TJPA - 0802683-43.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MELO MORAIS em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MELO MORAIS em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:05
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MELO MORAIS em 30/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MELO MORAIS em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MELO MORAIS em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de BANPARA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MELO MORAIS em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BANPARA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANPARA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:25
Decorrido prazo de BANPARA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:53
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MELO MORAIS em 04/06/2025 23:59.
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08/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 01:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
05/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 ALVARÁ JUDICIAL – LEI Nº 6.858/80 PROCESSO Nº 0802683-43.2024.8.14.0107 REQUERENTE: JOÃO AFONSO MELO MORAIS REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Alvará Judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, ajuizada por JOÃO AFONSO MELO MORAIS, viúvo, aposentado, em face do ESTADO DO PARÁ e da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, tendo como instituição bancária interessada o BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, visando o levantamento de valores residuais deixados por sua falecida esposa, Sra.
NEUZA DA CUNHA MORAIS, depositados junto à instituição financeira mencionada.
Relata o requerente, em apertada síntese que: i) foi deferido por este juízo alvará judicial, expedido sob o ID nº 143480685, o qual autorizava expressamente o levantamento de valores depositados em nome da falecida; ii) o autor compareceu à agência bancária do BANPARÁ, situada nesta Comarca, no dia 20 de maio de 2025, portando o referido alvará, objetivando o levantamento da quantia de R$ 21.318,00 (vinte e um mil, trezentos e dezoito reais), conforme autorizado; iii) não obstante a validade e clareza do referido título judicial, houve recusa por parte do banco em efetivar o levantamento, sob a alegação de que o alvará seria tratado como mero ofício, exigindo-se autorização adicional, não prevista ou exigida judicialmente; iv) solicitada a emissão de certidão de recusa por parte da instituição bancária, esta foi negada por seus prepostos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inicialmente, cabe reiterar, para todos os efeitos legais e administrativos, que o alvará judicial expedido sob o ID nº 143480685 é documento dotado de fé pública e força executiva plena, não se tratando de simples comunicação ou ofício administrativo.
Sua emissão por este Juízo, com assinatura digital conferida pelo sistema do Poder Judiciário do Estado do Pará, reveste-o da mesma força obrigacional de qualquer outro comando judicial, razão pela qual sua inobservância pela instituição financeira caracteriza flagrante descumprimento de ordem judicial, passível de responsabilização nas esferas administrativa e judicial, inclusive por desobediência (art. 330 do Código Penal) e pelo descumprimento de obrigação judicial (art. 536 do Código de Processo Civil).
Todavia, para viabilizar o cumprimento da ordem judicial e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, e considerando o comportamento resistente da instituição financeira, entendo cabível a adoção de providências complementares.
Ante o exposto, com base nos arts. 536 e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, e visando assegurar o cumprimento da ordem judicial proferida, DETERMINO: 1.
Que o requerente JOÃO AFONSO MELO MORAIS seja intimado, por meio de sua advogada constituída nos autos, para comparecer, obrigatoriamente, à agência do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ (Agência 041 – Dom Eliseu/PA), apresentando o alvará devidamente assinado eletronicamente por esta magistrada em 20/05/2025, acompanhado de Oficial de Justiça deste Juízo, o qual estará incumbido de acompanhar o cumprimento do alvará judicial constante no ID nº 143480685; 2.
O Oficial de Justiça lavrará certidão circunstanciada e minuciosa da diligência em caso de nova recusa pelo banco: a) a informação sobre o cumprimento ou não da ordem judicial por parte da instituição financeira; b) eventual recusa de atendimento ou exigência indevida; c) registro da impossibilidade, se houver, de realização do saque; d) recusa ou não da instituição em fornecer documentação de negativa de cumprimento. 3.
Desde já, ADVIRTO a instituição financeira BANPARÁ de que a persistência na recusa imotivada ao cumprimento da ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária, sem prejuízo de responsabilizações cíveis e penais cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Dom Eliseu/PA, 27 de maio de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
27/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802683-43.2024.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se as partes para ciência do Alvará de ID retro, devendo a parte favorecida realizar o levantamento dos valores e juntar aos autos 2ª via do comprovante de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 21 de maio de 2025.
DANILO ALVES DA SILVA Auxiliar Judiciário -
21/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Alvará
-
18/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:35
Deferido o pedido de JOAO AFONSO MELO MORAIS - CPF: *94.***.*56-49 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MELO MORAIS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:16
Decorrido prazo de JOAO AFONSO MELO MORAIS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802683-43.2024.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se as partes para ciência do Alvará de ID retro, devendo a parte favorecida realizar o levantamento dos valores e juntar aos autos 2ª via do comprovante de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 22 de abril de 2025.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Diretor de Secretaria -
22/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:46
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 ALVARÁ JUDICIAL – LEI 6.858/80 PROCESSO Nº 0802683-43.2024.8.14.0107 REQUERENTE: JOÃO AFONSO DE MELO MORAIS REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PARÁ INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de Alvará Judicial com fulcro na Lei nº 6.858/80 e nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, ajuizado por JOÃO AFONSO DE MELO MORAIS, em face do ESTADO DO PARÁ e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, com interesse do BANPARÁ, por meio do qual pleiteia autorização judicial para levantamento de valores devidos à sua falecida esposa, NEUZA DA CUNHA MORAIS, a título de abono FUNDEF/FUNDEB, relativo ao período de 29/04/1999 a 31/12/2003.
Relata o requerente, em apertada síntese, que: i) sua esposa, NEUZA DA CUNHA MORAIS, era servidora da rede estadual de ensino do Estado do Pará e encontra-se falecida desde 23/09/2020, conforme certidão de óbito (ID 129699437); ii) a falecida laborou como professora no período correspondente ao direito ao abono FUNDEF/FUNDEB; iii) consta seu nome na lista oficial da SEDUC-PA de beneficiários (ID 129702650); iv) o requerente é seu único herdeiro, conforme certidão de casamento (ID 129699437), declaração de ausência de herdeiros colaterais e sentença do arrolamento sumário (ID 129702665); v) há previsão legal expressa na Lei Estadual nº 10.658/2024 (ID 129702653), que autoriza o levantamento pelos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
O pedido vem instruído com documentação robusta, incluindo: certidão de óbito, certidão de casamento, comprovante de residência e declarações de vizinhos (ID 129702649), contracheques da falecida (ID 129702648), certidão da sentença de adjudicação de imóvel (ID 129702665), lista da SEDUC-PA (ID 129702650), bem como cópia da Lei Estadual nº 10.658/2024 (ID 129702653), que regulamenta o pagamento de tais valores aos herdeiros dos beneficiários falecidos; documentos juntados pelo Estado do Pará que comprovam a existência do crédito, ID. 137493761.
Não houve necessidade de manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que envolva interesse de incapaz, conforme art. 178, II, do CPC.
A causa tramita sob o benefício da gratuidade judiciária (ID 129702645) e prioridade por idade do requerente (80 anos), nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No que se refere ao mérito, entendo que assiste razão ao requerente.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de levantamento, mediante alvará judicial, dos valores decorrentes do abono FUNDEF/FUNDEB devidos à servidora pública falecida, NEUZA DA CUNHA MORAIS, diretamente por seu herdeiro, sem necessidade de abertura de inventário.
A Lei nº 6.858/1980, em seu artigo 1º, dispõe expressamente: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tal disposição é complementada pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
O art. 9º da Lei Estadual nº 10.658/2024, diz: Art. 9º Em caso de falecimento do profissional do magistério beneficiado, os herdeiros deverão requerer a percepção dos valores de que trata esta Lei mediante apresentação de decisão judicial ou escritura pública definitiva de inventário extrajudicial que legitime o levantamento na forma da lei civil e processual civil, no prazo a ser estabelecido no Edital de Chamamento Público de que trata o art. 6º desta Lei.
No presente caso, restou demonstrado que: i) o valor a ser levantado diz respeito a abono remuneratório previsto na Lei Estadual nº 10.658/2024, de natureza alimentar; ii) o requerente é o único herdeiro da falecida, inexistindo outros bens a inventariar; iii) a legislação estadual expressamente condiciona o pagamento aos herdeiros à apresentação de decisão judicial (art. 9º da Lei Estadual nº 10.658/2024), a qual se busca suprir com o presente alvará.
Ademais, no processo nº 0800526-34.2023.8.14.0107, já transitado em julgado, houve o reconhecimento judicial da condição de herdeiro único de JOÃO AFONSO DE MELO MORAIS, fato que confere segurança jurídica à legitimidade da pretensão ora deduzida (ID 129702665).
Assim, reputo preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO AFONSO DE MELO MORAIS, com fulcro nos arts. 666 e 719 a 725 do Código de Processo Civil, na Lei nº 6.858/1980, bem como na Lei Estadual nº 10.658/2024, para de imediato: 1.
DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor de JOÃO AFONSO DE MELO MORAIS, autorizando-o a proceder ao levantamento dos valores devidos à falecida NEUZA DA CUNHA MORAIS, a título de abono FUNDEF/FUNDEB, junto à SEDUC-PA e ao BANPARÁ, no valor de R$ 21.318,00 (vinte e um mil, trezentos e dezoito reais) e atualizações, se houver, devendo os valores ser depositados na conta bancária informada nos autos: Banco BANPARÁ – Agência 041 – Conta Corrente nº 0007292902 – CPF nº *94.***.*56-49.
Por se tratar de jurisdição voluntária, não havendo requerido, deixo de dispor sobre custas e honorários sucumbenciais.
Ciência ao autor por sua defesa.
P.R.I.
Cumpra-se, SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 27 de março de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
27/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802683-43.2024.8.14.0107 REQUERENTE: JOAO AFONSO MELO MORAIS INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Vistos, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Sr.
JOÃO AFONSO afirma e instrui documentação no sentido de que é o único herdeiro da Sr.
NEUZA DA CUNHA MORAIS, falecida em 23/09/2020, conforme certidão de óbito de ID. 129699437 - Pág. 2.
HABILITAR o ESTADO DO PARÁ no polo passivo e ENCAMINHAR INTIMAÇÃO para que informe sobre a existência de valores retidos em nome da falecida Neuza da Cunha Morais, CPF *64.***.*70-63, relativos ao abono FUNDEF/FUNDEB, no prazo máximo de 10 dias.
Com a resposta conclusão para julgamento.
Ciência ao requerente por sua defesa via DJEN.
CUMPRA-SE com prioridade por se tratar de pessoa idosa.
Dom Eliseu/PA, 31 de outubro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
31/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO AFONSO MELO MORAIS - CPF: *94.***.*56-49 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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