TJPA - 0802382-48.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:06
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802382-48.2024.8.14.0123 [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Protesto de CDA, Protesto de CDA] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: JASSIANE MORAES ROCHA COMERCIO Endereço: CUIABA QD.35 LTS13 E 14, 11, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: CDA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: RODOVIA TO 255, MARGEM ESQUERDA, SN, KM 466 SALA 03 PARTE 02 DESMEMBRAMENTO L, LOTEAMENTO CANA BRAVA, LAGOA DA CONFUSãO - TO - CEP: 77493-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO - REGISTRAL E NOTARIAL DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV.
DOS GIRASSÓIS, LOTE 14A, QD.25, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Inicialmente, INDEFIRO o pedido liminar de id 146599627, visto que já há nos autos decisão de tutela antecipada que determinou a sustação dos protestos questionados nos autos, como também o cumprimento da respectiva decisão, não havendo indícios de fatos nossos que necessitem de apreciação antecipada.
Assim, dou prosseguimento ao feito e DETERMINO: 01 - Intime-se a parte autora para replicar em 15 dias, devendo também especificar provas, justificando-as; 02 - Apresentada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, do mesmo modo, especificar provas, justificando-as; 03 - Em seguida, conclusos para exame das preliminares e das provas eventualmente suscitadas/requeridas.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
08/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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01/01/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:39
Decorrido prazo de JASSIANE MORAES ROCHA COMERCIO em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:39
Decorrido prazo de JASSIANE MORAES ROCHA COMERCIO em 29/11/2024 23:59.
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29/12/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:52
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO - REGISTRAL E NOTARIAL DE NOVO REPARTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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09/12/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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08/11/2024 11:27
Juntada de Ofício
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08/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:43
Juntada de Ofício
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07/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802382-48.2024.8.14.0123 AUTOR: JASSIANE MORAES ROCHA COMERCIO Nome: JASSIANE MORAES ROCHA COMERCIO Endereço: CUIABA QD.35 LTS13 E 14, 11, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: CDA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAU UNIBANCO S.A., CARTORIO DO UNICO OFICIO - REGISTRAL E NOTARIAL DE NOVO REPARTIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: CDA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: RODOVIA TO 255, MARGEM ESQUERDA, SN, KM 466 SALA 03 PARTE 02 DESMEMBRAMENTO L, LOTEAMENTO CANA BRAVA, LAGOA DA CONFUSãO - TO - CEP: 77493-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO - REGISTRAL E NOTARIAL DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV.
DOS GIRASSÓIS, LOTE 14A, QD.25, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO COMPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS movida por JASSIANE MORAES ROCHA COMÉRCIO, por meio de advogado devidamente habilitado nos autos, em face de CDAALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAU UNIBANCO S.A e BANCO BRADESCO S.A, todos regularmente qualificados.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido na decisão de id 129823077, determinando-se que o CARTÓRIO MOREIRA – 1º OFÍCIO DE TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE NOVO REPARTIMENTO proceda com a sustação de protesto, conforme os apontamentos de número 40186 e 41699.
Em petição de id 130251201, a requerente informa que após a decisão tomou ciência de mais notificações para protestos indevidos e descabidos referentes as notas fiscais canceladas, apontamentos nº. 40186 e 41699, Protocolos de nº: 15530, 14169, 14292, 41779, 40406, 40526 .
Por fim, pugnou pelo aditamento da inicial para que a tutela antecipada alcance também as referidas notas fiscais e protestos.
Vieram os autos conclusos. É cediço que é admissível o aditamento à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.
No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou o pedido de aditamento à inicial antes mesmo da citação do requerido.
Assim, recebo o aditamento à inicial e defiro o pedido de inclusão das referidas notas fiscais ao alcance da antecipação de tutela deferida no feito.
Ainda, adotando os mesmos fundamentos da decisão de id 129823077, determinando que a requerida se abstenha da cobrança objeto desta lide, retirando o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que se oficie novamente ao CARTÓRIO MOREIRA – 1º OFÍCIO DE TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE NOVO REPARTIMENTO, para que proceda com a sustação de todo e qualquer protesto oriundo das NF 000.042.676, NF 000.044.411, NF 000.239.789, NF 000.244829, Protocolos de nº:15530, 14169, 14292, 41779, 40406, 40526, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fixa-se, desde logo, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se, expedindo-se o que for necessário para o cumprimento do presente decisum.
Cite-se/Intime(m)-se acerca da medida liminar.
Intime-se a parte autora, com as advertências da lei.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto – VARA-NR -
06/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 22:49
Publicado Citação em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 21:47
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:53
Juntada de Informações
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30/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802382-48.2024.8.14.0123 [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Protesto de CDA, Protesto de CDA] AUTOR(ES): Nome: JASSIANE MORAES ROCHA COMERCIO Endereço: CUIABA QD.35 LTS13 E 14, 11, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: CDA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: RODOVIA TO 255, MARGEM ESQUERDA, SN, KM 466 SALA 03 PARTE 02 DESMEMBRAMENTO L, LOTEAMENTO CANA BRAVA, LAGOA DA CONFUSãO - TO - CEP: 77493-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO - REGISTRAL E NOTARIAL DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV.
DOS GIRASSÓIS, LOTE 14A, QD.25, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Indefiro a justiça gratuita, porquanto não comprovado ser a parte requerente hipossuficiente na forma da Lei, no entanto, sem recolhimento nessa fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. 4.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora que seja concedida a tutela de urgência, por meio de liminar, para o fim de determinar a sustação de protesto, caso ainda não tenha sido lavrado ou, alternativamente, suspender os efeitos do protesto do referido título, caso já tenha sido lavrado, bem como suspender a publicidade do protesto.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do NCPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A aplicação da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade.
Na situação em exame, verifico através dos documentos juntados a exordial, a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tendo em vista a existência de duplicidade de emissão das notas fiscais, bem como do perigo na demora (periculum in mora), tendo em vista a notificação de protesto de título.
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, e determino que o CARTÓRIO MOREIRA – 1º OFÍCIO DE TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE NOVO REPARTIMENTO proceda com a sustação de protesto, conforme os apontamentos de número 40186 e 41699, caso ainda não tenha sido lavrado ou, alternativamente, suspenda os efeitos do protesto do referido título, caso já tenha sido lavrado, bem como suspenda a publicidade do protesto, devendo ser encaminhado ofício ao mencionado Cartório para que proceda com as determinações da presente Decisão no prazo de 48h (quarenta e oito horas). 5.
Cite-se/intime-se a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, acerca desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, certifique-se a TEMPESTIVIDADE desta e retornem os autos conclusos para Decisão. 7.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos para Decisão. 8.
Considerando o atual cenário de congestionamento da pauta de audiências desta unidade judiciária e a natureza da matéria discutida nos autos, que pode ser devidamente comprovada por meio de documentos já acostados aos autos, este Juízo entende desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 9.
Proceda a correta autuação processual, incluindo todos os requeridos indicados na inicial no sistema PJE Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Novo Repartimento, data do sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102122593486400000121417237 SUPER GIRO X CDA sustação protesto e dano moral.
Petição 24102122593504500000121417238 Procuração SUPERGIRO ALIMENTOS EPP assinado Instrumento de Procuração 24102122593562000000121417239 CNH Giro Documento de Identificação 24102122593594700000121417240 qsa Documento de Identificação 24102122593625600000121417241 contrato jassiane Documento de Identificação 24102122593653600000121417242 cartao cnpj jass Documento de Identificação 24102122593684200000121417243 fatura super giro 2 Documento de Identificação 24102122593714100000121417246 Apontamento 40186 e Apontamento 41699 Documento de Comprovação 24102122593741700000121417247 Apontamento 41699 protesto Documento de Comprovação 24102122593781100000121417248 NF indevida 000.042.676 Documento de Comprovação 24102122593812300000121417249 nota correta Nº 000.239.789 Documento de Comprovação 24102122593839500000121417250 -
29/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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