afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, pelo cometimento de falta grave, em relação aos benefícios do livramento condicional, da comutação e do indulto de penas. (STJ-HC 373274 SP 2016/0257724-7, publicado em 07/03/2017) E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR” – RELAÇÕES DESSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL – NECESSIDADE DE CONCRETA IDENTIFICAÇÃO, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DO FATO INSIGNIFICANTE ( HC 84.412/SP , REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, v.g.) – DOUTRINA – PRECEDENTES – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – ”WRIT” DEDUZIDO, ADEMAIS, COM BASE EM FUNDAMENTOS SEQUER APRECIADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF- NO HC 156895 PA 0070856-70.2018.1.00.0000, publicado em 28/10/2020) EMENTA HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO.
PERSECUÇÃO PENAL TEMERÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DENÚNCIA GENÉRICA.
INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA.
DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
ILEGALIDADE EVIDENTE. 1.
Embora não se admita habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade, o que se verificou no caso em exame.
Precedentes. 2.
O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.
Foi demonstrada tal hipótese a partir da instauração de persecução penal temerária. 3.
Peça acusatória genérica que não observou todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal , uma vez não evidenciados os elementos essenciais da figura típica do delito imputado ao paciente (homicídio qualificado), o que, ao permitir o entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia, possibilitaria o pleno exercício do direito de defesa.
A denúncia é inepta notadamente pela ausência de efetiva demonstração da participação do paciente na conduta alegadamente criminosa. 4.
A falta de indícios de autoria evidencia ausência de justa causa, condição imprescindível para o recebimento da denúncia, o que revela excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal ( CPP , art. 395 , III ). 5.
Não se admite como justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente o simples fato de ser ele “patrono de Escola de Samba”, empregador ou ex-empregador de um ou alguns dos demais acusados, sem que estejam minimamente identificados o nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o dano causado e, ainda, o liame subjetivo entre o autor e o fato supostamente criminoso, sob pena de indevida aplicação da responsabilidade penal objetiva. 6.
A ausência de apreciação, pela autoridade policial responsável, de pedido, formulado pela defesa, de acesso ao procedimento investigatório sinaliza evidente desrespeito às garantias constitucionais fundamentais que permeiam o devido processo legal na esfera da persecução penal, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório ( CF , art. 5º , LV ), bem assim inobservância do enunciado vinculante n. 14 da Súmula. 7.
A presença de ilegalidade evidente autoriza a superação do consagrado entendimento jurisprudencial no que toca ao óbice da supressão de instância. 8.
Habes corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício ( CPP , art. 654 , § 2º ). (STJ-HC 205000 RJ 0058761-03.2021.1.00.000, publicado em 28/04/2022) Ante o exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, tendo em vista o pedido formulado pelo impetrante, encontra-se pendente de apreciação no primeiro grau, configurando supressão de instância, motivo pelo qual proceda o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 05 de novembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
06/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:33
Não conhecido o Habeas Corpus de EMANUEL PINHEIRO CHAVES - CPF: *10.***.*69-34 (PACIENTE)
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04/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/10/2024 13:38
Declarada suspeição por VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
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30/10/2024 13:22
Desentranhado o documento
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30/10/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 13:19
Conclusos ao relator
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28/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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