TJPA - 0805038-29.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:48
Decorrido prazo de WESLLEM ALEX SOUSA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0805038-29.2024.8.14.0009 [Curso de Formação] AUTOR: AUTOR: WESLLEM ALEX SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023, KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ - PA018843 REQUERIDO(s): Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 15 de janeiro de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
17/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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24/12/2024 04:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 03:56
Decorrido prazo de WESLLEM ALEX SOUSA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805038-29.2024.8.14.0009 [Curso de Formação] REQUERENTE: WESLLEM ALEX SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023, KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ - PA018843 REQUERIDO: Estado do Pará DECISÃO Vistos, etc.
I.
Relatório O autor, Wesllem Alex Sousa Oliveira, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, em face do Estado do Pará, pleiteando a suspensão do ato administrativo que o declarou inapto para o curso de formação do concurso público da Polícia Militar do Pará, com base em informações prestadas sobre seu histórico pessoal.
O autor afirma que foi desclassificado por declarar ter experimentado substâncias ilícitas em ato isolado ocorrido há dez anos, sustentando que tal fato não compromete sua idoneidade moral, conforme evidenciado pela inexistência de antecedentes criminais ou outro fator desabonador atual em sua conduta.
Juntou documentos.
II.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de dois requisitos essenciais: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que o autor apresentou histórico de aprovação nas demais etapas do concurso (conhecimento, saúde, aptidão física e psicológica), sendo eliminado apenas na etapa de investigação social.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que atos isolados, ocorridos em período pretérito, que não resultaram em condenação penal ou procedimento investigativo atual, não devem automaticamente implicar a eliminação do candidato, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mais, o candidato demonstrou conduta proba que deve ser levada em consideração pela administração ao preencher o formulário de investigação de acordo com a verdade fática - de que utilizou entorpecente há longo lapso temporal -.
Do referido uso não restou demonstrada outras situações agravantes.
Aponto ainda neste momento preliminar que o candidato já foi aprovada aparentemente no exame a que alude o item 11.29, "XII" do regulamento do certamente, sendo, inclusive, que o laudo positivo para uso de entorpecente implica na desclassificação (item 11.30, "XVII").
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
USO DE DROGAS NA JUVENTUDE.
FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO.
REEXAME.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. 2.
A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.
Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.
E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 5.
Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.806.617/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Há risco de dano irreparável ao autor, uma vez que o curso de formação já se encontra em andamento, e a eliminação do autor de forma desproporcional poderá acarretar a perda definitiva de sua chance de ingresso na carreira militar, prejudicando sua vida profissional e pessoal de forma severa.
Além disso, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória, visto que eventual improcedência poderá ser revertida com o desligamento imediato do autor.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
III.
Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para: Suspender o ato administrativo que declarou o autor inapto no concurso da Polícia Militar do Pará, determinando sua readmissão e participação nas próximas fases do certame, caso esteja apto nas demais exigências.
Cite e Intime-se a parte requerida para ciência desta decisão e para contestação no prazo legal.
Bragança (PA), 28 de outubro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
29/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a WESLLEM ALEX SOUSA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*56-12 (AUTOR).
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26/10/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 22:10
Conclusos para decisão
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26/10/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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