TJPA - 0883202-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BARROSO NAUAR em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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04/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0883202-05.2024.8.14.0301 AUTOR: ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS REU: ALVARO LUIZ BARROSO NAUAR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS em face de ALVARO LUIZ BARROSO NAUAR, visando compelir o réu a realizar a transferência da titularidade do veículo VW/KOMBI, cor branca, placa JVK9603, bem como obter reparação por danos materiais e morais.
DA REVELIA Regularmente citado, o requerido não apresentou resposta, caracterizando-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 344 do Código de Processo Civil, ensejando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com documentação hábil, que comprova: A existência da relação negocial entre as partes, mediante intenção de venda assinada e com firmas reconhecidas em cartório, de onde se extrai o negócio jurídico e as qualidades de vendedor e adquirente, respectivamente ao autor e ao réu, com os dados completos de ambos; A permanência do veículo em nome do autor no sistema do DETRAN/PA, apesar da posse estar com o réu desde 30/06/2021, data da negociação; A incidência de diversas infrações de trânsito cometidas após a alienação, gerando pontos na CNH do autor e risco real de suspensão do seu direito de dirigir, além de prejuízos materiais relacionados a multas e taxas.
Sendo cediço que o não cumprimento da obrigação de transferência configura evidente descumprimento contratual e violação dos deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato, nos termos dos artigos 421, 422 e 247 do Código Civil, além de infringir a norma cogente do artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao comprador a obrigação de efetivar a transferência do veículo adquirido.
O risco enfrentado pelo autor, tanto no âmbito administrativo (pontuação da CNH), quanto no patrimonial (multas e eventuais responsabilidades civis ou criminais), caracteriza situação passível de indenização pelos danos materiais devidamente comprovados, e pelos danos morais, que, na hipótese, decorrem do evidente transtorno, angústia e insegurança gerados pela conduta ilícita do réu.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Dessa forma, acolho o pleito do autor para compelir o réu a proceder a transferência da titularidade do veículo VW/KOMBI, cor branca, placa JVK9603, assim como as multas e taxas advindas deste, para o seu nome, a partir de 30/06/2021.
DO DANO MATERIAL Nessa toada, há evidente dano material no importe de R$2.335,64, conforme comprovante de pagamento de ID.139180649, atinentes ao pagamento de licenciamento e multas.
Uma vez que, todas as multas e taxas incidentes sobre o veículo a partir da alienação para o réu, em 30/06/2021, são devidas por este e não pelo autor, inclusive as não albergadas por este pagamento comprovado nos autos.
DO DANO MORAL Por fim, no que atine ao pleito de indenização pelos danos morais advindos da situação em comento, resta claro que o ocorrido ultrapassa o mero dissabor das ocorrências cotidianas da vida em comunidade, na hipótese, há evidente transtorno, angústia e insegurança gerados pela conduta ilícita do réu, o que assegura ao autor a compensação financeira pelo abalo moral decorrente.
Em razão do que, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado à função compensatória, punitiva e pedagógica, nos termos da jurisprudência predominante, ponderando as peculiaridades do caso em concreto como extensão do dano e capacidade financeira das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para acolher e determinar o que segue: I – OBRIGAÇÃO DE FAZER Determinar que o réu ALVARO LUIZ BARROSO NAUAR, promova, junto ao DETRAN/PA, a transferência da titularidade do veículo VW/KOMBI, cor branca, placa JVK9603, para o seu nome, assim como a transferência da titularidade das multas e taxas incidentes a partir de 30/06/2021.
II – DANOS MATERIAIS Condeno o réu ao pagamento de R$2.335,64, conforme comprovante de pagamento de ID.139180649, atinentes ao pagamento de licenciamento e multas atribuídas ao autor mesmo após a alienação.
Uma vez que, todas as multas e taxas incidentes sobre o veículo a partir da alienação para o réu, em 30/06/2021, são devidas por este e não pelo autor, inclusive as não albergadas por este pagamento comprovado nos autos.
Sobre tal quantia deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 397 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), ambos os fatores a contar da data do desembolso (17/03/2025 – ID. 139180649); III – DANOS MORAIS Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado à função compensatória, punitiva e pedagógica, nos termos da jurisprudência predominante, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e acrescidos de juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 21:31
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 11:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:36
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 19/03/2025 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0883202-05.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS REU: ALVARO LUIZ BARROSO NAUAR O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 19/03/2025 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2MzYzZiZWMtNTdkNi00Y2JkLWI3ZjgtNWU3YTNhMzI0Zjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Passagem Augusto Lobato, 43, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-480 Nome: ALVARO LUIZ BARROSO NAUAR Endereço: Travessa Santa Rosa, 109, (Res Jd Nova Esperança) QUADRA 191, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-816 .
Belém, 31 de outubro de 2024 ALANNA PEREIRA DOS SANTOS Auxiliar Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
31/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 23:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 23:09
Audiência Una designada para 19/03/2025 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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