TJPA - 0801816-44.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:07
Decorrido prazo de DAYANE BRITO MENDES em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:38
Expedição de Informações.
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21/07/2025 11:35
Expedição de Guia de Recolhimento para FABIO JUNIOR CORREA - CPF: *00.***.*86-66 (REU) (Nº. 0801816-44.2022.8.14.0067.15.0001-20).
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15/07/2025 10:55
Juntada de Informações
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10/07/2025 13:36
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR CORREA em 26/05/2025 23:59.
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08/07/2025 04:07
Publicado Edital em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0801816-44.2022.8.14.0067 Magistrado: Bernardo Henrique Campos Queiroga Acusado(a): REU: FABIO JUNIOR CORREA ADVOGADO DATIVO: ISABELA THAISSA DOS SANTOS ROCHA Assunto: [Contra a Mulher] O Exmo.
Sr.
Dr.
Bernardo Henrique Campos Queiroga, Juiz de Direito da Comarca de Mocajuba, no uso de suas atribuições legais e etc.
Faz saber a quantos o presente EDITAL lerem ou dele tiverem conhecimento, que se processa neste Juízo, os autos da Ação Penal em epígrafe, movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor do(a) REU: FABIO JUNIOR CORREA, na qual a VÍTIMA, DAYANE BRITO MENDES se encontra em local incerto e não sabido.
Por esta razão, FICA A VÍTIMA INTIMADO(A) DA SENTENÇA DE ID 129905644, proferida nos autos da Ação Penal de nº 0801816-44.2022.8.14.0067, para que fique ciente da pena que foi imposta ao acusado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para - ABSOLVER o acusado FABIO JUNIOR CORREA, quanto ao delito de ameaça, forte no mandamento do artigo 386, VII do Código de Processo Penal e na máxima do in dubio pro reo; - CONDENAR o acusado FÁBIO JUNIOR CORREA, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a comprovação de autoria e materialidade delitiva".
E para que não alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado na Comarca de Mocajuba/PA, aos 30 de junho de 2025.
Eu, Diretor de Secretaria, o digitei.
ASSINADO DIGITALMENTE BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA -
30/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:40
Expedição de Edital.
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27/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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16/03/2025 00:53
Publicado Edital em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0801816-44.2022.8.14.0067 Magistrado: Bernardo Henrique Campos Queiroga Acusado(a): REU: FABIO JUNIOR CORREA ADVOGADO DATIVO: ISABELA THAISSA DOS SANTOS ROCHA Assunto: [Contra a Mulher] O Exmo.
Sr.
Dr.
Bernardo Henrique Campos Queiroga, Juiz de Direito da Comarca de Mocajuba, no uso de suas atribuições legais e etc.
Faz saber a quantos o presente EDITAL lerem ou dele tiverem conhecimento, que se processa neste Juízo, os autos da Ação Penal em epígrafe, movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor do(a) REU: FABIO JUNIOR CORREA, que se encontra em local incerto e não sabido.
Por esta razão, FICA O(A) ACUSADO(A) INTIMADO(A) DA SENTENÇA DE ID 129905644, proferida nos autos da Ação Penal de nº 0801816-44.2022.8.14.0067, para que fique ciente da pena que lhe foi imposta, do prazo legal de 05 (cinco) dias, contados após o término do prazo de 60 (sessenta) dias deste Edital, que dispõe para, querendo, recorrer da Sentença, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para ABSOLVER o acusado FABIO JUNIOR CORREA, quanto ao delito de ameaça, forte no mandamento do artigo 386, VII do Código de Processo Penal e na máxima do in dubio pro reo; CONDENAR o acusado FÁBIO JUNIOR CORREA, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a comprovação de autoria e materialidade delitiva.".
E para que não alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado na Comarca de Mocajuba/PA, aos 12 de março de 2025.
Eu, Diretor de Secretaria, o digitei.
ASSINADO DIGITALMENTE BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA -
12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:09
Expedição de Edital.
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12/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:13
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR CORREA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:11
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801816-44.2022.8.14.0067 Assunto: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA REU: FABIO JUNIOR CORREA ADVOGADO DATIVO: ISABELA THAISSA DOS SANTOS ROCHA Nome: FABIO JUNIOR CORREA Endereço: LOCALIDADE DE RIO JACARECAIA, S/N, ZONA RIBEIRINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: ISABELA THAISSA DOS SANTOS ROCHA Endereço: SANTOS DUMONT, 2, BL C, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-820 [DAYANE BRITO MENDES - CPF: *43.***.*87-68 (VÍTIMA), SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (AUTORIDADE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA Vistos os autos.
I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu DENÚNCIA em face de FÁBIO JUNIOR CORREA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 129, § 9º e 147 do Código Penal.
Diz a acusação ministerial que, “[…] no dia 26 de dezembro de 2022, por volta das 18h30min, na Rua do Cangalha, no Bairro Cidade Nova, município de Mocajuba-PA, o acusado, FÁBIO JÚNIOR CORREA de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física e psicológica da vítima Dayane Brito Mendes num contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, II, da lei federal nº 11.340/2006). 2.
Consta no caderno investigativo que na data e horário acima mencionados a vítima estava no local dos fatos quando o acusado passou a lhe bater com um pedaço de pau, por ciúmes.
Aduziu que sua prima JOSIANE presenciou os fatos e tentou, inclusive, defendê-la, no que também foi agredida com o mesmo pedaço de pau.
Em razão disso foi embora para sua residência, porém FÁBIO foi atrás e ainda disse à vítima ‘vou te matar’ [...]” Laudo de Exame de Corpo de Delito. (id. nº. 84266610) A denúncia foi recebida em 29 de março de 2023. (vide id. nº. 89861713) Resposta à Acusação (id. nº. 97879395) Audiência de Instrução e Julgamento. (id. nº. 117463875) No ato processual, este juízo decretou a revelia do réu, dada sua ausência ao ato processual, sem qualquer justificativa para tanto.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos do quanto consta na denúncia, tendo em vista que a instrução logrou comprovar autoria e materialidade delitiva. (id. nº. 118558377) A defesa, por seu turno, em Alegações Finais, requereu a absolvição, afirmando a inexistência de dolo na ação do réu e, em caso de condenação, a aplicação da pena em seu patamar mínimo e a fixação do regime aberto. (id. nº. 119048151) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, na forma da Lei nº. 11.340/2006, em face da vítima Dayane Brito Mendes.
Ao exame dos autos, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo a análise do mérito no que se refere aos crimes supracitados.
Quanto ao crime de ameaça, julgo que a pretensão punitiva estatal é IMPROCENDENTE.
Da análise dos autos, sequer se extrai se de fato ocorreu a figura delituosa narrada na denúncia. (artigo 147, CP) O depoimento da vítima não é esclarecedor nesse sentido e sequer possui outros meios de prova que o corroborem.
Ouvida em juízo, a vítima relatou que o acusado, em dia que não soube precisar, a teria ameaçado de morte com a seguinte expressão: “vou te matar”, tudo em razão de ciúmes externados pelo réu.
A instrução judicial em contraditório não chegou ao ponto de trazer à tona qualquer prova hábil o suficiente que pudesse incriminar o acusado pela prática do crime de ameça, o qual, fora objeto de denúncia ministerial, ressalvo.
A vítima não trouxe relato detalhado e circunstanciado de como seu deu essa suposta ameça.
Aliás, sequer soube dizer quando exatamente fora ameaçada de morte e em que circunstâncias ocorreu.
Do exposto, a meu juízo, é o caso de aplicar-se a máxima do in dubio pro reo.
Isso porquê não há certeza da prática criminosa e o relato prestado pela vítima não é esclarecedor, no ponto, além de não constar nos autos qualquer outra prova que confirme o mal supostamente prenunciado pelo réu.
Destaco nesse sentido que, "A aplicação da máxima in dubio pro reo é decorrência lógica dos princípios da reserva legal e da presunção de não culpabilidade e, como tal, exige juízo de certeza para a prolação do juízo condenatório, sendo que qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas resolvem-se a favor do acusado. (...)" (STJ, AgRg no AREsp 63.199/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03/09/2013).
Ainda: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (....) AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. (....) 8.
Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus. 9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo.
Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10.
Ação penal julgada improcedente" (STJ, APn 685/DF, Corte Especial , Rel.
Min.
Jorge Mussi , DJe 26/08/2016) Quanto ao crime de lesão corporal, afirmo que a pretensão punitiva estatal é PROCEDENTE.
No que toca à materialidade do delito, vejo que devidamente comprovada nos autos, considerando o exame de id. nº. 84266610.
Com efeito, o documento atesta para ofensa à integridade corporal da vítima.
Do mesmo modo, com relação à autoria delitiva em relação ao crime em comento, tenho-a por certa.
Ouvida em juízo, a vítima confirmou os fatos narrados na peça acusatória.
Relatou que no dia dos fatos o acusado estava embriagado e a agrediu fisicamente, em local próximo à sua residência e que a violência se deu em razão de ciúmes por parte do réu.
Contrariamente à interpretação feita no caso do crime de ameaça, quanto à lesão corporal, há a prova técnica corroborando o depoimento prestado pela vítima.
Considero, assim, que a prova técnica aliada ao relato prestado pela ofendida, é suficiente para que se tenha por desvelada a responsabilidade penal do acusado pelo evento narrado na denúncia. É o caso de se reconhecer a palavra da vítima como preponderante, máxime – neste caso - quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta para a produção da lesão. É assim que diversos tribunais pátrios têm julgado casos de natureza idêntica, decisões estas que coincidem com a compreensão deste juízo acerca do tema.
Do TJDFT, anote-se: "(...) Ressalta-se que o próprio acusado assumiu ter ingressado na residência da vítima [F.] para agredir verbalmente a vítima [R.] e lá permaneceu mesmo após a insistência das duas vítimas para que se retirasse do local....É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas, principalmente quando tais declarações se somam ao laudo técnico. (Acórdão 1283726, 00065208120178070010, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020) Desta feita, comprovada autoria e materialidade delitiva, impõe-se, induvidosamente, o decreto condenatório.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para - ABSOLVER o acusado FABIO JUNIOR CORREA, quanto ao delito de ameaça, forte no mandamento do artigo 386, VII do Código de Processo Penal e na máxima do in dubio pro reo; - CONDENAR o acusado FÁBIO JUNIOR CORREA, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a comprovação de autoria e materialidade delitiva.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA Circunstâncias judiciais.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; não possui antecedentes criminais; no que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há nos autos quaisquer informações que permitam aferir as mencionadas exigências legais, portanto são circunstâncias neutras.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do respectivo crime; as circunstâncias estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; não houve consequências não se verificaram consequências de monta a ponto de prejudicar o réu; o comportamento da vítima é circunstância neutra no caso. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, diante da ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento da pena.
Regime de cumprimento de pena Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido mediante violência à pessoa.
Entretanto, o réu faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos exigidos pelos incisos I e II do art. 77 do Código Penal e não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: - Prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena aplicada.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de trabalho prestado, por dia, de modo a não prejudicar a jornada laboral rotineira do réu; - Comparecimento pessoal e obrigatório bimestralmente perante o juízo da execução penal, a fim de informar e justificar suas atividades, pelo período de suspensão; Da prisão Preventiva.
Não é o caso de decretar a custódia cautelar do sentenciado, considerando que fora condenado no regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Além disso, muito embora tenha sido decretada sua revelia, não entendo que tal circunstância seja suficiente para que se reconheça como necessária a restrição da liberdade ambulatorial, neste momento.
Da fixação da indenização mínima (art. 387, IV do CPP) Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de não ter sido objeto de debate no decorrer da instrução processual.
Disposições gerais Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: - Intime-se o Representante do Ministério Público, a defesa, o réu e a vítima; Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: Expeça-se guia para cumprimento de pena; Comunique-se à Justiça Eleitoral; Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Mocajuba. -
29/10/2024 20:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2024 11:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/06/2024 11:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 14:00
Audiência Continuação realizada para 12/06/2024 11:10 Vara Única de Mocajuba.
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06/06/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/05/2024 07:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/02/2024 11:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/02/2024 12:47
Audiência Continuação designada para 12/06/2024 11:10 Vara Única de Mocajuba.
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09/02/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 09:30 Vara Única de Mocajuba.
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06/02/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 07:33
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:08
Juntada de Ofício
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04/09/2023 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 09:30 Vara Única de Mocajuba.
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29/08/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 22:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 12:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:39
Recebida a denúncia contra FABIO JUNIOR CORREA - CPF: *00.***.*86-66 (AUTOR DO FATO)
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14/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:25
Juntada de Petição de denúncia
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16/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2023 10:29
Juntada de Ofício
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29/12/2022 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/12/2022 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2022 09:13
Juntada de Ofício
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28/12/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 21:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/12/2022 12:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/12/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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