TJPA - 0802570-80.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 22/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:54
Decorrido prazo de 43.615.961 MARCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:54
Decorrido prazo de MARCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MARCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MARCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de 43.615.961 MARCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de 43.615.961 MARCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802570-80.2024.8.14.0013 Requerente: OPTIPAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.***.***/0001-06, com sede na Avenida São Paulo, nº 929, Centro, na cidade de Londrina/PR, CEP: 86010-060, por seus procuradores que a esta subscreve (instrumento anexo) e que podem ser intimados na rua João Wyclif, nº 111, sala 601 – Ed.
Jardim Sul, Gleba Fazenda Palhano, na cidade de Londrina/PR.
Requerido: MÁRCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA (ÓTICA PRIME ME.), pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ sob nº 43.***.***/0001-13, com endereço eletrônico: [email protected], contato WhatsApp: (91) 99123-2894 e MÁRCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA, brasileiro, empresário individual, inscrito no CPF/MF sob nº *06.***.*64-57, ambos com endereço na rua Vinte e Oito de Outubro, 161, Centro, na cidade de Capanema/PA.
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Em 13 de maio de 2025, às 10h00min, em meio híbrido, onde se achava presente nesta Sala de Audiências da Comarca de Capanema/PA, o MM.
Juiz de Direito Dr.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA, junto a secretária de audiências do Juízo, Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da requerente OPTIPAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA, representada pela preposta MELISSA GUIMARÃES SILVA MORAIS, portadora do CPF *70.***.*02-66 desacompanhada de advogado.
Verificou-se a ausência do requerido MÁRCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA (ÓTICA PRIME ME.).
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o M.M Juízo verificou a ausência da parte promovida, em virtude de sua citação frustrada, pois, conforme ID 138281330, não foi encontrada no endereço acostado na exordial.
A parte autora se manifestou nos autos informando novo endereço do requerido para citação, conforme ID 142622416.
A preposta solicita prazo para juntar o termo de preposição.
Atos gravados em mídia anexa.
DELIBERAÇÃO 1- Determino a citação da parte promovida em novo endereço, qual seja Praça Magalhães Barata, 40 - Centro, Capanema - PA, 68700-025, conforme ID 142622416. 2- Designo nova audiência para o dia 22.07.2025, às 10:00h. 3- Defiro o pedido para juntada do termo de preposição no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Posteriormente, façam-se os autos conclusos.
Considerando a audiência virtual, dispensa-se as assinaturas dos presentes, tendo em vista ter sido o ato gravado e juntado em mídia que segue anexa.
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, eu, Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira (estagiária), digitei. -
14/05/2025 18:02
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 22/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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14/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 13/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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08/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 03:00
Decorrido prazo de OPTIPAR COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:00
Decorrido prazo de 43.615.961 MARCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 22:39
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 13/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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25/02/2025 22:37
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 22:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802570-80.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inadimplemento] REQUERENTE: OPTIPAR COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA Endereço: SAO PAULO, 929, CENTRO, LONDRINA - PR - CEP: 86010-060 REU: 43.615.961 MARCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA, MARCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA ENDEREÇO: RUA Vinte e Oito de Outubro, 161, Centro, na cidade de Capanema/PA, CEP: 68.700-045.
DECISÃO Recebo a presente ação.
Trata-se de uma ação de cobrança, ajuizada por OPTIPAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. – ME, em face de MÁRCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA (ÓTICA PRIME ME.) e MÁRCIO DOUGLAS CAMURCA DA SILVA, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Narra a autora que vendeu para a parte Ré os produtos descritos na Nota Fiscal em anexo (NF-e n. 000.035.175, Série n. 1) e que a parte Ré não efetuou o pagamento da quantia total de R$1.748,88 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), ressalta que as mercadorias ora adquiridas foram devidamente entregues ao requerido.
Em vista disso, designo audiência de UNA para o dia 13.05.2025, às 10h00.
Cite-se/Intime-se o(a) Requerido(a) para comparecer ao ato, ficando advertido de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores na petição, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos, rol de testemunhas.
Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação”.
Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma híbrida, devendo as partes solicitar o link da sala virtual, com 5 dias de antecedência, caso não possam comparecer presencialmente ao fórum.
A ausência da parte requerente implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Determina-se que a secretaria retifique o cadastramento da referida ação para o Juizado Especial.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
12/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802570-80.2024.8.14.0013.
DECISÃO Em consulta ao Cadastro Nacional da OAB, verifiquei que só consta uma inscrição dos patronos da parte autora: KÁTIA NAOMI YAMADA, OAB/PR 22.591, IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO, OAB/PR 90.152, ADRIANA BELIZARIO DA SILVA, OAB/PR 82.261, todos na subseção da OAB do Paraná, não havendo indicação de inscrição suplementar na subseção deste Estado do Pará, sendo que tal inscrição suplementar é exigência do Estatuto da OAB quando o advogado atuar em mais de 5 causas por ano (que é o caso), senão vejamos: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
De acordo com consulta ao PJE, verifiquei que nesta vara os advogados tratados atuam, além desta causa, em mais 05 (cinco) processos em tramite no Estado do Pará em diversas comarcas, todas ajuizadas no ano de 2023 e 2024, ainda em tramitação, totalizando 06 (seis) processos.
Assim, considerando que os patronos da parte autora atuam em mais de 05 (cinco) causas neste Estado, sem ter apresentado ou indicado possuir inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado do Pará, determino, com fulcro no art. 10, §2º da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) que se manifeste no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito por ausência de capacidade postulatória e comunicação do fato à OAB.
Após tal prazo, com tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA Capanema-PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
24/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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