TJPA - 0802673-11.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:10
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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16/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORAES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Família de Ananindeua _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802673-11.2024.8.14.0006 Nome: ADRIELE CARDOSO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Conjunto Jardim Jader Barbalho, qd 31, 32, em frente ao campo do Baiana, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-881 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: L.
D.
D.
S.
O.
Endereço: Quadra Trinta e Um (Cj Res Jd , 32, EM FRENTE AO CAMPO DO BAIANO, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-881 Nome: LUIZ CARLOS MORAES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Santarém (Cj Guajará , sn, ao lado da casa 45-A, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-760 SENTENÇA I.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Casamento] em que contendem as partes acima referenciadas.
A parte autora não foi encontrada pelo oficial de justiça para o cumprimento de providência indispensável ao seguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015).
No caso em voga, o Juízo determinou a intimação da parte para adoção de providência imprescindível ao deslinde no endereço por ela declinado nos autos, porém, conforme se observa, não foi possível a sua localização. É pertinente rememorar que compete à parte manter atualizado o seu endereço no processo (art. 77, V, do CPC), tendo como pena para sua desídia a presunção de validade das intimações e comunicações remetidas em caso de alteração e ausência de comunicação ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência, ademais, caminha neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Assim, tendo em vista a ausência de impulso do feito pela parte e a sua respectiva intimação pessoal no endereço por ela própria fornecido nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
III.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se o Ministério Público (art. 179, I do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
18/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:55
Decorrido prazo de ADRIELE CARDOSO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 13:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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