TJPA - 0804167-02.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 16:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:05
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:05
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:05
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2025 03:03
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA SANTOS COSTA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:45
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA SANTOS COSTA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804167-02.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA MARIA SANTOS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, inc.
XI do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica Intimado o autor TERESINHA MARIA SANTOS COSTA, através de seus ADVOGADOS ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA OAB PA 26400-A e JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO OAB PA 26324-A, para proceder o pagamento das custas, no prazo de trinta (15) dias, devendo juntar o comprovante de pagamento nos presentes autos, sob pena de extinção da ação.
Barcarena/PA, 25 de março de 2025.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
25/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:28
Juntada de Decisão
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29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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08/12/2024 04:07
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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08/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804167-02.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Correção Monetária] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: TERESINHA MARIA SANTOS COSTA Endereço: R.
Das Flores, 15, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Trata-se de ação revisional do PASEP c/c danos materiais e morais, com danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, movida por TERESINHA MARIA SANTOS COSTA, através de seu advogado, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio.
Em decisão id nº 128987397 foi determinada a emenda a petição inicial, a fim de se fazer comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de ser indeferida a gratuidade processual requerida.
Na petição de ID nº 131683020, a parte autora juntou documentos, no entanto, entendo que as peças apresentadas não fazem jus ao determinado na decisão supracitada, em especial declaração de imposto de renda pessoa física em Id. 131683022, haja vista que apenas uma parte desse documento foi anexada, prejudicando, assim, a sua análise.
Assim, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência alegada, não existindo, portanto, pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Pelo que INDEFIRO a gratuidade da justiça, nessa oportunidade.
Somo, ainda, aos fundamentos acima, o fato de que o valor das custas pode ser parcelado.
Assim, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias recolha as custas, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição. 2.
Fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Decorrido o prazo, encaminhe-se para o setor responsável a fim de que seja certificado acerca da realização do pagamento das custas devidas. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
29/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESINHA MARIA SANTOS COSTA - CPF: *59.***.*35-34 (AUTOR).
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25/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 16:38
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0804167-02.2024.8.14.0008 AUTOR: TERESINHA MARIA SANTOS COSTA RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por TERESINHA MARIA SANTOS COSTA, em face de BANCO DO BRASIL SA É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 2.1.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora, no referido prazo, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.2.
Caso as partes resolvam realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias .
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0804167-02.2024.8.14.0008 AUTOR: TERESINHA MARIA SANTOS COSTA RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por TERESINHA MARIA SANTOS COSTA, em face de BANCO DO BRASIL SA É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 2.1.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora, no referido prazo, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.2.
Caso as partes resolvam realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias .
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
26/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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