TJPA - 0800100-72.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 17:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 20:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800100-72.2024.8.14.9100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Perdas e Danos] REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença interposta por ANDRE LUIZ CRUZ FERREIRA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Petição da executada informando o cumprimento total das determinações da sentença (ID 131054262).
Petição do autor que nada mais tem a requerer (ID 135965704). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 924, inciso II, que: “Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita;” Da análise dos autos, restou evidenciada a quitação da totalidade dos danos morais fixados em sentença, já levantada pelo requerente, bem como a comprovação da obrigação de fazer.
Assim, a extinção dos autos é medida que se impõe, na forma do disposto no artigo 924, II do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo por sentença, com resolução de mérito, pelo que declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
06/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800100-72.2024.8.14.9100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Perdas e Danos] REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por André Luiz Cruz Ferreira em face de Equatorial Para Distribuidora de Energia S.A., em que o requerente informa que a obrigação de fazer não foi devidamente cumprida pela requerida.
Alega-se que continuam sendo geradas faturas vinculadas ao CPF do autor, referentes à conta contrato n. 3026248077, não havendo comprovação do cumprimento integral, conforme determinado.
Diante do exposto, INTIMO a empresa Equatorial Para Distribuidora de Energia S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de retirar o CPF do autor da conta contrato n. 3026248077, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa diária, conforme estipulado no art. 139, IV do Código de Processo Civil, e demais cominações legais.
Cumpra-se com urgência.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
24/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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13/07/2024 05:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:32
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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04/07/2024 14:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 04:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:06
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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22/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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