TJPA - 0801518-34.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCILA BIASI em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801518-34.2024.8.14.0115 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LUCILA BIASI SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Óbito para fazer constar nas anotações, além daquelas já inseridas, nome do filho GILSON BIASI, visando a correção na certidão de óbito de LUCIO BIASI, partes qualificadas.
Aduz a Sra.
LUCILA BIASI que, por um lapso, o Oficial do Cartório de Registro Civil não lançou o nome do filho falecido (GILSON BIASI) no ato da declaração da certidão de óbito do Senhor LUCIO BIASI, constando apenas o nome dos três filhos que estão vivos.
Dessa forma, a parte autora propôs a presente demanda judicial no intuito de determinar a retificação para fazer constar também na certidão de óbito o nome do filho falecido, senhor GILSON BIASI.
O i. representante do Ministério Público (ID 121168012) se manifestou favorável à retificação do registro de óbito do Sr.
Lucio Biasi. É o Relatório.
Decido.
O procedimento de retificação do registro civil é procedimento de jurisdição voluntária, cuja matéria é regulada pela Lei nº 6015/73.
O artigo 109 da Lei nº. 6.015/73 permite a retificação dos assentos civis de forma que possam retratar com exatidão a realidade fática no que tange às informações neles contidas.
Confira-se: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.” Os registros públicos devem espelhar a verdade, e se erro existir neles, deverão ser retificados, mas com a exigência de que tais erros sejam comprovados de forma inequívoca.
O pedido de retificação de registro público deve ser formalizado com provas sólidas e robustas a fim de não ser prejudicial ao interesse público.
Como mencionado, trata-se de Ação de Retificação de Registro de óbito, ajuizada pela autora, em que requer a inclusão de GILSON BIASI no rol de filhos da certidão de óbito de LUCIO BIASI.
No caso em tela, compulsando detidamente os autos, verifico que na certidão de óbito do Sr.
Lucio Biasi não consta o nome do filho falecido, o Sr.
Gilson Biasi.
Desta forma, não há objeção legal ao deferimento do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Retificação do Registro Óbito do falecido LUCIO BIASI, junto ao Cartório de Registro Civil competente, para proceder com a inclusão do filho GILSON BIASI no rol de filhos deixados pela de cujus.
Expedientes necessários.
Isento de custas processuais e das cobranças de taxas e emolumentos referentes à retificação do registro de óbito no competente Cartório de Registro Civil, pois defiro/mantenho o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório competente para a devida averbação.
Ciência ao Ministério Público.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
31/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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