TJPA - 0817903-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 13:44
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de NILTON PEREIRA REIS em 20/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817903-14.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: NILTON PEREIRA REIS (ADVOGADO JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/MA Nº 18916) AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por NILTON PEREIRA REIS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará/PA, que - nos autos da Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural com Pedido de Exibição Incidental de Documentos e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - Sicredi Sudoeste MT/PA (processo nº 0801935-97.2024.8.14.0046) –deixar de apreciar o pedido de gratuidade feito pelo autor/agravante, determinando apenas o pagamentos das custas iniciais.
Em suas razões, o agravante alega que possui insuficiência financeira, declarando renda mensal de R$ 1.400,00, e enfrenta dívidas substanciais, totalizando mais de um milhão e meio de reais, além de diversas execuções.
Argumenta que, ao negar a justiça gratuita, o Juízo de origem feriu o direito de acesso à justiça e não considerou a documentação que comprova sua hipossuficiência.
Por fim, solicita a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
No caso, assento, de plano, a nulidade da decisão recorrida - que deixou de examinar o pleito de justiça gratuita do autor, indeferindo indiretamente ao determinar a intimação para o recolhimento das custas iniciais - ante a patente falta de fundamentação, o que acaba por violar o art. 93, inciso IX, da CR/88 (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”) e o art. 11 do CPC (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”).
Sem a necessidade de maiores ilações, constato que, a despeito de ter sido pleiteado pelo autor da ação originária a concessão do benefício da justiça gratuita, o magistrado singular deixou de analisar o pleito, limitando-se a determinar a intimação da parte autora a fim de que providenciasse o recolhimento das custas judiciais pertinentes.
Com efeito, deve o Juízo a quo enfrentar o pedido apresentado, somente podendo deixar de deferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que, por motivos óbvios, há de ser fundamentado.
Logo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido ato judicial, ex officio, por ausência de fundamentação hábil a justificá-la, restando prejudicado, como consequência, o pedido apresentado neste Agravo.
Reforçando o exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RENAJUD - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO NULA. 1.
O Estado Democrático de Direito tem como norma constitucional a exigibilidade da motivação das decisões judiciais, que está disciplinado no art. 93, inciso IX, da CR/88. 2. É nula a decisão que não fundamenta os motivos invocados para deferir o bloqueio de veículo.” (TJ-MG - AI: 10012140009486001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 21/10/2019 - grifei). ----------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO NULA. 1.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil constatou-se que o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. 2.
Dispôs no artigo 489, § 1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" (inciso II) ou "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (inciso III). 3.
Analisando-se as peças carreadas ao recurso, mormente a decisão agravada, constata-se que o Juízo a quo não apresentou fundamentação acerca dos motivos de fato e de direito a justificar o decisum proferido. 4.
A decisão agravada, que se limitou a indeferir a tutela de urgência pretendida, sem qualquer fundamentação hábil a justificar o decisum proferido, violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido decisum, ex officio, por ausência de fundamentação, restando prejudicadas as alegações apresentadas no agravo. 6.
Decisão nula”. (TJ-RJ - AI: 00407983720198190000, Relator: Des(a).
José Carlos Paes, Data de Julgamento: 04/09/2019, Décima Quarta Câmara Cível- destaquei).
Sendo assim, em tais termos, conheço do Agravo de Instrumento, para reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão agravada, determinando que o Juízo de primeiro grau examine o pedido apresentado em conformidade com a previsão legal, nos termos da fundamentação supra exposta.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
24/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:06
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e NILTON PEREIRA REIS - CPF: *08.***.*31-00 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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