TJPA - 0800597-17.2023.8.14.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP) 
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                                            30/07/2025 17:54 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            30/07/2025 17:52 Baixa Definitiva 
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                                            30/07/2025 17:51 Juntada de Acórdão 
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                                            30/07/2025 00:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:04 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL: 0800597-17.2023.8.14.0081 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bujarú RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 RECORRIDA: ROSEANE DE NAZARÉ DA SILVA CARNEIRO RELATOR: Des.
 
 Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO.
 
 COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSEANE DE NAZARÉ DA SILVA CARNEIRO, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação do serviço “CART CRED ANUID BRADESCO”, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação do BANCO BRADESCO cumpre o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos centrais da sentença que reconheceram a inexistência de contratação, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que as razões de apelação enfrentem especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo condição necessária para o conhecimento do recurso.
 
 As razões apresentadas pelo apelante limitam-se a repetir os argumentos já lançados na contestação, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença, como a inversão do ônus da prova com base no CDC, a ausência de contrato comprovado, a aplicação da Súmula 479 do STJ sobre responsabilidade objetiva do banco em casos de fortuito interno e a caracterização do dano moral in re ipsa pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica em que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa à dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: O recurso de apelação que não ataca especificamente os fundamentos centrais da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 A cobrança indevida de anuidade de cartão não solicitado configura prática abusiva e gera direito à restituição em dobro, bem como à indenização por danos morais in re ipsa, quando realizada sobre verba alimentar.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 188, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Corte Especial, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Segunda Turma, j. 21.02.2022; Súmula 479/STJ.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSEANE DE NAZARÉ DA SILVA CARNEIRO, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da contratação do serviço “CART CRED ANUID BRADESCO” e dos débitos a ele vinculados; b) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (sentença ID 26633030).
 
 Em suas razões recursais (ID 26633031), o BANCO BRADESCO sustenta, em síntese: (i) que agiu em conformidade com as normas legais e contratuais, não havendo ilícito em sua conduta; (ii) que os descontos resultaram de exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil; (iii) que inexiste dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de abalo à honra ou imagem da parte autora; (iv) que eventual indenização fixada a título de danos morais deveria ser reduzida, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
 
 Em contrarrazões (ID 26633039), a parte apelada, ROSEANE DE NAZARÉ DA SILVA CARNEIRO, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, sustentando que: (i) jamais contratou o serviço de cartão de crédito com anuidade; (ii) a ausência de contrato juntado pelo banco confirma a irregularidade dos descontos, impondo a restituição em dobro; (iii) conforme o CDC e a Súmula 532 do STJ, o envio de cartão de crédito sem solicitação configura prática abusiva e ato ilícito indenizável; (iv) o recurso interposto viola o princípio da dialeticidade, pois limita-se a repetir argumentos já afastados na sentença, devendo ser desprovido.
 
 Ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 Juízo de admissibilidade De início, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso, mormente a dialeticidade, prevista no art. 1.010, II e III, do CPC, a qual exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
 
 I – Argumentos da contestação (ID 26633017) Na contestação, o BANCO BRADESCO S.A. sustentou em suma: Impugnação à justiça gratuita, alegando ausência de prova da hipossuficiência da autora, por possuir advogado particular; Legalidade dos descontos, afirmando que a cobrança de anuidades decorreu de contratação regular do serviço “CART CRED ANUID BRADESCO”; Exercício regular de direito, defendendo a aplicação do art. 188, I, do Código Civil, para afastar qualquer ato ilícito; Inexistência de dano moral, sustentando que eventuais aborrecimentos não ensejam indenização, citando jurisprudência sobre a banalização do dano moral; Inviabilidade da repetição em dobro, por suposta inexistência de má-fé; Descabimento da inversão do ônus da prova, alegando que a mera relação de consumo não enseja sua aplicação automática.
 
 II – Fundamentação da sentença (ID 26633030) O MM.
 
 Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos iniciais com base em fundamentos centrais que podem ser assim sintetizados: Reconhecimento de que a parte autora não celebrou contrato para o serviço “CART CRED ANUID BRADESCO”, pois o banco não apresentou qualquer instrumento contratual, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor com base nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC; Aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, adotando a teoria do risco do empreendimento, considerando que fraudes e falhas no controle de serviços bancários são fortuitos internos que não afastam a responsabilidade do banco (Súmula 479/STJ); Reconhecimento de que os descontos em benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, geraram dano moral in re ipsa, pela privação injusta de recursos essenciais à sua subsistência, dispensando prova do sofrimento; Direito à restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem comprovação de engano justificável por parte do banco; Manutenção do benefício da justiça gratuita, pela hipossuficiência demonstrada pela autora.
 
 III – Razões recursais do apelante (ID 26633031) Ao interpor o recurso de apelação, o BANCO BRADESCO limitou-se a reiterar integralmente os mesmos argumentos da contestação, sem enfrentar especificamente os fundamentos centrais da sentença, sustentando: Ter agido no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito; Que não houve prova de dano moral e que eventuais aborrecimentos não caracterizariam indenização; A legalidade das cobranças, insistindo que inexistia obrigação de apresentar contrato; Que eventual indenização seria desproporcional, pleiteando sua redução; Reafirmou genericamente a impugnação à justiça gratuita e a inviabilidade da repetição em dobro por falta de má-fé comprovada.
 
 Em nenhum trecho das razões recursais o apelante enfrentou diretamente: a fundamentação da sentença sobre a inversão do ônus da prova; a necessidade de comprovação do contrato para validar os descontos; a incidência da Súmula 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno; a caracterização do dano moral in re ipsa em razão dos descontos sobre benefício previdenciário.
 
 IV – Conclusão sobre a dialeticidade Constata-se que as razões recursais se limitaram a replicar os argumentos já expostos na contestação, sem qualquer impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença.
 
 Assim, há manifesta ausência de dialeticidade, pois não foram enfrentadas as razões de decidir do juízo de origem.
 
 A jurisprudência do STJ é firme em que é inadmissível recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, o que conduz ao não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
 
 DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 
 I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
 
 II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
 
 Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
 
 III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2 .
 
 Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
 
 Súmula 182/STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) 3.
 
 Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., por ausência de dialeticidade, mantendo-se íntegra a sentença proferida.
 
 Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Des.
 
 Alex Pinheiro Centeno Relator
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                                            07/07/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 17:00 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELANTE) 
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                                            07/05/2025 13:52 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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