TJPA - 0806166-96.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EDIRNOEUSON DA SILVA MACEDO em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:06
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806166-96.2024.8.14.0005 RECLAMANTE: EDIRNOEUSON DA SILVA MACEDO RECLAMADO: RENATO FERNANDES Magistrada: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Aos Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024, no horário aprazado - 11:40:00 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), comigo Conciliador, PEDRO HENRIQUE MARQUES CORDEIRO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Ausente o(a) RECLAMANTE: EDIRNOEUSON DA SILVA MACEDO Ausente o(a) RECLAMADO: RENATO FERNANDES Ocorrência: Ausente a parte requerente, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de id n°. 127638563.
Em seguida, o Conciliador encaminhou os autos à MM.
Juíza que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de AUDIÊNCIA UNA para esta data, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada via diário eletrônico.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
05/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/11/2024 12:52
Audiência Una não-realizada para 04/11/2024 11:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
24/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:24
Audiência Una designada para 04/11/2024 11:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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11/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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