TJPA - 0852027-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 02:27
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 01/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0852027-90.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FERNANDES MOTA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃODE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
Requerente : MONICA FERNANDES MOTA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MONICA FERNANDES MOTA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Afirma a parte Autora que é servidora pública e exerceu a função de professora na Secretaria de estado de Educação do Pará, no cargo de PROFESSOR NIVEL SUPERIOR LP, onde iniciou suas atividades em 23 de abril de 1987, e após, foi aprovada em concurso público, com posse e exercício em 07/07/1989.
Afirma que permaneceu na ativa de 23 de abril de 1987 até 30 de outubro de 2020, entretanto, não gozou de todas as licenças prêmio adquiridas no decorrer do serviço público, conforme se comprova por ficha funcional anexa.
Ao todo, aduz ter 11 (onze) licenças prêmios a serem usufruídas, o que conta com o total de 22 meses de licença, dos períodos aquisitivos contidos entre 1987/1990, 1990/1993, 1993/1996, 1996/1999, 1999/2002, 2002/2005, 2005/2008, 2008/2011, 2011/2014, 2014/2017 e 2017/2020.
Desta forma, REQUER a conversão das licenças prêmios em pecúnia de todos os períodos não usufruídos, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação até o efetivo pagamento.
Acostou documentos à inicial.
O ESTADO DO PARÁ contestou o feito e arguiu, em suma, a impossibilidade legal de conversão em pecúnia de licença-prêmio.
Houve oferta de Réplica pela parte demandante.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Visa a parte Autora, servidora pública da ativa, a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas.
A Lei Estadual nº. 5.810/94, em seus arts. 98 e 99, assim estabelece acerca do direito à licença-prêmio: Da Licença-Prêmio: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) VETADO II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Da análise dos artigos, conclui-se que, após cada triênio de trabalho ininterrupto, o servidor público efetivo, isto é, que ingressa na Administração mediante prévia aprovação em concurso público, adquire o direito à licença-prêmio, a qual poderá ser gozada a requerimento do funcionário, segundo a conveniência do serviço.
E ainda segundo a legislação supracitada, apenas nos casos de aposentadoria ou falecimento do servidor, a licença prêmio será convertida em pecúnia, o que, todavia, não é a hipótese dos autos, haja vista ser a ora Autora servidora da ativa.
Logo, carece o pleito autoral de conversão de licença prêmio em pecúnia de amparo legal, eis que não estão caracterizados os requisitos legais necessários ao direito pleiteado. É que de acordo com os documentos nos autos, mormente pela Declaração juntada pela própria autora (Id. 118480142), consta que ingressou no serviço como "serviços prestados", do que se depreende que não fora aprovada em concurso público, logo, não é servidora efetiva.
Assim, o pedido autoral de conversão em pecúnia é incabível, haja vista ser a Autora não ser servidora efetiva, não carecendo o pleito de amparo legal, por consequência disto.
A jurisprudência do STJ e também deste TJPA é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas na atividade, mas somente nos casos em que o servidor público efetivo já tenha se aposentado, inclusive para fins de contagem e marco inicial do prazo prescricional para se postular tal direito.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO APOSENTADORIA. 1- Não há que se falar em prescrição no caso em comento, pois, o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do ato de aposentadoria, ocorrida para o autor, ora apelado em 11/07/2019 (Portaria nº 1206, de 19 de junho de 2019), ressaltando que a ação foi distribuída em 21/08/2019. 2- Analisando os autos, entendo que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Dessa forma, servidor que se aposentou e não usufruiu das licenças-prêmio que tinha direito, tem o direito de ver convertida em pecúnia. 4- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO (6857775, 6857775, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-18, Publicado em 2021-11-01).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa. (8303270, 8303270, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2022-02-25).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada por servidor público comissionado, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
II - Precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
III. À unanimidade, recurso conhecido e provido. (2015.00303344-34, 142.697, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-02-02).
Por fim, deve prevalecer ao caso o Princípio da Legalidade, que segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in: MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
No caso da parte Autora, de acordo com as provas documentais colacionadas aos autos, verifica-se que ela não é servidora pública efetiva, logo, não adquiriu o direito ao gozo de licença prêmio, assim como, de conversão em pecúnia após a aposentação.
Nessa senda, tem-se que não concluiu um dos requisitos essenciais ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, qual seja, o de ter ingressado no serviço público mediante concurso público.
Por conseguinte, por inexistir tal requisito legal, não há como conceder o direito postulado, por absoluta ausência de amparo legal.
Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
28/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 03:31
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES MOTA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES MOTA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0852027-90.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FERNANDES MOTA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 134082406, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC, ante a fase processual presente.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2024 03:32
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 12/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:38
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0852027-90.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FERNANDES MOTA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0852027-90.2024.8.14.0301 AUTOR: MONICA FERNANDES MOTA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 1 de novembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
01/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 04:03
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 24/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES MOTA em 15/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES MOTA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 03:55
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
14/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
11/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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