TJPA - 0802518-93.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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30/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JUCIER DA CONCEICAO PINTO RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Aluiízio Vaz Tenório em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:45
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que este Juízo não tem competência para o feito, uma vez que a matéria não é de competência dos Juizados.
A lei trouxe expressamente a competência dos juizados: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ademais, a demanda exige perícia ou vistoria in loco, cujos atos exige comportamentos que afastam a simplicidade, celeridade e demais princípios dos juizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, II c/c art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários.
Breves-PA, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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