TJPA - 0817196-28.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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30/06/2025 15:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:43
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
28/03/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0817196-28.2024.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Assistente(s) de Acusação: Denunciado(a)(s): AUTOR: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Advogado(a)(s) de Defesa: Dr.
Charles Lira de Melo - OAB/PA 25.043 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS, no prazo de lei.
Ananindeua (PA), 14 de março de 2025.
Aline Nunes de Souza Analista / Auxiliar Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
16/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 11:28
Juntada de Informações
-
10/02/2025 16:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 12:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 13:59
Juntada de Termo de Compromisso
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04/02/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:28
Juntada de Alvará
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04/02/2025 08:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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04/02/2025 08:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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03/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 03/02/2025 11:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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03/02/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/02/2025 11:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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22/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 11:07
Juntada de Relatório
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14/01/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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20/12/2024 22:32
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 22:16
Juntada de Ofício
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20/12/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 21:57
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 21:33
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:50
Audiência Custódia realizada para 18/12/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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18/12/2024 11:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/12/2024 09:23
Audiência Custódia redesignada para 18/12/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL: 0817196-28.2024.8.14.0006 DENUNCIADO: GENILSON COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR.
ALISSON HUGO FERREIRA LOBATO, OAB/PA 32.110 TIPO PENAL: art. 147-B do CP e art. 24-A da Lei 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GENILSON COSTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos presentes autos, teve prisão preventiva decretada em 11/10/2024 (ID 129124665), por supostamente ter praticado os crimes previstos no art. 147-B do CP e art. 24-A da Lei 11.340/06, contra a vítima E.
S.
D.
J., sua ex-esposa.
Em petição de ID 129942613, foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado.
Ouvido o Ministério Público, em petição de ID 130243677 manifestou-se desfavorável à revogação da prisão preventiva do acusado.
O Ministério Público, por seus representante, apresentou termo de declaração da ofendida em ID 130243678 dando conta de novos descumprimentos de Medidas Protetivas mesmo após a decretação da prisão do acusado.
O Acusado se encontra foragido.
Consta de ID 129992543 a juntada de relatórios de acompanhamento do Programa Patrulha Maria da Penha, ou seja, documentos que se referem a autos de Medidas Protetivas de Urgência – no presente caso, estas tramitam sob o número 0811523-54.2024.8.14.0006. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os argumentos trazidos pela defesa do denunciado no ID 129942613, entendo que inexistem fatos novos, neste momento processual, a serem acrescentados a motivar a revogação da prisão decretada nos autos.
Explico.
O artigo 312 do Código de Processo Penal apresenta como razões para a prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consistente no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública).
Com efeito, ainda restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, posto que, presentes o fumus comimissi delict e o periculum libertatis.
O primeiro resta configurado pelos elementos de informação que embasam a denúncia.
O segundo se fundamenta na garantia da ordem pública.
Destarte, constam nos autos elementos idôneos a indicar a materialidade da prática delitiva bem como a revelar indícios da respectiva autoria, estes consubstanciados, notadamente, no teor das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas ouvidas na fase extrajudicial.
Ainda, verificam-se sérios indícios de periculosidade do denunciado, pois no caso concreto o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas decretadas em favor da vítima, supostamente as descumpriu, entrando em contato com a vítima por terceiras pessoas (os filhos do casal, Genilson Junior e Jefferson; a genitora do Acusado, Sra.
Neuza Costa de Oliveira; e o irmão do acusado, Francisco de Oliveira), tentando obter valores financeiros, causando-lhe abalo psicológico.
Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade em concreto do agente e corrobora a necessidade de resguardar a ordem pública, diante do modus operandi, e justificam a necessidade de manutenção da prisão.
Assim, tenho também como presente o periculum libertatis consistente no perigo que a concessão da liberdade ao agente representa para a ordem social – e para a integridade física e psicológica da vítima.
Ademais, reafirmo que em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física e psicológica da vítima, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública, mesmo que o delito seja punido com detenção, conforme expresso no §2º do art. 12-C da Lei n. 11.340/06.
Denota-se, ainda, que sem o cárcere o acusado certamente terá a oportunidade de influenciar ou intimidar a vítima, seus familiares e/ou testemunhas, haja vista que o acusado é ex-esposo da ofendida.
Assim, a decretação da prisão mostra-se necessária para conveniência da instrução criminal, porquanto, caso o denunciado esteja em liberdade, a vítima e eventuais testemunhas não terão a necessária tranquilidade para comparecer em Juízo e relatar os fatos, o que pode representar óbice e/ou prejuízo à eventual instrução processual.
Registre-se que primariedade e bons antecedentes, por si só, são insuficientes para a concessão de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Da mesma forma, não subsiste a eventual alegação de residência fixa e ocupação lícita, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013, grifou-se) Nessa mesma linha de entendimento, cito a Súmula n. 08 do TJE/PA, que se aplica ao caso concreto: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim, a gravidade concreta do suposto delito, a necessidade de assegurar a instrução criminal, e conferir efetiva proteção à integridade física e psicológica da vítima e às demais provas do processo – haja vista que neste tipo de crime é comum, como dito acima, o temor da vítima e das testemunhas em dizer o que sabem, estando o réu solto – dão ensejo à manutenção da custódia cautelar.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que fixadas anteriormente e descumpridas pelo acusado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ele não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do processo sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, art. 282, §6º), devendo prevalecer, neste instante, o direito à segurança pública em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Isto posto, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 e art. 313, inciso IIII, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de GENILSON COSTA DE OLIVEIRA.
Deve a Secretaria desentranhar os documentos juntados com a certidão de ID 129992543 (relatórios de acompanhamento do Programa Patrulha Maria da Penha) e juntá-los nos autos competentes, que são os autos de Medidas Protetivas de Urgência de número 0811523-54.2024.8.14.0006.
Oficie-se a autoridade policial para que informe os autos das Medidas Protetivas e não da Ação Penal no campo 9 do relatório (número do processo), para que sejam evitados novos erros materiais.
Intime-se a defesa.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
CUMPRA-SE.
Ananindeua – PA, 1 de novembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
01/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:26
Juntada de Ofício
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01/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/11/2024 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 11:15
Juntada de Informações
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:02
Expedição de Informações.
-
11/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:53
Expedição de Mandado de prisão.
-
11/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2025 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
13/09/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:52
Juntada de Informações
-
30/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2024 10:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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