TJPA - 0801476-14.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ISVANILSON SOARES PANTOJA em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 21:42
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0801476-14.2021.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): ISVANILSON SOARES PANTOJA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AUTOR: BANCO HONDA S/A. em face de ISVANILSON SOARES PANTOJA, ambos já qualificados.
Este Juízo deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
A busca e apreensão foi realizada e o veículo entregue ao autor, por meio de seu fiel depositário.
A parte autora requereu a consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário (ID 125924984).
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no ID 129777817.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a REVELIA do Requerido.
Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 330, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A busca e apreensão pelo proprietário fiduciário – credor - é autorizada em caráter liminar pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora.
A alienação fiduciária em garantia, como se sabe, consiste em negócio jurídico através do qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o adquirente com a posse direta e como depositário da coisa móvel alienada com todas as responsabilidades inerentes ao encargo.
As partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor.
Ocorre que o devedor não honrou o pagamento das prestações pactuadas.
Assim, efetivada a notificação extrajudicial foi ele constituído em mora, possibilitando a busca e apreensão do bem.
As possibilidades de o devedor fiduciante recuperar a posse direta do bem, no processo de busca e apreensão, são: 1) efetuando o pagamento integral da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, o que não ocorreu neste caso; e, 2) demonstrando em contestação, a ausência da mora, o que também não ocorreu neste processo.
A consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, depende apenas do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da ordem liminar de busca e apreensão, o que se verifica neste feito (DL 911/69, art. 3º, § 1º).
Logo, sendo incontroversa a mora do devedor fiduciante, mostra-se legítima a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado ao patrimônio do credor fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 66, da Lei n° 4.728/65, no Decreto-Lei n° 911/69 e no art. 487, I, do CPC, o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, formulado pela parte autora e declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, facultada a venda extrajudicial pelo autor, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 3°, § 5°, do Decreto-Lei n° 911/69, devendo atentar para a impossibilidade de venda por preço vil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de advogado, que, com base no artigo 85 do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, oficiando-se ao DETRAN/PA, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Breves/PA, datada e assinada registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
29/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/10/2024 16:17
Decorrido prazo de ISVANILSON SOARES PANTOJA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO EVERALDO GONCALVES DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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14/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 02:13
Decorrido prazo de PEDRO EVERALDO GONCALVES DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 07:10
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 22:22
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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