TJPA - 0808076-04.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 6 de março de 2025.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:25
Decorrido prazo de CARLIEL APIAKA MUNDURUKU em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 35189302 Autos: 0808076-04.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Ante os documentos adunados, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Propriedade Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Carliel Apiaká Munduruku em face do Estado do Pará e do DETRAN/PA.
O autor narra que, ao baixar o aplicativo CNH Digital para acessar informações relativas à sua Carteira Nacional de Habilitação, constatou que um veículo modelo Gol 1.0, ano 2004, placa JUJ6131, está registrado em seu nome.
No entanto, afirma que jamais adquiriu qualquer veículo e desconhece a origem desse registro.
Alega que o veículo em questão já possui multas registradas e débitos vinculados, o que lhe traz prejuízos materiais e risco iminente de perda de sua CNH provisória.
Argumenta, ainda, que o fato de constar como proprietário de um bem que desconhece pode levar à imputação de novas dívidas, além da possibilidade de execuções fiscais e suspensão de seu direito de dirigir.
Com base nesses fatos, requer a concessão da tutela de urgência para que seu nome seja excluído do cadastro do veículo junto ao DETRAN/PA, suspendendo-se quaisquer cobranças de multas ou débitos vinculados até o julgamento final, bem como, ao final, o reconhecimento da inexistência de propriedade do veículo e a retirada definitiva de seu nome do registro.
Alega que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: o fumus boni juris (evidenciado pela inexistência de relação entre o autor e o veículo) e o periculum in mora (considerando o risco de prejuízos financeiros e administrativos ao autor).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
I - Probabilidade do direito O autor apresenta elementos que indicam a plausibilidade de sua alegação, notadamente os documentos anexados, como o Boletim de Ocorrência e comprovantes de que jamais adquiriu o veículo registrado em seu nome.
Ademais, o fato de desconhecer o veículo, aliado à ausência de qualquer evidência de aquisição, reforça a probabilidade de que o registro tenha ocorrido de forma indevida, possivelmente por erro administrativo ou fraude.
II - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do registro do veículo no nome do autor pode acarretar prejuízos significativos, como a suspensão de sua CNH provisória, essencial para o exercício de sua autonomia, a vinculação de novas multas e débitos tributários que podem resultar em execuções fiscais, além de prejuízo à sua condição patrimonial e moral.
III - Presença de boa-fé do autor Os documentos apresentados pelo requerente, especialmente o Boletim de Ocorrência e a solicitação administrativa ao DETRAN/PA para restrição do veículo, indicam diligência em resolver a situação por meios extrajudiciais antes da propositura da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o DETRAN/PA proceda à exclusão temporária do nome do autor, Carliel Apiaká Munduruku, do cadastro do veículo modelo Gol 1.0, ano 2004, placa JUJ6131, suspendendo, até ulterior deliberação, a exigibilidade de qualquer multa ou débito vinculado ao referido veículo, bem como que o DETRAN/PA se abstenha de imputar quaisquer novas penalidades ao autor relacionadas ao referido veículo. 4.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, uma vez que é sabido que em raras oportunidades o(s) requerido(s) faz(em) acordos judiciais, de forma que a marcação de audiência de conciliação importaria em desnecessária delonga no andamento do feito.
Assim, adapto o procedimento, com base no art. 139, VI do CPC para dispensar audiência de conciliação. 5.
CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com resposta aos pedidos iniciais, especialmente quanto à repactuação das dívidas. 6.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados; Cumpra-se.
Itaituba (PA), 08 de janeiro de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
09/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a CARLIEL APIAKA MUNDURUKU - CPF: *36.***.*54-41 (AUTOR).
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29/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 35189302 Autos: 0808076-04.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Deixo para apreciar acerca dos requisitos da petição inicial para após o prazo a ser concedido para emenda da petição inicial.
Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Neste sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada. (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, publicado em 2019-12-19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018 – sem grifo no original).
Isto posto, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo carrear aos autos documentação atualizada, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Na ocasião, deve retificar o cadastro do polo passivo no sistema.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Precluso o prazo: 1) sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. 2) caso haja apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência e/ou pagamento de custas, venham os autos conclusos.
Itaituba (PA), 01 de novembro de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
01/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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