TJPA - 0887853-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 11:26
Audiência Una realizada conduzida por FABIO PENEZI POVOA em/para 15/09/2025 11:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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10/07/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:41
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0887853-80.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA CLARISSA PEREIRA BATISTA Endereço: rua São Clemente, 26, Rua São Clemente, s/n, São Clemente, BELéM - PA - CEP: 66643-901 Promovido(a): Nome: CLAUDIO MENDES DA SILVA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 4020, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Para a concessão da tutela antecipada, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao requisito da probabilidade do direito, verifico que a parte autora não apresentou lastro probatório suficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações, visto que o comprovante de transferência juntado aos autos apenas comprova que houve uma transação financeira entre as partes, não sendo suficiente para demonstrar que decorreu de um equívoco.
Portanto, sem a comprovação adequada da probabilidade do direito, torna-se inviável a concessão da tutela, independentemente da análise do periculum in mora, pois a falta de verossimilhança das alegações impede a formação de um juízo positivo sobre o pedido urgente.
Não vejo óbice à concessão da tutela quanto à irreversibilidade da medida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Mantenho designado o dia 15/09/2025 11:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102415373484300000121671674 CNH Digital Documento de Identificação 24102415373525200000121671676 Procuracao Instrumento de Procuração 24102415373559100000121671677 Hipossuficiência Documento de Comprovação 24102415373589900000121671678 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24102415373619800000121674779 primeiro Pix Documento de Comprovação 24102415373650600000121674780 segundo Pix Documento de Comprovação 24102415373678500000121674782 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24102415373712500000121674783 Informações com UBER Documento de Comprovação 24102415373744500000121674785 -
31/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:38
Audiência Una designada para 15/09/2025 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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