TJPA - 0887993-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0887993-17.2024.8.14.0301 DECISÃO - SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Destarte, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes, o (a) perito (a) e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Cumpra-se.
Belém, 15 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:47
Juntada de Carta
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12/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0887993-17.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Ante a documentação comprobatória coligida aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 7 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a LENI DOS SANTOS FREITAS - CPF: *44.***.*95-20 (AUTOR).
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07/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887993-17.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 07:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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