TJPA - 0822348-91.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 19:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 17/02/2025 10:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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28/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0822348-91.2023.8.14.0006 Nome: JORGE DOS SANTOS SILVA Endereço: TANCREDO NEVES , 240, ÁGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-683 Telefone: 9445-1893 Tipificação penal: art. 129, §13º, do CPB, c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06 Advogado: DR.
ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS PANTOJA, OAB/PA 11.356 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/02/2025, às 10:00 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 7 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
30/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/10949/)
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20/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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07/02/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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