TJPA - 0808087-58.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/12/2024 11:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WILLIAM BORGES DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ROCHA *30.***.*23-01 em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0808087-58.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Inicialmente, verifica-se que devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 85353378, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
A parte Autora alega, em síntese, que alugou um veículo da Ré para trabalhar como motorista de aplicativo, mediante o pagamento de aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais e caução no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Afirma que devolveu o veículo à Reclamada, mas não recebeu de volta o valor da caução.
Esclarece, ainda, que a via assinada do contrato ficou retida com a Ré.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Assim, ante a revelia decretada e sem impedimentos à ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante somente quanto ao pedido de devolução do valor pago a título de caução.
No que tange aos danos morais, tem-se que são indevidos, posto que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo se presentes circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento, o que não é o caso dos autos.
Dispositivo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o(a) Reclamado(a) a restituir ao Reclamante a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido pela taxa SELIC, a contar da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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19/08/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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