TJPA - 0829202-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:28
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829202-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES DUARTE REU: IGREJA BATISTA DO UTINGA Nome: IGREJA BATISTA DO UTINGA Endereço: Rua do Utinga, 188, Igreja Batista, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-010 DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 18:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,25 /04/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DUARTE em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 04:07
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA DO UTINGA em 25/11/2024 23:59.
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 21:42
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829202-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES DUARTE REU: IGREJA BATISTA DO UTINGA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Exclusão de Membro de Organização Religiosa c/c Pedido Liminar ajuizada por JOSE ANTONIO RODRIGUES DUARTE em face da IGREJA BATISTA DO UTINGA.
Em decisão inicial de ID 112395352, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida, reservando-se à análise do pedido de tutela provisória após a apresentação de contestação.
Conforme Aviso de Recebimento juntado no ID 114650564, a tentativa de citação via postal restou frustrada, tendo sido certificado que o destinatário encontrava-se "ausente".
A parte autora peticionou no ID 114815636 requerendo que a citação seja realizada por Oficial de Justiça, informando os horários de funcionamento da igreja ré.
Sucinto relatório.
Decido.
Considerando que a tentativa de citação postal restou infrutífera e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, em que a parte requerida funciona apenas em horários específicos, DEFIRO o pedido de ID 114815636.
Determino que a citação seja realizada por Oficial de Justiça, devendo ser expedido o competente mandado de citação da ré para querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário. 1.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 2.
Posteriormente e independentemente de nova deliberação, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio, retornando, finalmente, os autos em novel conclusão. 3.
Não havendo apresentação de contestação, venham os autos conclusos. 4.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032814422447300000105302341 PROCURACAO_ASSINADA Instrumento de Procuração 24032814422482700000105302346 CNH Documento de Identificação 24032814422514000000105302342 ENDEREÇO Documento de Comprovação 24032814422542900000105302344 DEC_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032814422577700000105302345 CARTA DE CONVOCACAO Documento de Comprovação 24032814422624000000105302347 Decisão Decisão 24040212272017500000105481944 Petição Petição 24040312060275700000105557257 Estatuto da Igreja Batista do Utinga Documento de Comprovação 24040312060288900000105557263 Decisão Decisão 24040212272017500000105481944 Petição Petição 24042917210921600000107309296 Petição Petição 24042917291143500000107317821 AR Identificação de AR 24050308501691400000107519805 AR Identificação de AR 24050308501698100000107519806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050310143347400000107531860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050310143347400000107531860 Petição Petição 24050613271812300000107668871 Certidão Certidão 24052811401631700000109174954 -
29/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DUARTE em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DUARTE em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO RODRIGUES DUARTE - CPF: *44.***.*48-34 (AUTOR).
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28/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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