TJPA - 0800114-86.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ABELARDO BENCHIMOL DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ABELARDO BENCHIMOL DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800114-86.2024.8.14.0069 Parte Autora: REQUERENTE: ABELARDO BENCHIMOL DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIFICO e dou fé que o Recurso Inominado (Id.131478016) foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte Autora/Recorrida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 19 de novembro de 2024.
JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
19/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800114-86.2024.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): Nome: ABELARDO BENCHIMOL DA SILVA Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 76, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS, proposta por ABERLADO BENCHIMOL DA SILVA, em face de MERCADO LIVRE, todos qualificados nos autos, pelo rito da Lei 9.099/95. 2.1 Preliminar legitimidade passiva: Quanto a preliminar suscitada, verifica-se a legitimidade ad causam pela narrativa posta na inicial.
Se o autor alega que firmou contrato com o réu e houve falha na prestação do serviço, patente a legitimidade passiva do fornecedor na demanda cuja pretensão é a composição dos prejuízos materiais e morais.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO No mérito, julgo a lide no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
Além disso, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Os pedidos são procedentes.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, o réu caracteriza-se como fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Desta forma, as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas para a solução da demanda.
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.353,72 (mil e trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) referente ao produto não entregue, a título de danos materiais, e danos morais.
Alega o autor que em 6 de maio de 2023 adquiriu uma mesa de bilhar sinuca residencial pelo site da ré, pelo valor total de R$ 1.353,72, incluindo o frete.
Embora o pagamento tenha sido efetuado, o produto não foi entregue dentro do prazo esperado de 15 dias, levando o autor a buscar auxílio junto à empresa por chat e WhatsApp, sem obter qualquer resposta satisfatória.
Enfatiza que não conseguiu o produto ou o reembolso, e diante da falta de posição da empresa, requer a devolução do dinheiro pago mais indenização por danos morais.
O réu, em sua peça de defesa (ID. 122557332), informa que é um mero intermediador, fornecendo um espaço seguro para negociações, ao passo em que a responsabilidade pela entrega ou conformidade dos produtos é exclusiva dos usuários vendedores.
Alega que o autor confirmou o recebimento do produto, o que fez com que o valor pago fosse direcionado ao vendedor, indicando que foi culpa exclusiva do consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade.
Em réplica, o autor enfatiza que não recebeu o produto adquirido e enfatizou a responsabilidade solidária do réu com o vendedor do produto (ID. 126024584).
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há dúvidas sobre o evento e o resultado danoso porquanto foram confirmados pelas partes.
A dúvida reside na existência do nexo de causalidade uma vez que o réu argumenta que não pode ser responsabilizado pelo estorno do valor.
Em análise ao documental acostado e aos argumentos apresentados, não se vislumbra a alegada culpa ou negligência do autor, haja vista a requerida não comprovou nos autos que a mercadoria foi devidamente entregue ou se o valor foi estornado.
O autor informou ao réu que o produto não foi entregue no endereço fornecido.
Ao entrar em contato com a requerida, esta informou que o valor teria sido encaminhado ao vendedor, uma vez que o autor teria confirmado o recebimento (o que não ocorreu nos autos).
No caso concreto, verifica-se a falha nos serviços prestados pelo réu porquanto não assegurou aos usuários a segurança necessária para garantir que a compra do produto, não justificando o porquê de não ter realizado o estorno do valor ao consumidor.
Não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, realizada por intermédio de comércio eletrônico.
A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de culpa, uma vez que anuncia o serviço como a forma mais rápida e segura para comprar e vender, devendo, assim, garantir aos seus clientes a aludida segurança, inclusive contra eventual investida de fraudadores. É certo que o réu assumiu o risco de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de pagamento, não se afigurando possível eximir-se de sua responsabilidade.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial, a qual me filio, in verbis: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE PRODUTO VIA INTERNET.
MERCADO LIVRE/ MERCADO PAGO.
CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO.
FRAUDE NO ENVIO DE E-MAIL.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
PREJUÍZO EFETIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há relação de consumo entre os responsáveis pelo site, que devem zelar pela segurança das operações realizadas, e o vendedor do produto anunciado.
Eventual falha da prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, a teor do que dispõem os arts. 7° e 14, da Lei nº 8.078/90. 2.
Em decorrência da Teoria do Risco Empresarial, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora quando realiza a intermediação do pagamento de contrato de compra e venda eletrônico e não evita a ocorrência de fraudes, disponibilizando um sistema que não confere a segurança que dele se espera. 3.
Assim, o envio de e-mail com informação errada ao vendedor, de que foi realizado o pagamento pelo comprador, resultando no envio do produto objeto do negócio intermediado, revela a manifesta falha do serviço prestado, devendo o consumidor ser indenizado, ressalvado o direito de regresso. 4.
Sobre a matéria, destaco o claro precedente com elevado poder persuasivo do e.
STJ em que são partes ANTÔNIO DE CARVALHO ZEMUNER X MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA,: REsp. 1107024/DF, Relatora Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
Quarta Turma.
Julgamento em 01/12/2011, publicação no DJE de 14/12/2011. 5.
Esta Turma Recursal também já firmou entendimento neste sentido, consoante precedente dos litigantes MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
X FÁBIO JOSÉ DE MORAIS FERNANDES: Acórdão 662234, 20120111236143ACJ, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 26/02/2013, Publicação no DJe de 19/03/2013, pág. 248. 6.
Entendo ser descabido o pedido do recorrente de condenação ao pagamento da diferença entre o valor da aquisição do bem e a quantia anunciada por ele para revenda do mesmo produto no site do Mercado Livre.
O preço ofertado pelo recorrente no mercado livre constituía mera expectativa de recebimento do valor pretendido pela venda do objeto, sem qualquer garantia de aceitação por outrem. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Conteúdo de sentença mantido.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em R$ 171,21 (cento e setenta e um reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.876189, 07052280720148070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, a pretendida indenização pelos danos materiais referente ao valor do produto e envio (R$ 1.353,72 - mil e trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) merece prosperar.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão também encontra sustentáculo no ordenamento jurídico.
A doutrina define dano moral como lesão aos direitos da personalidade.
Como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Claro está que não será todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, que merecerá ressarcimento (TJ-RS - AC: *00.***.*92-94 RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Data de Julgamento: 28/07/2011).
Conforme ensinamento de CAVALIERI FILHO, sendo o dano moral de natureza imaterial, que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo, sendo impossível "exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 90).
Dessarte, entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato.
Vale dizer, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente, há abalo significativo da dignidade da pessoa.
O dano moral, portanto, em regra ocorre in re ipsa (REsp. 1.260.638–MS.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado: 26/04/2016).
Sendo relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC.
Cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Pela análise do artigo 14 do CDC, verifica-se que a demandada, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, uma vez que a autora teve que recorrer ao judiciário para solucionar o impasse acerca do não recebimento do produto adquirido e consequente estorno do valor pago.
Pelo espírito do Código de Defesa do Consumidor, os clientes devem ter atendimento adequado e de qualidade, não se coadunando com o referido diploma legal a conduta do reclamado, sobretudo porque o autor realizou a compra do produto, sendo apresentado comprovante de transação válido, sendo o valor estornado sem justificativa pelo requerido.
Com a perpetração de tal conduta, nasceu em favor da parte autora o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Da mesma forma, o nexo causal entre conduta e dano está devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a falha na prestação do serviço pela requerida o resultado danoso à parte autora não teria ocorrido.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela requerente, devendo o réu compensá-lo adequadamente.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o dano deve ser arbitrado considerando o porte econômico da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da fixação do dano moral, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que a um só tempo o valor indenizatório não se constitua em enriquecimento ilícito, tampouco lhe retire o caráter punitivo ao ofensor.
Atento a tais critérios, entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão das cobranças indevidas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido a ressarcir o autor no valor de R$ 1.353,72 (mil e trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) referente aos danos materiais, quantia que será corrigida monetariamente pela taxa SELIC desde o efetivo prejuízo (data do pagamento), com incidência de juros de mora, também pela taxa SELIC, a partir da data da citação, conforme disposto no art. 406 do Código Civil, redação da Lei nº 14.905/2024.
Além disso, condeno o requerido ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora, também calculados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (data do ilícito), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por fim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do rito da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
01/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/10/2024 22:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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