TJPA - 0887442-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:21
Juntada de Alvará
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10/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALDO LUIS DA MOTA em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0887442-71.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ALDO LUIS DA MOTA RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO EM NOME DA PATRONA, VERIFICO QUE NA PROCURAÇÃO ID 101397695 NÃO CONSTA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
DESTA FORMA, INTIMO OS PATRONOS PARA DEVIDA REGULARIZAÇÃO.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
MAICON MESQUITA -
19/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:41
Decorrido prazo de ALDO LUIS DA MOTA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:41
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:41
Decorrido prazo de ALDO LUIS DA MOTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0887442-71.2023.8.14.0301 Requerente: ALDO LUIS DA MOTA Requerida: UNIDAS LOCADORA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual a promovida UNIDAS LOCADORA S/A efetivou o depósito do valor de R$6.437,80 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) a título de condenação (ID 132313864); ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 132331233), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como eventuais atualizações, ficando desde já intimada a causídica para juntar procuração com poderes específicos para receber/levantamento de valores ou, alternativamente, apresentar conta bancária de titularidade do autor.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
31/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 10:56
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/01/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
0887442-71.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: ALDO LUIS DA MOTA Promovido: UNIDAS LOCADORA S/A SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram e, informaram que não tinham outras provas a produzir, ID. 116137083.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 101395880, oriunda de compra e venda de automóvel, por vício redibitório.
Sobre os vícios redibitórios, ensina o professor M.
I.
CARVALHO DE MENDONÇA: “Vícios redibitórios são os defeitos ocultos que tornam a coisa, objeto da obrigação, inútil ao uso a que é destinada, de modo tal que o contrato não se teria realizado se a parte prejudicada os tivesse conhecido.
A coisa defeituosa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. [...].
Para que se verifique a existência de vícios redibitórios são essenciais os seguintes requisitos: a) que êles tornem a coisa imprópria ao fim a que se destinava, diminuindo-lhe o valor; b) que os defeitos existentes antes do contrato perdurem até a reclamação do adquirente; c) que o adquirente ignorasse os vícios no momento do contrato”. (Doutrina e Prática das Obrigações.
Tomo II.
Manuel Inácio Carvalho de Mendonça. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 374, 375 e 376).
No caso dos autos, no entanto, o Promovido logrou êxito em reparar o automóvel, na forma do art. 18, caput, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
No entanto, o consumidor experimentou prejuízo material – lucro cessante –, uma vez que o automóvel permaneceu em oficina autorizada, por quase 30 (trinta) dias, impedindo o Autor de auferir renda com sua atividade de taxista. “A indenização mede-se pela extensão do dano”, prescreve o art. 944 do Código Civil brasileiro.
Sobre a extensão da indenização, ensina o professor AGOSTINHO ALVIM: “Se, como dizem os civilistas, para a verificação cabal do dano, devemos ter em vista o patrimônio daquele que o sofreu, tal como estaria se não existira o dano, bem se vê, desde logo, a necessidade de levar em conta, não sòmente o desfalque, mas tudo o que não entrou ou não entrará para êsse patrimônio, em virtude de certo fato danoso.
Assim que, o dano, em tôda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar”. (Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências.
Agostinho Alvim. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1955, p. 199).
Procedente, com efeito, o pedido de reparação do dano material, na forma de lucro cessante, por se tratar de táxi, conforme planilha de cálculo, confeccionada pelo Sindicato da Categoria, id. 101397694 - Pág. 1.
De outro lado, o dano moral aqui é inexistente, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
O autor utilizava o veículo como táxi, sendo que automóvel ficou em conserto apenas pelo tempo necessário deste, somado ao tempo, aqui razoável, dos trâmites administrativos de autorização do conserto pelo Promovido.
Assim, o tempo necessário para consertar o veículo não implica em dano moral presumido, ausente outros reflexos que ordem extrapatrimonial.
Inexiste prova, nos autos, que o tempo de conserto tenha sido excessivamente superior ao necessário.
Destaque-se, ademais, que o Autor está sendo compensado, lucro cessante, pelo tempo em que ficou sem auferir renda.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual.
Nesse sentido: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESIDUAL.
DEMORA PARA CONSERTO E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004175-59.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.07.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO CRÔNICO EM CÂMBIO AUTOMATIZADO “POWERSHIFT”.
DANOS PARCIALMENTE COBERTOS PELO PROGRAMA DE GARANTIA ESTENDIDA.
DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DO CONSERTO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000751-02.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 23.09.2024)”. “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJPR - APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. – RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
FONE DE OUVIDO. – PARTE RÉ QUE NÃO SANOU O VÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO COM O MESMO DEFEITO.
NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL MANTIDA. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA UM DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO. – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. – honorários advocatícios majorados em sede recursal. – APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003347-18.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 04.07.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE PEÇA AUTOMOTIVA.
PRODUTO COM DEFEITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008564-84.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.05.2024)”. “TJPR - APELAÇÃO. ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA do autor.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR.
DEFEITO SURGIDO NO PERÍODO DE GARANTIA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA UM DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. acolhimento.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA modificada em parte.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004785-78.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.07.2024)”. “TJSP - ENUNCIADO Nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral".
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito e nenhuma conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para condenar o Requerido ao pagamento de R$-5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar do dia 26/07/2023; ao tempo em julgo improcedente o pedido de dano moral, por haver mero descumprimento contratual que, apesar de indesejado e desagradável, não se implementou ofensa a direito da personalidade, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
P.
R.
I.
C.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:13
Audiência Una realizada para 23/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 18:50
Audiência Una designada para 23/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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